Decisão Terminativa de 2º Grau

Contra a Mulher 0000444-06.2016.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

PROCESSO Nº: 0000444-06.2016.8.18.0031
CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher]
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: FRANCISCO DAVISON AGUIAR DA SILVA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO ÓBITO DO AGENTE – RECURSO MINISTERIALPOSTERIOR JUNTADA DA CERTIDÃO DE ÓBITOAUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.


DECISÃO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI (Id. 15353425), que declarou a extinção de punibilidade pela morte do acusado Francisco Davison Aguiar Da Silva, nos termos do art. 107, I, do Código Penal.

A acusação alega, em sede de razões recursais, que o sentenciante laborou em dois equívocos, ao considerar a certidão do RIC, que não é suficiente para embasar a decisão extintiva da punibilidade, e mencionar que o órgão ministerial teria requerido a extinção da punibilidade do agente, quando não o fez.

Portanto, pugna pela nulidade da decisão impugnada, em face da violação ao artigo 62 do Código de Processo Penal e ao princípio do contraditório.

A defesa do recorrido, por sua vez, pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Distribuído o feito à minha relatoria, foi determinada a intimação da Defensoria Pública Estadual, para prestasse, no prazo de 5 (cinco) dias, informações e, em sendo possível, apresentasse documento hábil comprobatório do fator extintivo da punibilidade (óbito), porém, manteve-se inerte.

O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, com o fim de manter a sentença vergastada, por entender que “as informações incluídas na Certidão emitida pelo RIC contém todas os dados necessários para atestar o óbito, pois, a certidão é uma confirmação de que em uma determinada serventia foi realizado o registro de morte”.

Posteriormente, determinou-se a expedição de Ofício ao 1º Cartório de Registro Civil de Parnaíba-PI, a fim de que prestasse informações acerca do óbito do recorrido, anexando, em caso de confirmação, a respectiva certidão, o que foi devidamente cumprido (Id.20260375).

Ato contínuo, procedeu-se à intimação da 7ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnaíba/PI, que requereu a extinção do feito, pela ausência de interesse recursal, tendo em vista a juntada posterior da cópia da certidão de óbito do acusado e manifestação opinativa do Parquet Superior pela manutenção da sentença.

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ministerial, em face da ausência de interesse recursal.

Intime-se.

Após o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator


 

 

(TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000444-06.2016.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/01/2025 )

Detalhes

Processo

0000444-06.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DAVISON AGUIAR DA SILVA

Publicação

10/01/2025