
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0000444-06.2016.8.18.0031
CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher]
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FRANCISCO DAVISON AGUIAR DA SILVA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO ÓBITO DO AGENTE – RECURSO MINISTERIAL – POSTERIOR JUNTADA DA CERTIDÃO DE ÓBITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI (Id. 15353425), que declarou a extinção de punibilidade pela morte do acusado Francisco Davison Aguiar Da Silva, nos termos do art. 107, I, do Código Penal.
A acusação alega, em sede de razões recursais, que o sentenciante laborou em dois equívocos, ao considerar a certidão do RIC, que não é suficiente para embasar a decisão extintiva da punibilidade, e mencionar que o órgão ministerial teria requerido a extinção da punibilidade do agente, quando não o fez.
Portanto, pugna pela nulidade da decisão impugnada, em face da violação ao artigo 62 do Código de Processo Penal e ao princípio do contraditório.
A defesa do recorrido, por sua vez, pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Distribuído o feito à minha relatoria, foi determinada a intimação da Defensoria Pública Estadual, para prestasse, no prazo de 5 (cinco) dias, informações e, em sendo possível, apresentasse documento hábil comprobatório do fator extintivo da punibilidade (óbito), porém, manteve-se inerte.
O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, com o fim de manter a sentença vergastada, por entender que “as informações incluídas na Certidão emitida pelo RIC contém todas os dados necessários para atestar o óbito, pois, a certidão é uma confirmação de que em uma determinada serventia foi realizado o registro de morte”.
Posteriormente, determinou-se a expedição de Ofício ao 1º Cartório de Registro Civil de Parnaíba-PI, a fim de que prestasse informações acerca do óbito do recorrido, anexando, em caso de confirmação, a respectiva certidão, o que foi devidamente cumprido (Id.20260375).
Ato contínuo, procedeu-se à intimação da 7ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnaíba/PI, que requereu a extinção do feito, pela ausência de interesse recursal, tendo em vista a juntada posterior da cópia da certidão de óbito do acusado e manifestação opinativa do Parquet Superior pela manutenção da sentença.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ministerial, em face da ausência de interesse recursal.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Relator
0000444-06.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DAVISON AGUIAR DA SILVA
Publicação10/01/2025