Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000373-34.2014.8.18.0076


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA DA PENA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Erinaldo Vale dos Santos, condenado em primeira instância à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do Código Penal). A defesa busca a reforma da sentença, requerendo: a) absolvição por insuficiência de provas; e b) revisão da dosimetria da pena, apontando erro material no cálculo da terceira fase. O Ministério Público Estadual e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se pelo parcial provimento do recurso, exclusivamente para corrigir o equívoco na dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há insuficiência de provas para a condenação do apelante; e (ii) corrigir possível erro material na dosimetria da pena, na terceira fase. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos, incluindo os depoimentos da vítima e das testemunhas, que confirmaram a materialidade e a autoria do crime. A vítima e a testemunha presencial reconheceram o apelante sem sombra de dúvidas, sendo corroboradas pelo interrogatório do acusado e demais provas colhidas, as quais demonstram o modus operandi do delito. 4. A alegação de insuficiência de provas não prospera, uma vez que o conjunto probatório, composto por declarações firmes e coerentes, é suficiente para sustentar a condenação. 5. Quanto à dosimetria, verifica-se erro material na terceira fase. A pena-base foi fixada em 04 (quatro) anos de reclusão, sendo aumentada em 1/3 em razão da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal. O cálculo correto resulta em uma pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e não 06 (seis) anos como fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para corrigir erro material na dosimetria da pena, fixando-a definitivamente em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória. Tese de julgamento: “1. A condenação pelo crime de roubo majorado pode ser mantida quando o conjunto probatório evidencia materialidade e autoria, baseando-se em depoimentos consistentes da vítima e testemunhas, corroborados por demais provas dos autos. 2. O erro material na dosimetria da pena deve ser corrigido quando constatada discrepância entre o cálculo aritmético e a pena fixada na sentença.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, II; Código de Processo Penal, art. 386, VII. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000373-34.2014.8.18.0076 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/02/2025 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA DA PENA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por Erinaldo Vale dos Santos, condenado em primeira instância à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do Código Penal). A defesa busca a reforma da sentença, requerendo: a) absolvição por insuficiência de provas; e b) revisão da dosimetria da pena, apontando erro material no cálculo da terceira fase. O Ministério Público Estadual e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se pelo parcial provimento do recurso, exclusivamente para corrigir o equívoco na dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há insuficiência de provas para a condenação do apelante; e (ii) corrigir possível erro material na dosimetria da pena, na terceira fase.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos, incluindo os depoimentos da vítima e das testemunhas, que confirmaram a materialidade e a autoria do crime. A vítima e a testemunha presencial reconheceram o apelante sem sombra de dúvidas, sendo corroboradas pelo interrogatório do acusado e demais provas colhidas, as quais demonstram o modus operandi do delito.

4. A alegação de insuficiência de provas não prospera, uma vez que o conjunto probatório, composto por declarações firmes e coerentes, é suficiente para sustentar a condenação.

5. Quanto à dosimetria, verifica-se erro material na terceira fase. A pena-base foi fixada em 04 (quatro) anos de reclusão, sendo aumentada em 1/3 em razão da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal. O cálculo correto resulta em uma pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e não 06 (seis) anos como fixado na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e parcialmente provido para corrigir erro material na dosimetria da pena, fixando-a definitivamente em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.

Tese de julgamento: “1. A condenação pelo crime de roubo majorado pode ser mantida quando o conjunto probatório evidencia materialidade e autoria, baseando-se em depoimentos consistentes da vítima e testemunhas, corroborados por demais provas dos autos. 2. O erro material na dosimetria da pena deve ser corrigido quando constatada discrepância entre o cálculo aritmético e a pena fixada na sentença.”

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, II; Código de Processo Penal, art. 386, VII.

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ERINALDO VALE DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (157, §2º, II, do Código Penal).

Narra a sentença que:


“(...) aos 22/03/2014, por volta das 01h20min a vítima JAQUELINE RIBEIRO HOLANDA encontrava-se dormindo em sua residência, localizada na Rua Nova, s/n, bairro Cruzeiro, neste Município, quando acordou com pancadas vindas da porta dos fundos. Que a vítima permaneceu em seu quarto, tendo, ao ouvir os barulhos, trancado a porta, momento em que os denunciados aproximaram-se e tentando arrombar a porta do quarto disseram 'vamos te estuprar e matar vagabunda'. Que a vítima permaneceu trancada no quarto e os denunciados, tentando adentrar no quarto, mesmo assim esta conseguiu contatar sua vizinha (MARISA PEREIRA XAVIER) que foi até sua residência. Que percebendo a chegada da vizinha na residência da vítima, os ora denunciados evadiram-se do local com um aparelho do banheiro e uma garrafa térmica.”


A defesa requer, em sede de razões recursais, a reforma da sentença, pugnando pela: a) absolvição do réu, por insuficiência de provas; b) erro material na dosimetria da pena, na terceira fase.

O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso,  apenas a fim de corrigir mero equívoco na exposição da pena definitiva imposta ao réu. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, apenas a fim de corrigir mero equívoco na exposição da pena definitiva imposta ao réu.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A) Da tese de insuficiência de provas

Sustenta a defesa técnica não existirem provas suficientes para a condenação do Apelante, vindicando sua absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Ocorre que, no caso dos autos, os elementos probatórios restaram demonstrados. Senão vejamos:

A materialidade do delito restou configurada pelo depoimento da vítima, tanto na fase policial, como em juízo, pelas declarações das testemunhas e do condutor, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo interrogatório do acusado e pelas demais provas colhidas durante a instrução processual.

Por sua vez, a autoria foi comprovada pelos depoimentos colacionados aos autos.

A vítima JAQUELINE RIBEIRO HOLANDA, em seu depoimento na fase inquisitorial, relatou que:


“(...) Que por volta de 01h de hoje (22/03/2014), a declarante se encontrava dormindo em sua residência localizada na rua Nova s/nº, bairro Cruzeiro, na cidade de União (PI), momento em que a mesma acordou com o barulho de uma pancada, como se estivessem arrombando a porta dos fundos de sua residência, a qual é frágil, sendo duas folhas de madeira, com espessura fina; Que imediatamente se trancou no seu quarto, onde os indivíduos disseram: ‘NÓS VAMOS TE ESTUPRAR E MATAR VAGABUNDA!’; Que acredita, que pelo fato de morar sozinha e em razão de indivíduos ficarem observando esta vítima, e que a residência é simples e não possui nenhum objeto de valor no local, que o intuito dos malfeitores seria realmente de estuprá-la; Que gritou por socorro, bem como acionou pelo telefone sua vizinha de nome MARISA PEREIRA XAVIER, momento em que os marginais fugiram; Que em seguida, a sua vizinha lhe prestar auxílio, onde esta disse que os indivíduos que haviam arrombado a casa da declarante tratavam-se de ‘NALDO’ e ‘LUCAS’; Que quando a declarante saiu de sua residência em companhia de MARISA, o indivíduo que soube posteriormente tratar-se de ‘NALDO’, ainda tentou intimidá-la dizendo: ‘EU NÃO TENHO MEDO DE POLÍCIA, PODE DAR PARTE”; Que ainda pontua que os indivíduos citados, na mesma ocasião, subtraíram de sua casa um espelho de uma garrafa térmica, os quais não foram recuperados; (...)


Durante a audiência de instrução e julgamento, a vítima ratificou seu depoimento, relatando o modus operandi do delito.  

A testemunha MARISA PEREIRA XAVIER, durante seu depoimento em delegacia, afirmou que:


“(...) na madrugada de 22 de março de 2014, por volta das 00:15h, estava em sua casa, ainda acordada, quando recebeu uma ligação de sua amiga JAQUELINE; QUE na ligação, JAQUELINE dizia que haviam acabado de arrombar a casa dela, sendo que havia dois ladrões dentro da casa e que estavam tentando arrombar a porta do quarto dela; QUE ela disse que estava trancada no quarto e que os ladrões anunciavam que queriam estupra-la; QUE como a Depoente é vizinha dela - mora muito perto - imediatamente saiu em seu socorro; QUE correu em direção a casa de JAQUELINE; QUE chegando lá, viu que os dois bandidos perceberam sua presença e logo começaram a fugir; QUE conseguiu ver bem os dois bandidos e, inclusive, os conhece há muitos anos; QUE se tratavam das pessoas de ERINALDO e LUCAS; QUE os dois moram perto da casa da Depoente; QUE ERINALDO é filho de Dona MARIA DINA e LUCAS é filho/neto de Dona DIONISIA; QUE ERINALDO chegou a dirigir a a palavra para a Depoente, dizendo que NÃO CHAMASSEM A POLÍCIA, em tom ameaçador; (...)”


Em seu depoimento em juízo, corroborou o relato da fase inquisitorial, aduzindo que reconheceu o acusado, sem sombra de dúvidas, visto que já o conhecia.

O acusado, durante o inquérito policial, relatou que arrombou a residência da vítima, juntamente com seu comparsa LUCAS, com o intuito de subtrair objetos e que “LUCAS foi quem falou em estuprar a dona da casa, a qual se trancou em um quarto, e o mesmo (LUCAS) ficou batendo na porta do quarto da mulher (vítima), e que LUCAS subtraiu da residência uma garrafa térmica e um espelho”.

A versão do acusado, todavia, não encontra respaldo nos autos, uma vez que os elementos probatórios atestam a prática do crime de roubo majorado, sobretudo considerando o depoimento das vítimas, o reconhecimento pessoal, além das demais provas do feito.

Em que pese as alegações defensivas de que o laudo pericial realizado nas imagens obtidas através das câmeras de segurança, é importante que a conclusão do referido laudo atestou que “as imagens contidas no DVD não revelaram qualidade suficiente que permitisse visualizar os traços faciais do indivíduo de identidade desconhecida que praticou a violência (...)”.

Portanto, dos elementos carreados aos autos, constata-se que a testemunha ocular do crime reconheceu o Apelante, uma vez que já conhecia o acusado, além de afirmar que viu bem os dois agentes, quando entrou na residência da vítima.

Nesse sentido, as provas dos autos demonstram tanto a autoria quanto a materialidade do delito.

Logo, não prospera a alegação do Apelante, restando comprovada a autoria do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação.

B) Do erro material na dosimetria da pena

A defesa alega que, na terceira fase da dosimetria da pena, o magistrado reconheceu a causa de aumento prevista no §2º, II, do art. 157, do CP, aumentando a pena de 1/3.

Todavia, afirma que houve erro no cálculo, devendo a pena definitiva ser fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

No caso dos autos, a pena-base foi fixada em 04 (quatro) anos de reclusão, na primeira fase da dosimetria da pena.

Não foram reconhecidas, na segunda fase da pena, agravantes ou atenuantes, mantendo-se a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão.

Na terceira fase, o magistrado elevou a pena de 1/3 pela incidência da causa de aumento prevista no §2º, II, do art. 157, do CP, momento em que o magistrado fixou a pena em 06 (seis) anos de reclusão.

Portanto, entendo assistir razão à defesa. Compulsando os autos, constata-se haver erro material no cálculo da pena, uma vez que o aumento de 1/3 sobre a pena de 04 (quatro) anos de reclusão resulta no montante de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Por conseguinte, corrigido o erro material, fixo a pena definitiva do Apelante em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para corrigir erro material na dosimetria da pena, fixando-a definitivamente em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para corrigir erro material na dosimetria da pena, fixando-a definitivamente em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 07/02/2025

Detalhes

Processo

0000373-34.2014.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

ERINALDO VALE DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/02/2025