Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803027-58.2022.8.18.0050


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REDUÇÃO DA MULTA PARA 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte Recorrente visando afastar a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença de primeira instância. Na origem, a parte Autora alegou desconhecer contrato de empréstimo consignado e os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Contudo, a instituição bancária apresentou provas nos autos, juntando o contrato firmado assinado pela Apelante, confirmando a validade da negociação e afastando as alegações de desconhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de litigância de má-fé por parte da Autora; e (ii) determinar a adequação do percentual da multa aplicada em face dessa conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte Apelante altera intencionalmente a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento da negociação, já que houve a comprovação documental do contrato e do repasse do valor, caracterizando a hipótese prevista no art. 80, II, do CPC. 4. A conduta de litigância de má-fé deve ser sancionada para preservar a boa-fé processual, contudo, é razoável a redução da multa para o percentual de 2% sobre o valor da causa, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. O recurso, parcialmente provido, impede a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, e mantém suspensa a exequibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 7. A alteração intencional da verdade dos fatos, comprovada por elementos documentais, caracteriza litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC. 8. A sanção por litigância de má-fé pode ser reduzida para 2% sobre o valor da causa, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, II; art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0803027-58.2022.8.18.0050 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803027-58.2022.8.18.0050

APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REDUÇÃO DA MULTA PARA 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela parte Recorrente visando afastar a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença de primeira instância. Na origem, a parte Autora alegou desconhecer contrato de empréstimo consignado e os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Contudo, a instituição bancária apresentou provas nos autos, juntando o contrato firmado assinado pela Apelante, confirmando a validade da negociação e afastando as alegações de desconhecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de litigância de má-fé por parte da Autora; e (ii) determinar a adequação do percentual da multa aplicada em face dessa conduta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A parte Apelante altera intencionalmente a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento da negociação, já que houve a comprovação documental do contrato e do repasse do valor, caracterizando a hipótese prevista no art. 80, II, do CPC.

4. A conduta de litigância de má-fé deve ser sancionada para preservar a boa-fé processual, contudo, é razoável a redução da multa para o percentual de 2% sobre o valor da causa, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

5. O recurso, parcialmente provido, impede a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, e mantém suspensa a exequibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

7. A alteração intencional da verdade dos fatos, comprovada por elementos documentais, caracteriza litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC.

8. A sanção por litigância de má-fé pode ser reduzida para 2% sobre o valor da causa, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, II; art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO a Apelação Cível, reformando a sentença vergastada tão somente para reduzir a condenação de multa por litigância de má-fé para o valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada. No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum. Importa mencionar, ainda, que se faz suspensa sua exequibilidade em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.


JuLIA Explica

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA RODRIGUES DE CARVALHO em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina - PI, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte Autora ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé. Condenou, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa, ante o deferimento da justiça gratuita.

         Em razões recursais (ID. 19194874), a parte Autora/Apelante insurge-se em relação à condenação em litigância de má-fé, fundamentando-se, em síntese, na não ocorrência de qualquer das condutas estipuladas no art. 80 do CPC/15 e que exerceu, tão somente, seu direito de ação previsto constitucionalmente. Nesses termos, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma do decisum para afastar a condenação por litigância de má-fé.

Intimada, a entidade financeira Apelada apresentou contrarrazões, na qual requer a manutenção da sentença vergastada.

         Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

VOTO

 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

 Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante.

Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte Apelante que, demonstrando a existência de sucessivos descontos pelo banco Apelado em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo consignado n° 812983799, alega total desconhecimento da pactuação ou anuência para tanto.

Sucede que, conforme demonstrado nos autos, a instituição bancária se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de negócio jurídico, juntando, aos autos, o contrato discutido, ID. 19194813, assinado pela parte apelante

Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes.

Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.

Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte Requerente, em alterar a verdade dos fatos, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC. In litteris:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Destarte, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, ao lume do art. 80, II, do CPC, mas a reduzo ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.

 

III – DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, reformando a sentença vergastada tão somente para reduzir a condenação de multa por litigância de má-fé para o valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada.

No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum. Importa mencionar, ainda, que se faz suspensa sua exequibilidade em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0803027-58.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCA RODRIGUES DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

11/02/2025