TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800314-26.2020.8.18.0036
APELANTE: MARIA JOSE DE ASSIS
Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES
APELADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: YAN AZEVEDO OTONI, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EMENDA À INICIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento pela parte autora à determinação judicial de apresentação de documentos.
. O juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial, a fim de que a parte autora apresentasse documentos com o objetivo de melhor instruir o feito e evitar abusos processuais. A parte apelante não atendeu à determinação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia reside na validade da determinação judicial que exigiu a apresentação de documentos pela parte autora e na extinção do processo em razão da não apresentação dos documentos. Examina-se: (i) a legalidade da exigência de apresentação de documentos pela autoridade judicial; e (ii) a pertinência da extinção do processo sem resolução do mérito por desinteresse processual demonstrado pela parte apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
. (i) O juiz possui o dever de zelar pela regularidade do exercício do direito de ação, podendo, com base no poder de análise da petição inicial, determinar diligências para a correção de eventuais falhas. No caso, a exigência de documentos foi legítima e visava esclarecer aspectos essenciais da demanda. (ii) A não observância da ordem judicial, que importou na extinção do processo, é compatível com o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, uma vez que a parte autora não demonstrou diligência ou interesse no prosseguimento da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. A determinação judicial de apresentação de documentos pela parte autora está em conformidade com os princípios do devido processo legal e da boa-fé processual. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito é válida, pois a parte autora não atendeu à diligência determinada pelo juízo, demonstrando desinteresse pela demanda.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 321.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800314-26.2020.8.18.0036
Origem:
APELANTE: MARIA JOSÉ DE ASSIS
Advogado do(a) APELANTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A
APELADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACÃO EXTRAJUDICIAL
Advogados do(a) APELADO: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG89835, YAN AZEVEDO OTONI - MG223215
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ DE ASSIS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO RURAL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ora apelado.
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar que a parte autora/apelante não instruiu o pedido inicial com documentos imprescindíveis à propositura da ação (extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada, em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto e aos dois meses anteriores a estes), nos termos dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso e, nas razões, aduziu: não é razoável admitir que os extrato bancários configuram-se como documentos indispensáveis à propositura de uma ação; os extratos bancários são desprovidos de utilidade, na medida em que os empréstimos bancários, quando existentes de fato, são realizados, em sua maioria, em instituição financeira diversa da qual recebe o benefício; a exigência de apresentação de extrato bancário pela parte autora inviabiliza seu acesso ao Poder Judiciário infringindo garantia que lhe é assegurada constitucionalmente. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Não houve juízo de retratação, na forma do art. 331, §1º, do CPC.
O réu/apelado apresentou contrarrazões, na qual aduziu: o contrato é válido e foi firmado livremente entre as partes, não existindo vício na sua formalização. Ao final, pugnou pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu improvimento.
Na decisão de ID 18695535, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a validade da determinação judicial que exigiu a apresentação de documentos pela parte autora/apelante (extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada, em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto e aos dois meses anteriores a estes), cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.
Pois bem, como forma de primar pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), é dever do magistrado, antes de se imiscuir ao mérito, verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.
De fato, o caso vertente evidencia a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de averiguar a causa de pedir da ação proposta (daí a necessidade de juntada dos extratos da conta bancária referente ao mês de inclusão do contrato e o mês posterior a sua inclusão) e impedir abusos, atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.
É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal de o magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Forçoso reconhecer, portanto, que a sentença recorrida está em plena conformidade com esses preceitos.
Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendida pela parte autora/apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda e foram determinadas com o objetivo de reunir maior consistência probatória. Portanto, a sentença não merece reparos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do presente recurso, mantendo a sentença combatida, por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 20/02/2025
0800314-26.2020.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE DE ASSIS
RéuBANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Publicação21/02/2025