Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria / Pensão Especial 0800520-56.2019.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE PENSÃO. REINTEGRAÇÃO DE PENSIONISTA. DIREITO AOS VALORES RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU SUSPENSA A PENSÃO. VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800520-56.2019.8.18.0042, que a Pensionista/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando: “A condenação da Réu ao pagamento de todas as parcelas do benefício de Pensão, compreendido do período de novembro de 2013 até novembro de 2017, período em que a autora não recebeu o seu benefício”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido apresentado na inicial, condenando o MUNICÍPIO DE BOM JESUS-PI ao pagamento das parcelas do benefício de pensão por morte a MARGARETH FONSECA BENVINDO, pelo período compreendido entre novembro de 2013 e novembro 2017”. III. O Município de Bom Jesus/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora, alegando: “3.1. Cerceamento de Defesa; 3.2. Da ausência de julgamento de mérito definitivo nos Autos do Mandado de Segurança nº 0000489-89.2007.8.18.0042 (20/2007); 3.3. Da pensão vitalícia à viúva de ex-vereador criada por lei municipal; 3.4. Da Reconvenção – Cessação do Benefício - Ausência de Direito Adquirido – Efeito Suspensivo Ativo – Tutela Recursal”. IV. O Município/Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação. V. Tratando-se o presente caso de matéria eminentemente de direito, mostra-se despicienda a oitiva de testemunhas que em nada acrescentaria ao deslinde da lide, não havendo falar, nessa esteira, em cerceamento do direito de defesa por indeferimento da prova testemunhal quando os elementos que compõem o processo são suficientes para elucidação da questão. VI. Nos termos do entendimento consignado na sentença pelo MM. Juiz a quo, a matéria relativa ao direito da Pensionista/Apelada ao recebimento da pensão já foi discutida por meio de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 2014.0001.002259-6, sendo determinada a reintegração da autora para percebimento de benefício. VII. O Dispositivo do Acórdão de Julgamento da Apelação nº 2014.0001.002259-6 é claro ao determinar a reintegração da Pensionista/Apelada na folha de pagamento da Câmara Municipal de Bom Jesus/PI, anulando o ato administrativo que suspendeu a pensão que vinha recebendo. VIII. É pacífico da jurisprudência pátria que se o ato administrativo que suspendeu a pensão da Autora foi anulado judicialmente, a situação da Autora deve ser reconstituída ao estado que se encontrava, ou seja, ela deverá receber os valores a que teria direito se não tivesse sido suspensa a pensão por ato administrativo nulo. IX. Caso a administração ainda entenda pela ilegalidade/inconstitucionalidade da pensão deve proceder com o devido processo administrativo, com o imperioso respeito ao contraditório e a ampla defesa, cujo desrespeito foi o fundamento da anulação do ato, registrando-se que, qualquer que seja o resultado, não serão alcançados os valores referentes a períodos anteriores, como no presente caso. X. Por conseguinte, tem razão a autora em requerer o pagamento retroativo das parcelas do período em que o seu benefício foi suspenso, nos termos da sentença recorrida. XI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. XII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800520-56.2019.8.18.0042 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800520-56.2019.8.18.0042

APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS

 

APELADO: MARGARETH FONSECA BENVINDO

Advogado(s) do reclamado: MARCELO DUARTE DA SILVA, EDITH FERREIRA DA FONSECA, ROBSON MACEDO DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE PENSÃO. REINTEGRAÇÃO DE PENSIONISTA. DIREITO AOS VALORES RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU SUSPENSA A PENSÃO.  VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800520-56.2019.8.18.0042, que a Pensionista/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando: “A condenação da Réu ao pagamento de todas as parcelas do benefício de Pensão, compreendido do período de novembro de 2013 até novembro de 2017, período em que a autora não recebeu o seu benefício”.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido apresentado na inicial, condenando o MUNICÍPIO DE BOM JESUS-PI ao pagamento das parcelas do benefício de pensão por morte a MARGARETH FONSECA BENVINDO, pelo período compreendido entre novembro de 2013 e novembro 2017”.

III. O Município de Bom Jesus/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora, alegando: “3.1. Cerceamento de Defesa; 3.2. Da ausência de julgamento de mérito definitivo nos Autos do Mandado de Segurança nº 0000489-89.2007.8.18.0042 (20/2007); 3.3. Da pensão vitalícia à viúva de ex-vereador criada por lei municipal; 3.4. Da Reconvenção – Cessação do Benefício - Ausência de Direito Adquirido – Efeito Suspensivo Ativo – Tutela Recursal”.

IV. O Município/Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

V. Tratando-se o presente caso de matéria eminentemente de direito, mostra-se despicienda a oitiva de testemunhas que em nada acrescentaria ao deslinde da lide, não havendo falar, nessa esteira, em cerceamento do direito de defesa por indeferimento da prova testemunhal quando os elementos que compõem o processo são suficientes para elucidação da questão.

VI. Nos termos do entendimento consignado na sentença pelo MM. Juiz a quo, a matéria relativa ao direito da Pensionista/Apelada ao recebimento da pensão já foi discutida por meio de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 2014.0001.002259-6, sendo determinada a reintegração da autora para percebimento de benefício.

VII. O Dispositivo do Acórdão de Julgamento da Apelação nº 2014.0001.002259-6 é claro ao determinar a reintegração da Pensionista/Apelada na folha de pagamento da Câmara Municipal de Bom Jesus/PI, anulando o ato administrativo que suspendeu a pensão que vinha recebendo.

VIII. É pacífico da jurisprudência pátria que se o ato administrativo que suspendeu a pensão da Autora foi anulado judicialmente, a situação da Autora deve ser reconstituída ao estado que se encontrava, ou seja, ela deverá receber os valores a que teria direito se não tivesse sido suspensa a pensão por ato administrativo nulo.

IX. Caso a administração ainda entenda pela ilegalidade/inconstitucionalidade da pensão deve proceder com o devido processo administrativo, com o imperioso respeito ao contraditório e a ampla defesa, cujo desrespeito foi o fundamento da anulação do ato, registrando-se que, qualquer que seja o resultado, não serão alcançados os valores referentes a períodos anteriores, como no presente caso.

X. Por conseguinte, tem razão a autora em requerer o pagamento retroativo das parcelas do período em que o seu benefício foi suspenso, nos termos da sentença recorrida.

XI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. 

XII. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil."

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31 de janeiro a 07 de fevereiro de 2025.

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800520-56.2019.8.18.0042, que a Pensionista/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando: “A condenação da Réu ao pagamento de todas as parcelas do benefício de Pensão, compreendido do período de novembro de 2013 até novembro de 2017, período em que a autora não recebeu o seu benefício”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido apresentado na inicial, condenando o MUNICÍPIO DE BOM JESUS-PI ao pagamento das parcelas do benefício de pensão por morte a MARGARETH FONSECA BENVINDO, pelo período compreendido entre novembro de 2013 e novembro 2017”.

O Município de Bom Jesus/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora, alegando: “3.1. Cerceamento de Defesa; 3.2. Da ausência de julgamento de mérito definitivo nos Autos do Mandado de Segurança nº 0000489-89.2007.8.18.0042 (20/2007); 3.3. Da pensão vitalícia à viúva de ex-vereador criada por lei municipal; 3.4. Da Reconvenção – Cessação do Benefício - Ausência de Direito Adquirido – Efeito Suspensivo Ativo – Tutela Recursal”.

A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação requerendo que seja confirmada a sentença recorrida.

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.


DA PRELIMINAR

DO CERCEAMENTO DE DEFESA

O Município/Apelante argui preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa alegando que no caso em apreço há nítido cerceamento de defesa, ao passo de que em cumprimento ao despacho de produção de provas, o Apelante requereu ao juízo que determinasse a secretaria judiciária a juntada da cópia integral dos autos do Mandado de Segurança nº 2014.0001.002259-6 a título de prova emprestada, porém, não determinou a oitiva das partes para manifestação sobre a prova, proferindo-se sentença de mérito.

Não merece acolhida a preliminar arguida. A juntada aos autos do Mandado de Segurança nº 2014.0001.002259-6 não se trata de prova emprestada. Trata-se de Acórdão de julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí da Apelação no referido Mandado de Segurança, de conhecimento do Município/Apelante, cujo mérito já foi analisado, não sendo mais passível de discussão.

Logo a condição de beneficiária e o direito ao recebimento da pensão já foi reconhecida pelo poder judiciário, limitando-se o presente feito a análise do direito ao recebimento das verbas não pagas anteriores a impetração do mandado de segurança, ante a impossibilidade de cobrança nos autos da referida ação mandamental.

No tocante ao suposto cerceamento do direito de defesa, em virtude do indeferimento da produção probatória, firmou-se entendimento no sentido de ser facultado ao julgador o indeferimento de formação de prova que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa da persuasão racional.

Tratando-se o presente caso de matéria eminentemente de direito, mostra-se despicienda a oitiva de testemunhas que em nada acrescentaria ao deslinde da lide, não havendo falar, nessa esteira, em cerceamento do direito de defesa por indeferimento da prova testemunhal quando os elementos que compõem o processo são suficientes para elucidação da questão.

Preliminar rejeitada.


MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800520-56.2019.8.18.0042, que a Pensionista/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando: “A condenação da Réu ao pagamento de todas as parcelas do benefício de Pensão, compreendido do período de novembro de 2013 até novembro de 2017, período em que a autora não recebeu o seu benefício”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido apresentado na inicial, condenando o MUNICÍPIO DE BOM JESUS-PI ao pagamento das parcelas do benefício de pensão por morte a MARGARETH FONSECA BENVINDO, pelo período compreendido entre novembro de 2013 e novembro 2017”, com fundamentação nos seguintes termos:

“A parte autora pleiteia o pagamento retroativo do benefício de pensão por morte entre o período de novembro de 2013 e novembro de 2017, período compreendido entre o cumprimento da Sentença que indeferiu a concessão do benefício à requerente por considerar a norma que previa tal benefício inconstitucional (id. 29422450, p.60) e o cumprimento do acórdão que determinou a reintegração da autora na folha de pagamento para percepção do benefício. (id. 5422267)

Em sede de contestação, a requerida argumenta que o benefício pleiteado pela autora não merece ser concedido, considerando que o art. 193 da Lei Orgânica Municipal de Bom Jesus-PI, que anteriormente previa a concessão deste benefício já foi revogado por força da ELOM (Emenda da Lei Orgânica Municipal) nº 001/2018 de 14 de maio de 2018, por ser a referida norma considerada inconstitucional, vez que a competência para legislar sobre Previdência Social é da União.

Com efeito, a Constituição Federal prevê no seu art. 24, XII que compete concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde. Dispõe também que compete aos municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, II).

Ao analisar a Lei Orgânica Municipal com redação vigente no momento em que a autora pleiteou a concessão do benefício de pensão, constava no seu art. 193:

Art. 193 – O(s) esposo(a) do Vereador(a) quando este vier a falecer em pleno exercício do mandato, terá direito a uma pensão vitalícia equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do Vereador, não podendo o valor ultrapassar 3 (três) salários-mínimos.

Dessarte, a norma encartada na Lei Orgânica do Município tenha sido revogada com a promulgação da ELOM nº 001/2018, por ter sido considerada inconstitucional, era esta norma que estava vigente no momento em que a autora adquiriu direito ao benefício de pensão por morte, com o falecimento do seu marido em 05/02/2005, conforme certidão de óbito de id. 5422255.

Além disso, a parte ré, busca a rediscussão do mérito que já foi apreciado no acórdão que determinou a imediata reintegração da autora na folha de pagamento da Câmara Municipal para percebimento da pensão por morte (id. 5422267). O que a requerente busca na presente ação se trata apenas de cobrança das parcelas do benefício não pagas e não rediscutir o mérito já pacificado no referido acórdão transitado em julgado.

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do STJ, em Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir direito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada (REsp. 1.669.480/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017). 2. Agravo Interno do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL desprovido. (AgInt no AREsp n. 380.599/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018)

Com isso, entendo que não devem prosperar os argumentos apresentados pela requerida no sentido de cessar o benefício concedido à autora por ter sido deferido com base em norma considerada inconstitucional, observando que tal matéria já foi discutida por meio de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 2014.0001.002259-6, sendo deferida a reintegração da autora para percebimento de benefício em dezembro de 2017.

Por conseguinte, tem razão a autora em requerer o pagamento retroativo das parcelas do período em que o seu benefício foi suspenso, compreendido entre a sentença de 1º grau que indeferiu o seu benefício (novembro de 2013) e o acórdão do tribunal deferindo a sua pensão por morte (novembro de 2017), tendo que o benefício suspenso era de seu direito.”

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

De fato, nos termos do entendimento consignado na sentença pelo MM. Juiz a quo, a matéria relativa ao direito da Pensionista/Apelada ao recebimento da pensão já foi discutida por meio de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 2014.0001.002259-6, sendo determinada a reintegração da autora para percebimento de benefício.

O Dispositivo do Acórdão de Julgamento da Apelação nº 2014.0001.002259-6 é claro ao determinar a reintegração da Pensionista/Apelada na folha de pagamento da Câmara Municipal de Bom Jesus/PI, anulando o ato administrativo que suspendeu a pensão que vinha recebendo.

É pacífico da jurisprudência pátria que se o ato administrativo que suspendeu a pensão da Autora foi anulado judicialmente, a situação da Autora deve ser reconstituída ao estado que se encontrava, ou seja, ela deverá receber os valores a que teria direito se não tivesse sido suspensa a pensão por ato administrativo nulo.

Caso a administração ainda entenda pela ilegalidade/inconstitucionalidade da pensão deve proceder com o devido processo administrativo, com o imperioso respeito ao contraditório e a ampla defesa, cujo desrespeito foi o fundamento da anulação do ato, registrando-se que, qualquer que seja o resultado, não serão alcançados os valores referentes a períodos anteriores, como no presente caso. 

Por conseguinte, tem razão a autora em requerer o pagamento retroativo das parcelas do período em que o seu benefício foi suspenso, nos termos da sentença recorrida.

Quanto ao pagamento pleiteado, registre-se que o Município/Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:


TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.

2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.

3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.

4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro.  De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as  verbas alegadas impagas.

5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.

6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.

7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.

8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)


Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. 

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0800520-56.2019.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria / Pensão Especial

Autor

MUNICIPIO DE BOM JESUS

Réu

MARGARETH FONSECA BENVINDO

Publicação

12/02/2025