TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001430-19.2016.8.18.0076
APELANTE: F. S. M.
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO MANTIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS.
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática de estupro tentado, nos termos do art. 213 c/c art. 14, II, do Código Penal. O apelante sustenta insuficiência de provas para a condenação e requer a absolvição com base na negativa de autoria. Pleiteia, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para embasar a condenação do apelante pelo crime de estupro tentado; e (ii) avaliar a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita ao réu.
3. Os Tribunais Superiores reconhecem que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância como meio probatório, sobretudo quando corroborada por outros elementos nos autos.
4. O depoimento da vítima, prestado de forma firme e coerente, encontra amparo nos relatos das testemunhas, que corroboram os fatos narrados na denúncia, evidenciando a prática delitiva imputada ao réu.
5. A legislação brasileira considera consumado o crime de estupro, ainda que na forma tentada, quando há constrangimento da vítima mediante violência ou grave ameaça, com o objetivo de praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso, sendo irrelevante o consentimento da vítima.
6. Quanto ao pedido de justiça gratuita, reconhece-se a hipossuficiência do réu para fins de suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ressalta-se, contudo, que o benefício não implica isenção definitiva, sendo possível sua exigência na fase de execução, caso haja mudança na situação econômica do condenado.
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos nos autos.
2. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido ao réu, mas a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais não implica isenção definitiva, sendo sua análise cabível na fase de execução.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213 c/c art. 14, II; CPC, art. 98, § 3º; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.222.784/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.03.2023, DJe 28.03.2023; STJ, AgRg no HC nº 824.248/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.06.2023, DJe 16.06.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FERNANDO SOUSA MACHADO já qualificado e representado, em face da sentença do Juiz de Direito do Gabinete Auxiliar da Vara Única da Comarca de União/PI, que condenou o apelante à pena definitiva em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses em regime semiaberto, que, após a aplicação do instituto da detração, restou, ao acusado, o cumprimento de 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 13 (treze) dias de pena a ser cumprida, pelo crime tipificado no art. 213 c/c art. 14, II do Código Penal (Id. 19018563).
A defesa, inconformada, interpôs recurso de apelação pleiteando em suas razões a reforma da sentença para absolver o apelante, por inexistir provas suficientes para sua condenação, bem como requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça (id. 19018978).
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença, (id. 19018967).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em id. 22046622, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
A) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO
Em suas razões recursais, o apelante suscitou a ausência de prova suficiente para a condenação, apoiada na tese de negativa de autoria, motivo pelo qual pugna pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, VII do CPP.
O tipo penal do estupro sofreu considerável modificação com a Lei nº 12.015/2009 que, inclusive, alterou a denominação dos crimes contra os costumes para crimes contra a dignidade sexual.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que, embora a Lei nº 12.015/09 tenha retirado do texto penal incriminador a figura da violência presumida, não se verifica, na espécie, hipótese de abolitio criminis, já que o novo texto legal, que substituiu o art. 224, alínea a, do CP, impõe uma obrigação geral de abstenção de conjunção carnal e de ato libidinoso com menores de 14 anos, conforme se depreende do exame do artigo 217-A, do diploma penal brasileiro.
É importante destacar que esta proteção à liberdade sexual é absoluta, em razão da incapacidade volitiva, sendo o delito consumado com a prática de qualquer ato de libidinagem que ofenda a dignidade sexual da vítima, tornando-se irrelevante o consentimento desta para a formação do tipo penal do estupro de vulnerável.
Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, “em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios” (AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023).
Esclarecendo a ratio essendi da maior valoração do depoimento da vítima nos crimes contra a dignidade sexual, leciona PEDRO LAZARINI, in Código Penal Comentado, 3ª edição, 2008: "O delito de estupro dificilmente terá testemunha, pois, normalmente, o agente agressor leva a vítima para um lugar ermo".
De fato, são delitos que, costumeiramente, são praticados em locais afastados e em circunstâncias que inviabilizam a presença de testemunhas. Nesta senda, a palavra da vítima possui especial relevo e credibilidade para comprovar o delito.
Registra-se que a legislação brasileira vigente caracteriza o estupro não apenas como a conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça (em sentido estrito), mas também como o ato de constranger a vítima a praticar ou permitir que se pratique com ela ato libidinoso.
Estabelecida tais premissas, há que se examinar o caso concreto.
Narra a denúncia (Id. 19018557, fls. 81/82) que no dia 28 de novembro de 2016, por volta das 21 horas e 30 minutos, na Localidade Santa Rosa, zona rural deste município, o denunciado, Fernando Sousa Machado, vulgo Zara, mediante violência e grave ameaça, constrangeu a vítima, com a intenção de manter, com esta, conjunção carnal, isso no exato instante em que a vítima caminhava a pé, pela estrada do referido povoado. Em ato contínuo o denunciante surpreendeu a vítima, e a abordou com um facão na mão, o qual foi colocado no pescoço desta, pelo denunciado, que falava muito, demonstrando a intenção de manter conjunção carnal com a vítima.
Relata ainda a denúncia que estupro só não ocorreu porque a vítima correu do ofensor e gritou muito, momento em que um popular ouviu o barulho, aproximou-se do local e afugentou o denunciado, que horas depois foi capturado e preso em flagrante.
A materialidade do crime de estupro tentado narrado na peça acusatória ministerial restou demonstrada na instrução criminal, exsurgindo a autoria delitiva das declarações da ofendida, que nos crimes sexuais se reveste de especial relevância, e do depoimento das testemunhas ouvidas em juízo sob o crivo do contraditório, tendo a autoria delitiva se direcionado com absoluta nitidez em desfavor do denunciado, (Id. 19018557).
A vítima declarou:
“(...) naquele dia tinha visto e conversado com o acusado antes de sair para a escola e quando retornou da escola foi abordada por um homem com a mesma aparência física e com as mesmas roupas que o acusado estava usando mais cedo naquele dia, porém, a camisa estava cobrindo o rosto. A vítima afirmou que o acusado apontou um facão contra o seu pescoço, verbalizando a intenção de praticar conjunção carnal repetidas vezes, tendo conseguido se desvencilhar e saiu aos gritos, pedindo por socorro, conseguindo a ajuda do Sr. Juarez, que mora perto do local do ocorrido.”
Corroborando as declarações da vítima, os informantes Adão e Antonio, irmãos da vítima, afirmaram que procuraram o acusado após a irmã chegar em casa junto com o Sr. Juarez contando o ocorrido. Os irmãos da vítima encontraram o acusado deitado dentro do mato e quando este percebeu a presença daqueles, começou a se defender das acusações de tentativa de estupro, antes mesmo de qualquer deles se comunicar com o réu. Afirmaram ainda que o mesmo estava com um papel na cintura, usado pra evitar que o facão corte a pele daquele que o porta.
A testemunha de acusação José da Rocha Filho, conhecido como Juarez, fora ouvida na audiência, e declarou:
“(...) que no momento do acontecido, eu estava dormindo, quando me espantei foi com o grito dela pedindo socorro, (...) quando cheguei na sala, ela estava com as mãos na porta pedindo socorro; ele (o acusado) já ia a uma distância de uns 10 metros; só que eu não vi ele agarrado com ela, só vi ela pedindo socorro; aí peguei ela, botei na moto e fui deixar na casa do pai dela; (…) que reconheci o acusado, porque ele ia a uns 10 a 20 metros de distância.”
Cumpre ressaltar que os supracitados depoimentos mantém um relato coerente dos fatos, onde, em todos os momentos da persecução penal, confirma de forma categórica, a conduta criminosa imputada ao acusado, descrevendo a ação do agente no cometimento dos abusos sexuais.
Neste diapasão, registre-se que a jurisprudência é remansosa ao assegurar o valor probante da palavra da vítima no crime de estupro, como se nota nos seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. TOQUES NAS PARTES ÍNTIMAS. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que nos delitos contra a dignidade sexual, ante a evidente dificuldade de obtenção de provas, porquanto, na maioria do casos, não há provas testemunhais ou vestígios físicos aptos à produção de prova pericial, a palavra da vítima tem especial valor probante, quando em consonância com os demais elementos probatórios colhidos nos autos.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 824.248/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) (grifo nosso)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ.
I - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF.
II - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios.
(...)
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.) (grifo nosso)
Deste modo, é possível ratificar que a palavra da vítima é a viga mestra da estrutura probatória, e a sua acusação, firme e segura, em consonância com as demais provas, autoriza a condenação, não tendo que se falar em ausência de provas.
Embora não exista laudo pericial concluindo pela existência de vestígios de prática sexual para a vítima, restou demonstrado que houve tentativa de constrangimento, mediante violência e grave ameaça, com o intuito de praticar conjunção carnal, assim, não há que se falar em ausência de provas, diante do farto acervo constante nos autos.
Em sede de interrogatório, o apelante não não trouxe nenhuma versão e provas capazes de desmerecer as provas colhidas nos autos, bem como os depoimentos colhidos em juízo.
Diante de tais considerações, inexiste fundamento para alegar insuficiência de provas quanto à prática da infração penal pelo apelante, devendo ser mantida a sua condenação com base no conjunto probatório, composto por elementos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial, constantes nos autos.
Rejeita-se, portanto, o pedido de absolvição do apelante.
B) DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
A defesa técnica pleiteia para que seja concedido o benefício da justiça gratuita ao réu.
Pois bem.
O benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, a instância ordinária - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas (notadamente ao tráfico de drogas).
2. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.
3. A presença de circunstância judicial desfavorável (notadamente a quantidade de droga), com a consequente exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a fixação do regime semiaberto.
4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) (grifo nosso)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal a quo como fundamento para inadmitir o recurso especial.
4. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.
5. In casu, em que pese tenha a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, incluído um tópico específico para impugnar a incidência do entrave do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior (e-STJ fl. 2628/2630), verifico que, no ponto, se limitou a asseverar que não caberia ao Tribunal a quo adentrar no mérito do recurso especial, no exercício de juízo de admissibilidade, não logrando demonstrar, por meio do apontamento de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no decisum que inadmitiu o recurso especial, que a jurisprudência deste Superior Tribunal se consolidou em sentido diverso.
6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.147.780/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) (grifo nosso)
Portanto, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A par de tais considerações, concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, o que, conforme explicitado acima, não o torna isento do pagamento de custas.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso e, NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 10/02/2025
0001430-19.2016.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorFERNANDO SOUSA MACHADO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/02/2025