TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801424-51.2024.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RECORRIDO: ANTONIO FABIO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - PI18003-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: que teve descontos indevidos em sua conta bancária, em decorrência de serviços não contratados. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; cancelamento dos descontos; condenação do requerido a restituição em dobro dos valores descontados, a título de repetição de indébito; e condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o requerido aduziu: ausência de interesse de agir; que houve efetiva contratação da tarifa bancária ora questionada. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência da demanda.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Com a inicial, o requerente apresentou extrato de conta bancária que demonstra o desconto ocorrido, o qual teria se iniciado pelo menos em 05/01/2024 (ID 55007863). Assim, a parte autora fez prova do fato constitutivo de seu direito quanto a existência da cobrança, conforme o inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. Por outro lado, embora alegue que os descontos perduram por mais tempo, requerendo inclusive a repetição dos valores dos últimos 5 anos, nenhuma prova fora produzida nesse sentido e no montante apontado, sendo certo fixar como início dos descontos a data de 05/01/2024, devidamente comprovada nos autos. Quanto à parte ré, esta não apresentou qualquer prova de que o requerente anuiu com a contratação do serviço bancário em questão, o que era seu ônus por envolver fato impeditivo do direito do autor, conforme o inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil. Desse modo, é certo dizer que não fora observado o regramento disposto no artigo 8º da Resolução 3919/2010 do Bacen, o qual dispõe que a contratação de pacote de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para DECLARAR INDEVIDO o desconto feito em conta bancária do promovente sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS”, bem como CONDENAR o réu a: a) ABSTER-SE de descontar valores em conta bancária do autor junto ao demandado relacionados às tarifas ora declaradas indevidas, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada desconto efetuado; b) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária, relativos aos serviços ora declarados indevidos, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; c) a pagar à parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), com juros e correção monetária desde o arbitramento.
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou, em suas razões, os termos da contestação, e requereu o recebimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, e sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Apesar de devidamente intimado, o autor, ora Recorrido, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente em relação aos danos morais.
Para a configuração do dever de indenizar, nos termos do art. 186 do Código Civil, é indispensável a demonstração de ato ilícito, nexo de causalidade e o efetivo dano.
Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.
No presente caso, o autor não conseguiu comprovar de forma satisfatória a ocorrência de lesão a um bem jurídico de ordem moral. Os fatos narrados, ainda que possam ter gerado aborrecimentos ou contratempos, não extrapolam o limite do mero dissabor, sendo insuficientes para justificar a reparação por danos morais.
Quanto aos demais termos da sentença, estes devem ser confirmados por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº9.099/95.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, e julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Mantenho a sentença nos demais termos.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0801424-51.2024.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIO FABIO RODRIGUES DOS SANTOS
Publicação19/03/2025