Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0007241-93.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS QUE DENOTAM A CONDUTA DESCRITA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra a sentença da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que desclassificou a imputação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para porte de drogas para uso pessoal (art. 28, caput, da mesma lei), reconhecendo a extinção da punibilidade pela prescrição. O réu, Antônio Lucas de Sousa, foi flagrado com 8,1g de cocaína e 1,4g de maconha, além de outros itens, alegando uso pessoal das substâncias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos probatórios são suficientes para sustentar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, conforme pleiteado pelo Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito está comprovada pelos autos de apreensão e laudo pericial definitivo, que identificaram as substâncias entorpecentes na posse do réu. 4. Contudo, sendo frágeis os depoimentos colhidos e inexistindo apetrechos característicos da mercancia, como balança de precisão ou materiais para fracionamento, inviável concluir pela configuração do delito estampado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 5. A quantidade reduzida de entorpecentes apreendida, somada à ausência de evidências robustas do comércio ilícito, reforça a tese de uso pessoal, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A condenação por tráfico de drogas exige prova robusta e inequívoca da intenção de mercancia, não bastando a presunção baseada em evidências frágeis. 2. Em caso de dúvida sobre a destinação dos entorpecentes, aplica-se o princípio do in dubio pro reo”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; Código Penal, art. 107, IV; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.568.351/RS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.12.2024.; STJ, HC nº 860.606/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no HC nº 822.966/RS, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16.10.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0007241-93.2015.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/02/2025 )

Acórdão

JuLIA Explica

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS QUE DENOTAM A CONDUTA DESCRITA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra a sentença da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que desclassificou a imputação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para porte de drogas para uso pessoal (art. 28, caput, da mesma lei), reconhecendo a extinção da punibilidade pela prescrição. O réu, Antônio Lucas de Sousa, foi flagrado com 8,1g de cocaína e 1,4g de maconha, além de outros itens, alegando uso pessoal das substâncias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos probatórios são suficientes para sustentar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, conforme pleiteado pelo Ministério Público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade do delito está comprovada pelos autos de apreensão e laudo pericial definitivo, que identificaram as substâncias entorpecentes na posse do réu.

4. Contudo, sendo frágeis os depoimentos colhidos e inexistindo apetrechos característicos da mercancia, como balança de precisão ou materiais para fracionamento, inviável concluir pela configuração do delito estampado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

5. A quantidade reduzida de entorpecentes apreendida, somada à ausência de evidências robustas do comércio ilícito, reforça a tese de uso pessoal, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e improvido.


Tese de julgamento: “1. A condenação por tráfico de drogas exige prova robusta e inequívoca da intenção de mercancia, não bastando a presunção baseada em evidências frágeis. 2. Em caso de dúvida sobre a destinação dos entorpecentes, aplica-se o princípio do in dubio pro reo”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; Código Penal, art. 107, IV; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.568.351/RS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.12.2024.; STJ, HC nº 860.606/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no HC nº 822.966/RS, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16.10.2024.



ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que desclassificou a imputação contra ANTÔNIO LUCAS DE SOUSA de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) para porte de drogas para uso pessoal (art. 28, caput, da mesma lei), extinguindo a sua punibilidade ao reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal (art. 107, IV, do CP).

Segundo a denúncia, o acusado foi preso em flagrante em 10 de abril de 2015, na residência onde estava, após abordagem policial motivada por suspeitas de tráfico de entorpecentes. Durante a busca domiciliar, realizada com consentimento do réu, foram apreendidos 8,1g (oito gramas e um decigrama) de cocaína, 1,4g (um grama e quatro decigramas) de maconha, um triturador de maconha, um cachimbo, além de R$ 262,00 (duzentos e sessenta e dois reais) e outros itens relacionados no auto de apreensão.

Concluída a instrução, com a oitiva das testemunhas e o interrogatório do acusado, o Ministério Público requereu a condenação de Antônio Lucas de Sousa pelo crime de tráfico de drogas. Em contrapartida, a defesa argumentou pela desclassificação para o delito de uso, citando insuficiência de provas para a configuração do tráfico e outras teses relacionadas à dosimetria da pena.

A sentença acolheu os argumentos defensivos e, além de desclassificar o crime, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos artigos 107, IV, do Código Penal, e 397, IV, do Código de Processo Penal.

Inconformado, o Ministério Público interpôs a presente apelação (ID 19429708), pugnando pela reforma da sentença e pela condenação do recorrido pelo crime de tráfico de drogas, sustentando que a materialidade e a autoria restaram comprovadas pelas provas coligidas nos autos.

Nas contrarrazões, a defesa argumentou pela manutenção da decisão recorrida, enfatizando a ausência de elementos probatórios que demonstrem o envolvimento do recorrido com o tráfico e ressaltando o princípio do in dubio pro reo (ID 19429786).

Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta manifestou-se pelo provimento do recurso, reafirmando os fundamentos do Ministério Público no sentido de que o conjunto probatório aponta para a prática do delito de tráfico de drogas (ID 20683815).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

MÉRITO

No mérito, o órgão ministerial requer a reforma da sentença para condenar o apelado pela prática do crime de tráfico de drogas, sustentando que as provas constantes dos autos, especialmente os depoimentos das testemunhas, corroboram a narrativa da denúncia. 

Alega, ainda, que as circunstâncias do caso demonstram que o Apelado praticava o tráfico de drogas, caracterizando sua responsabilidade penal pelo delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Inicialmente, insta consignar que o artigo supracitado tipifica o crime de tráfico de drogas nos seguintes termos:

“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”


No presente caso, o Auto de Apreensão, além do Laudo Pericial Definitivo, atesta a presença de 8,1g (oito gramas e um decigrama) de cocaína e 1,4g (um grama e quatro decigramas) de maconha, apreendidas na residência do apelado.

Quanto à autoria do suposto delito, há que se verificar as provas carreadas aos autos.

A testemunha de acusação, policial militar Francisco de Assis Araújo afirmou em juízo (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual): 

(...) Que Antônio Lucas estava no quintal com uns colegas; que o acusado era um soldado do traficante Caio, já falecido; que fizeram a incursão junto à Força Nacional; que foram na residência do acusado e lhe abordaram; que adentraram na casa e encontraram a droga; que na realidade a droga era de Caio; que Antônio vendia droga a mando de Caio; que Caio era o fornecedor do acusado; que Caio também guardava arma na casa de Antônio; que no dia apreenderam entorpecentes, dinheiro, celulares e cachimbo; que Antônio assumiu a propriedade da droga para o Delegado; que aquela foi a primeira vez que prendeu Antônio, mas, já tinha informações de que ele fazia parte do grupo de Caio; que Antônio estava com uns colegas no quintal da casa, inclusive, Caio era um dos rapazes que estavam no local; que Antônio é suspeito de matar Caio e responde a processo por homicídio; que não lembra quem encontrou a droga; que Antônio assumiu a droga na Central de Flagrantes; que somente o acusado foi levado porque assumiu a droga e a casa era dele; que não lembra onde a droga foi encontrada.


A outra testemunha de acusação, o policial militar Washington Araújo do Nascimento, relatou que (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual)

(...) Que estava em rondas; que atravessaram a rua e pegaram o acusado no quintal da casa dele; que havia cerca de 8 pessoas na casa do acusado; que abordaram o acusado e fizeram a vistoria na casa dele; que na vistoria foi encontrado um pó e uma porção de maconha; que já houve ligações para a Polícia fazer uma verificação no local, mas não havia indicação nessas denúncias de que Antônio era traficante; que foi apreendida uma quantidade de droga razoável; que não lembra se o acusado disse se a droga era para consumo ou venda; que nunca tinha visto o acusado na região; que foram conduzidos para a Delegacia o acusado e outros duas pessoas da casa; que o restante dos colegas de Antônio foram liberados porque eram menores de idade; que levaram Antônio porque era o dono da casa; que a droga estava dentro do guarda-roupa; que não tinha mais gente na casa nem os familiares de Antônio; que quem encontrou as drogas foram os policiais da Força Nacional e viu quando a droga foi encontrada; que Antônio ficou do lado de fora da casa durante as buscas; que não lembra o que Antônio disse sobre as drogas; que viu o triturador e narguilé encontrados; que no momento que chegaram na casa, os rapazes não estavam consumindo drogas nem consumindo bebidas alcoólicas; que o dinheiro apreendido estava trocado; que Antônio disse que esse dinheiro era da venda de dindim; que não tinha informações anteriores mencionando o nome do acusado como usuário ou traficante; que já atua há um ano na região; que a denúncia feita dizia que estavam usando drogas na área; que não tinha arma de fogo no local.


Já o policial militar Nilson Oliveira Borges, ouvido também enquanto testemunha da acusação, declarou em juízo (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual)

(...) Que o lugar era apontado como ponto de tráfico de drogas; que abordaram o elemento e encontraram com ele uma pequena porção de drogas; que o acusado falou que havia adquirido as drogas, mas não disse de quem; que o acusado falou que havia mais drogas na casa dele; que fizeram a vistoria no quarto dele onde foi encontrado o restante do material; que não se recorda a quantidade de droga encontrada; que pessoas daquela região falavam que havia muita movimentação na casa de Antônio e que o acusado vendia drogas naquele local; que a casa era frequentada por usuários; que foi apreendido dinheiro e ele estava trocado; que a abordagem foi quase em frente da residência de Antônio; que foi encontrado uma pequena quantidade de droga com o acusado; que o acusado falou que havia mais droga no seu quarto; que estavam em patrulhamento; que outra equipe recebeu as denúncias da grande movimentação de pessoas no local; que no pé de manga, no fundo do quintal, era o lugar da venda e uso da droga; que essa informação foi repassada para a sua equipe; que o acusado autorizou a entrada na casa; que no local havia outros usuários de drogas; que a droga foi encontrada dentro do guarda-roupa na casa do acusado; que não lembra se moravam outras pessoas na casa; que o elemento afirmou que a droga era pra uso; que a quantidade encontrada era superior ao uso individual”.


Da leitura dos trechos transcritos, constata-se que os depoimentos apresentam pequenas contradições. Enquanto dois policiais afirmam que as denúncias recebidas versavam sobre a existência de um ponto de tráfico de drogas na residência do acusado, o policial militar Washington Araújo do Nascimento declarou que não havia “indicação nessas denúncias de que Antônio era traficante”.

Não obstante, os depoimentos do réu, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, evidenciam a ausência de elementos que caracterizem o comércio de entorpecentes, reforçando que a droga era destinada ao uso pessoal. 

No seu interrogatório, o réu afirmou que:

Que na data do fato tinha dezenove anos; que nunca foi preso antes nem cometeu ato infracional; que a acusação de tráfico de drogas é falsa; que a droga era sua e para o seu uso; que tinha muita gente na sua casa no momento da apreensão; que estava reunido com essas pessoas para beber durante o final de semana; que a droga era sua; que é pintor; que mora com sua mãe e avó; que usaria as drogas com seus colegas; que ganha por volta de R$ 500,00 por mês; que todos reunidos na casa juntaram dinheiro para comprar a droga; que a acusação de que é traficante é falsa; que havia seis pessoas na casa no momento da abordagem; que tinha um narguilé em casa e era para fumar maconha; que o triturador de maconha também era seu; que triturava a maconha para fumar; que comprou a maconha por R$ 5,00 e a cocaína por R$ 50,00; que do dinheiro apreendido R$ 100,00 era da sua mulher e R$ 162,00 era seu; que usa droga há três anos; que ficou preso em Esperantina-PI; que depois foi para a Casa de Custódia; que apresenta bom comportamento na prisão; que os outros não foram presos porque disse que a droga era sua para uso e a casa era sua; que nunca teve denúncias de que sua casa era uma boca de fumo; que sua mulher mora na sua casa e também na casa da mãe dela; que fazia apenas quatro meses que morava naquela casa; que alugava a casa junto da sua mãe; que o tablet era da sua mulher; que um celular era seu e o outro não funcionava; que sua mulher trabalha vendendo dvd”.


Inobstante as alegações ministeriais, há elementos no conjunto probatório que levantam dúvidas substanciais quanto à prática do tráfico de drogas. A ausência de apetrechos típicos de comercialização, como balança de precisão ou materiais para fracionamento, somada à quantidade notadamente reduzida de drogas apreendidas (8,1g de cocaína e 1,4g de maconha), enfraquece a tese acusatória.

A esse respeito, “a jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de provas robustas que indiquem a prática de tráfico, prevalece o tipo penal de posse para consumo pessoal, conforme o princípio do in dubio pro reo” (AREsp n. 2.366.827/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.).

Observa-se que o esforço argumentativo em prol da condenação se embasa na palavra isolada de um único policial militar no sentido de que o acusado seria “soldado” de outro indivíduo, já falecido, integrante do tráfico de drogas.

Ocorre que as circunstâncias apuradas no caso concreto, somada aos elementos apreendidos e ao depoimento do acusado, não permitem comprovar, com a certeza necessária, que o réu estaria praticando quaisquer das condutas descritas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Ora, uma condenação criminal não pode ter como base uma presunção, nem provas frágeis ou suposições. 

É cediço que uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito, fundada em dados objetivos indiscutíveis que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo no feito o Princípio do In dubio pro Reo.

Nessa esteira de entendimento, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, litteris:

Para que o juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria, Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela autoridade policial. (…) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobra a materialidade delitiva.”


Note-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação do acusado pela prática do crime de tráfico, sendo imperiosa a manutenção da desclassificação operada na origem, para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO PELO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO IMPROVIDO.

1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

2. O Tribunal de origem, ao entender pela desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, consignou a ausência de elementos que demonstrem a finalidade do tráfico de drogas com relação aos entorpecentes apreendidos, uma vez que não haveria informações de investigação prévia ou outro elemento que demonstrassem a traficância, destacando, ainda, que a quantidade de drogas apreendidas não seria grande, tal como mencionado na denúncia anônima.

3. Assim, tem-se que a desclassificação realizada pelo Tribunal estadual encontra-se devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

4. Recurso desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.568.351/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.)


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. POSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE PETRECHOS RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA. MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONCESSÃO

PARCIAL DA ORDEM. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de arma, questionando a tipificação da conduta como tráfico, alegando-se tratar de uso pessoal de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio. III.

RAZÕES DE DECIDIR3. Para a configuração do crime de tráfico de drogas, é necessário demonstrar, além da posse da substância, a intenção de mercancia, o que não foi evidenciado no caso.4. A quantidade de entorpecentes apreendida (9,87g de cocaína e 12,22g de maconha) e a ausência de outros elementos, como apetrechos associados ao tráfico, não configuram com segurança a destinação mercantil da substância, sugerindo uso pessoal.5. A jurisprudência desta Corte admite a revaloração de provas incontroversas para desclassificar a conduta de tráfico para uso, especialmente quando a quantidade de drogas é pequena e não há indícios robustos de traficância.6. Aplicação do princípio do in dubio pro reo, que favorece o réu em casos de dúvida quanto à destinação da substância entorpecente. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.

(HC n. 860.606/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS CONSIDERADAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus para cassar o acórdão do Tribunal estadual, absolvendo o ora agravado e desclassificando a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/06. Busca o Parquet o restabelecimento da condenação para o tipo penal previsto no artigo 33, caput, do mesmo diploma legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em analisar se as circunstâncias da flagrância se coadunam perfeitamente com os elementos constitutivos do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A simples apreensão de 25,1g de crack, sem a existência de outros elementos materiais que comprovem o tráfico, como balanças de precisão ou dinheiro, não é suficiente para caracterizar o comércio ilícito de drogas, conforme jurisprudência desta Corte.

4. A pequena quantidade de droga e a primariedade do paciente indicam que a conduta se ajusta melhor à posse de drogas para consumo pessoal, conforme o art. 28 da Lei de Drogas, sendo a condenação por tráfico inadequada.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no HC n. 822.966/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 4/11/2024.)


Portanto, torna-se salutar que a sentença seja mantida, destacando-se que, quanto à prescrição operada na sentença, o magistrado de origem reconheceu corretamente a sua ocorrência, considerando os marcos interruptivos e o lapso temporal transcorrido entre a prática do delito e a sentença absolutória, não havendo controvérsia substancial quanto a este ponto.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0007241-93.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO LUCAS DE SOUSA

Publicação

09/02/2025