TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000012-47.2019.8.18.0171
APELANTE: JOSE JOAO BATISTA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO BATISTA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO.
1.Apelação interposta contra sentença de primeiro grau que condenou o apelante à pena de 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303, §1º, da Lei n.º 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro), em razão de acidente ocorrido na BR-020, no qual foram causadas lesões corporais graves em duas crianças. A defesa pleiteia a absolvição do réu, sob o argumento de insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
2.Há duas questões em discussão:
(i) definir se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação pela prática de lesão corporal culposa; e
(ii) estabelecer se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
3.O conjunto probatório revela-se suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal culposa, uma vez que a dinâmica dos fatos e os elementos técnicos e testemunhais colhidos nos autos confirmam que o apelante deixou de observar o dever objetivo de cuidado, ao manter veículo parcialmente na pista de rolamento, sem sinalização, o que foi determinante para o acidente que causou lesões graves às vítimas.
4.A confissão qualificada do apelante, aliada aos laudos periciais, croqui do local do acidente e depoimentos testemunhais, comprovam sua responsabilidade pelo resultado, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo.
5.A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inaplicável no caso, tendo em vista a gravidade das lesões causadas às vítimas, especialmente a criança que sofreu fratura nasal com sequelas e necessita de tratamento contínuo, e o descaso do apelante em prestar socorro ou minimizar os danos.
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 303, §1º; CTB, art. 28; CP, art. 44, inciso I.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ JOÃO BATISTA DA SILVA em face de sentença da MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí- PI, proferida nos autos da Ação Penal (Processo n.º 0000012-47.2019.8.18.0171) movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
A sentença recorrida foi conclusiva pela procedência da denúncia, condenando o ora apelante nas sanções do artigo 303, §1º (lesão corporal culposa) da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito), aplicando-lhe pena em definitivo de 8 (oito) meses de detenção, para cumprimento inicial em regime aberto (id. 21816007).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, requereu a absolvição do apelante do crime imputado, em virtude da inexistência de provas suficientes para a prolação de um édito condenatório ou ainda pelo princípio in dubio pro reo; subsidiariamente, requereu a substituição da pena privativa liberdade aplicada ao recorrente por penas restritivas de direito (id.21816009).
O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id.21816013).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida (id.22180617).
É o relatório.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II) PRELIMINAR
Não há preliminares a serem analisadas.
III) MÉRITO
Consta na denúncia que, no dia 18/11/2017, por volta das 20h, na BR 020, localidade Baixa da Solidade, o denunciado JOSÉ JOÃO BATISTA DA SILVA, na direção de veículo automotor, deixando de observar o dever objetivo de cuidado e de prever resultado lesivo que lhe era previsível, provocou acidente de trânsito, causando lesões corporais nos menores M. G e A.G, descritas nos autos de exame de corpo de delito.
Denúncia recebida no dia 26/9/2023.
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública.
Por não ocorrer nenhuma hipótese prevista no artigo 397, do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi colhido o depoimento de três testemunhas, uma informante e realizado o interrogatório do acusado.
Em suas alegações finais, a representante do Ministério Público, ratificou os termos da denúncia e pugnou pela condenação do acusado na forma do artigo 303, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, e pugnou, ainda, pela reparação de danos mínimos materiais e morais às vítimas; caso não fosse aquele o entendimento deste MM. Juízo, requereu a fixação da pena no seu mínimo legal
Alegações finais da Defesa querendo absolvição do réu, aplicando-se, no caso, por ausência de qualquer das modalidades de culpa.
A sentença constante no id.id. 21816007, foi conclusiva pela procedência da denúncia, condenando o ora apelante nas sanções do artigo 303, §1º (lesão corporal culposa) da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito), aplicando-lhe pena em definitivo de 8 (oito) meses de detenção, para cumprimento inicial em regime aberto.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, requereu a absolvição do apelante do crime imputado, em virtude da inexistência de provas suficientes para a prolação de um édito condenatório ou ainda pelo princípio in dubio pro reo; subsidiariamente, requereu a substituição da pena privativa liberdade aplicada ao recorrente por penas restritivas de direito (id.21816009).
a) Da suficiência de provas para a condenação
A defesa requereu a absolvição do apelante do crime imputado, em virtude da inexistência de provas suficientes para a prolação de um édito condenatório ou ainda pelo princípio in dubio pro reo.
O pedido da defesa não merece prosperar. Senão, vejamos.
O apelante foi condenado na sanção do artigo 303, §1º (lesão corporal culposa) da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito), in verbis:
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade do crime de lesão corporal culposa uma vez que restam comprovadas pelo Boletim de ocorrência (id. 21815973-fl. 3), pelas provas técnicas e testemunhais colhidas nos autos.
Os Laudos Periciais de Exame de Corpo de Delito comprovaram que as vítimas sofreram lesões corporais graves em decorrência do acidente, incluindo fratura nasal em Mateus Gomes, a qual exigiu procedimento cirúrgico e tratamento médico continuado, gerando sequelas físicas e prejuízo à sua qualidade de vida (id.21815973- fls. 69/72).
O croqui do local do acidente, elaborado pela perícia técnica, evidencia que o veículo conduzido pelo apelante estava parcialmente na pista de rolamento, sem qualquer sinalização, sendo essa omissão determinante para a colisão que gerou as lesões (id. 21815973-fls. 11/14).
Os depoimentos das vítimas e das testemunhas complementam a prova técnica, descrevendo detalhadamente o evento, as circunstâncias do acidente e as consequências às integridades físicas das vítimas.
A autoria resta inconteste. O próprio apelante, em seu interrogatório, admitiu que era o condutor do veículo no momento dos fatos, reconhecendo que, devido a um "apagão" no automóvel, este ficou parcialmente na pista.
Além disso, as testemunhas Genival Gomes de Sousa e Marisa de Jesus confirmaram que o apelante não utilizou qualquer sinalização para alertar os demais condutores, agravando o risco de acidente em uma via de alta velocidade como a BR-020. Vejamos.
A testemunha, Genival Gomes de Sousa (PJe mídias), relatou que vinha no carro na parte da noite com duas crianças, Matheus e Arthur, quando o acusado estava parado na pista em sentido São João do Piauí, quando colidiu com o veículo do acusado; que este não colocou nenhuma sinalização; que o veículo do acusado estava parado sem nenhuma sinalização; que uma criança vinha no banco de trás e outra no banco da frente; que Matheus, de 9 (nove) anos, vinha na frente; que uma pessoa de uma carreta que prestou socorro; que a criança que estava na frente quebrou o nariz e precisou fazer procedimento cirúrgico. Tem dificuldade para respirar e faz uso de medicação. Que gasta mais de R$200,00 reais por mês com medicação; que teve prejuízo escolar; que no local dos fatos tinha acostamento, mas o acusado não estava. Questionado se após a colisão e chegada do SAMU se o acusado ficou presente, este disse que não; que este não prestou socorro.
A informante Marisa de Jesus (PJe mídias) relatou que estava com seu marido na data dos fatos, que iam em direção a São João do Piauí; que o veículo do seu marido deu um apagão; que botou o carro no acostamento, mas ficou um pouco na pista; que no momento da batida, já estava fora do veículo; que o acusado saiu e foi olhar o motor do carro. Questionado se o carro tinha triângulo, esta disse que não; que não tinha galhos para sinalizar; que após a colisão, o seu marido foi prestar socorro. Questionada se o acusado possui habilitação, esta disse que não.
Realizado o interrogatório do réu (PJe mídias), este disse que, seu carro deu um apagão e tentou colocar o veículo no acostamento, que o veículo ficou na faixa de meio metro na pista; que não deu tempo de colocar sinalização; que logo em seguida houve a colisão; que estava com sua esposa e sua filha; que não tinha ninguém no veículo no momento da colisão; que não tem habilitação para dirigir. Questionado se procurou a família para prestar ajuda, este disse que não. Questionado se chegou a levar o veículo para um mecânico, este disse que sim, que o problema foi na parte de instalação; que foi a primeira vez que teve problema com o carro. Questionado se ficou no local do acidente e ajudar a vítima, este disse que sim; que foram para São João na viatura da Polícia.
O art. 28, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito), dispõe que:
"Art. 28 - O condutor deverá a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. […]
Dessa forma, conclui-se que o resultado estava dentro da previsão, seja objetiva ou subjetiva do apelante, o que leva à constatação de que o evento foi consequência da conduta imprudente do acusado.
Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória se fundamenta na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis, quais sejam, nos depoimentos das testemunhas e essencialmente, pela Recognição visuográfica de local de crime, Prontuários médicos, Acervo Fotográfico e a confissão qualificada do ora apelante. Além disso, se coaduna com a verdade dos autos, sendo correlata com a inicial acusatória.
Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.
Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.
Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.
Assim, não merece prosperar o pedido da defesa.
b) Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito
A defesa requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Sem razão.
O art. 44, inciso I, do Código Penal, dispõe que:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
No caso em apreço, ainda que a violência seja decorrente de conduta culposa, as lesões graves sofridas pelas vítimas configuram um impacto significativo à integridade física, tornando inadequada a substituição da pena.
A gravidade das lesões sofridas pelas vítimas, especialmente a criança Mateus Gomes, que continua em tratamento e apresenta sequelas significativas (id.21815973-fl.17).
Ademais, o descaso do apelante em prestar socorro às vítimas ou buscar atenuar os danos causados impossibilita a substituição pretendida.
Portanto, não merece prosperar o pedido da defesa.
IV) DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
Teresina, 10/02/2025
0000012-47.2019.8.18.0171
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorJOSE JOAO BATISTA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/02/2025