TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803242-54.2023.8.18.0032
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: ROSA MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA INFORMAÇÃO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1.Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual relativa a título de capitalização e a condenou à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. O recurso questiona a condenação e, subsidiariamente, pleiteia a redução do montante indenizatório.
2.Há três questões em discussão:
(i) verificar a existência de prova da contratação válida do título de capitalização;
(ii) determinar a forma de repetição do indébito em relação às cobranças realizadas;
(iii) avaliar a adequação do quantum arbitrado a título de danos morais.
3.O ônus de comprovar a contratação válida do título de capitalização recai sobre a instituição financeira, conforme art. 373, II, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC. No caso, não houve a juntada do contrato aos autos, tampouco qualquer elemento que comprovasse a celebração válida do negócio jurídico.
4.A ausência de comprovação da relação contratual configura falha na prestação do serviço e afronta os princípios da vulnerabilidade, informação e boa-fé objetiva, insculpidos no CDC, agravada pela má-fé na conduta da instituição financeira, que causou prejuízo ao consumidor.
5.Aplica-se ao caso a "teoria do desvio produtivo do consumidor", que reconhece o direito à reparação moral quando o consumidor desperdiça tempo e esforço em decorrência de condutas abusivas do fornecedor de serviços.
6.Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e do precedente fixado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), a repetição do indébito em dobro é cabível quando constatada conduta contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação dos efeitos do julgado.
7.O valor fixado a título de danos morais em R$ 5.000,00 mostra-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 2.000,00, em conformidade com o entendimento consolidado da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que considera tal montante proporcional e razoável, evitando o enriquecimento ilícito do consumidor ou o empobrecimento desproporcional da instituição financeira.
8.Recurso da instituição financeira parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇAO DE INDEBITO E DANOS MORAIS (Proc. nº 0803242-54.2023.8.18.0032), ajuizada por ROSA MARIA DE SOUSA, ora apelada.
Na sentença (Num. 16550750), o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para o fim de declarar inexistente o contrato de cobrança denominado TÍT. DE CAPITALIZAÇÃO, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados no benefício da requerente por força do referido contrato, a partir de 26/06/2018, pois reconhecida a prescrição parcial, até a data do último desconto, sendo que deverão ser restituídos os valores em dobro.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Consigne-se a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC. Quanto aos danos materiais, o termo inicial é a citação. No tocante aos danos morais, levará em consideração a data de prolatação da sentença (art. 407 do CC).
Em razão do acolhimento do pedido inicial, condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, Registre-se. Intimem-se.”
Nas suas razões recursais (Num. 16550753), a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, afirma que a autora/apelada contratou por livre e espontânea vontade o título de capitalização. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório.
Nas contrarrazões (Num. 16550760), a parte apelada sustenta a irregularidade da contratação, afirma que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Justiça gratuita deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de título de capitalização supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Verifica-se, na hipótese, que o referido contrato não foi juntado aos autos. Ademais, o banco requerido, apesar de sustentar a legitimidade das cobranças, não se desincumbiu do ônus de provar que o autor tenha contratado o referido título de capitalização, conforme impõe a regra do artigo 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentido, não é coerente, razoável ou proporcional desincumbir a instituição bancária com a não imposição dos danos morais, porquanto violou princípios básicos insculpidos pela lei consumerista, a exemplo da vulnerabilidade, informação e boa-fé.
Acerca da relevância do dever de informação, já erigido a princípio no Código de Defesa do Consumidor, calha destacar a recente Lei 14.181/21 (Lei do Superendividamento) que altera a lei consumerista, inserindo dispositivos que buscam reiterar ainda mais tal dever.
Ademais, aplicável aqui a chamada" teoria do desvio produtivo do consumidor ", inaugurada por Marcos Dessaune e amplamente acolhida pelos Tribunais Pátrios.
Mencionado autor preleciona que a usurpação injusta do tempo do consumidor, diante da má prestação de serviços pelo fornecedor, enseja a reparação extrapatrimonial.
Neste sentido conclui o doutrinador que:
“[…] essa série de condutas caracteriza o ‘desvio dos recursos produtivos do consumidor’ ou, resumidamente o ‘desvio produtivo do consumidor’ que é o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital - que é um recurso produtivo - e se desvia das suas atividades cotidianas - que geralmente são existenciais. Por sua vez, a esquiva abusiva do fornecedor de se responsabilizar pelo referido problema, que causa diretamente o evento de desvio produtivo do consumidor, evidencia a relação de causalidade existente entre a prática abusiva eu fornecedor e o evento danoso dela resultante."(Desvio Produtivo do Consumidor - O Prejuízo do Tempo Desperdiçado. São Paulo: RT. 2 ed., 2021, p. 274).
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)
Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
Por outro lado, no tocante ao montante indenizatório, considera-se, destarte, que o montante arbitrado na origem R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se em dissonância com o entendimento desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, segundo a qual “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).
Ante o exposto, deve ser minorada a indenização por dano moral.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira para:
(i) Determinar que a repetição do indébito seja feita de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data, caso existam (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9);
(ii) Reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora.
Sem majoração dos honorários advocatícios, ante a tese 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0803242-54.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuROSA MARIA DE SOUSA
Publicação12/03/2025