TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754279-48.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE CANTUARIA MONTEIRO ROSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO - PI13977-A
AGRAVADO: EZIO RICARDO DE BRITO AMORIM
Advogado do(a) AGRAVADO: WANDERSON CASTRO SILVA - PI4111-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTELIGÊNCIA DO DEC. LEI 911/1969. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Decreto-Lei nº 911 /69 não prevê a designação de audiência de conciliação nas ações que tramitam sob seu rito. Ademais, in casu, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o Agravante não logrou demonstrar ter havido prejuízo pela não realização do referido ato processual.
2. Conforme documentação trazida pelo Autor/Agravado (Processo nº 0840441-48.2021.8.18.0140) em ID 21913979, o Agravante deve a quantia R$ 57.660,8405 (cinquenta e sete mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos), valor que já conta com o acréscimo de multa e juros. Assim, vislumbro que ainda resta o Agravante adimplir mais de 60% do valor do bem, pelo que não se cabe em falar em aplicação da teoria do adimplemento substancial.
3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEXANDRE JOSÉ CANTUÁRIA MONTEIRO ROSA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de Veículo c/c Pedido de Tutela de Urgência, movida por EZIO RICARDO DE BRITO AMORIM, deferiu a tutela de urgência antecipada, nestes termos:
“No caso dos autos, verifico que o autor comprovou a devolução do cheque por ausência de fundos (ID nº 21913979 – Pág. 4), o envio de notificação extrajudicial (ID nº 21913979 – Pág. 5), bem como diversos débitos referentes ao veículo escrito nos autos registrado no sistema do DETRAN-PI ( ID nº 21913979 – Pág. 08/09).
Presente, pois, a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, verifico que o réu está reiteradamente cometendo infrações de trânsito, estando as cobranças em tese sendo direcionadas ao autor, na qualidade de proprietário do bem descrito nos autos.
Por essas razões, defiro a tutela de urgência antecipada requerida na inicial para DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do veículo […].”
Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) a decisão deve ser anulada, pois o autor/agravado demonstrou interesse na designação de audiência de conciliação ou de mediação e o juiz a quo não a marcou; ii) ao caso se aplica a teoria do adimplemento substancial, tendo em vista que a maior parte do automóvel já foi efetivamente adimplida. Com base nisso, postulou o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Decisão proferida no ID 7133305 indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Embargos movidos pelo Agravante no ID 7156282.
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento no ID 7649689.
Manifestação do Ministério Público no ID 8718296 de desinteresse na demanda, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Embargos rejeitados na decisão de ID 15727000.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a busca e apreensão do veículo objeto da lide.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível (art. 1.015, I, CPC), bem como foi interposto tempestivamente, por parte legítima e interessada.
Quanto ao preparo, verifico que a parte requereu o benefício da justiça gratuita, ante a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou o da família, nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC. Assim, considerando que a sua afirmação de hipossuficiência goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º do CPC) e que não constam nos autos provas capazes de elidir tal presunção juris tantum, defiro o pedido de justiça gratuita.
Ainda, dispensa-se, nos termos do art. 1.017, §5°, do CPC, a juntada das cópias dos documentos do processo de origem, porquanto este tramita em autos eletrônicos.
II. DO MÉRITO
Em suas razões, o Agravante argumenta que a audiência de conciliação é um imperativo legal e que apesar de o Autor/Agravado ter demonstrado interesse na designação, a audiência não foi marcada.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o Decreto-Lei nº 911 /69 não prevê a designação de audiência de conciliação nas ações que tramitam sob seu rito. Nessa linha, vem decidindo os tribunais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES - NÃO NECESSIDADE - APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 911/69 - RITO PROCESSUAL ESPECÍFICO - TUTELA PROVISÓRIA - PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMICIDADE PROCESSUAL - DECISÃO REFORMADA. 1. A comprovação da mora do devedor representa pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em ação de busca e apreensão amparada no Decreto-Lei n. 911/69. 2. Não se faz obrigatória a designação de audiência de tentativa de conciliação ou mediação entre as partes ligantes na Ação de Busca e Apreensão, haja vista este procedimento possuir rito especial disposto em Decreto-Lei 911/69, podendo o deferimento de liminar ser concedido em caráter inaudita altera pars.3. Aplicabilidade do artigo 3º do Decreto- Lei 911/69. 4. Recurso conhecido e provido. (AI 1134960-04.2021.8.13.0000 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: DJe 22/11/2021)
Ademais, in casu, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o Agravante não logrou demonstrar ter havido prejuízo pela não realização do referido ato processual. Assim já decidiu o STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame do efeito. 2. A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual, conforme ocorreu no caso dos autos. 3. No mérito, há cerceamento de defesa quando, a despeito de pedido de produção probatória, o magistrado julga de forma antecipada o pedido desfavoravelmente à parte, com fundamento na ausência de provas. Precedentes. 4. Evidenciado o cerceamento de defesa, deve ser declarada a nulidade do julgado, determinando-se o retorno dos autos à origem para possibilitar a instrução probatória, notadamente a colheita da prova oral. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.
(STJ - AgInt no AREsp: 1968508 PE 2021/0297017-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)
Além disso, a ausência da marcação de audiência de conciliação não é óbice para realização de eventual composição, pois as partes podem firmar acordo extrajudicial e trazê-lo aos autos para homologação. Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência pátria:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. DESCABIMENTO DIANTE DE RECENTE ORIENTAÇÃO EMANADA DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. A ausência de designação de audiência de tentativa de conciliação não enseja retorno dos autos à Vara de origem para sua realização, tendo em vista que as partes podem, a qualquer momento, firmar acordo extrajudicial e trazê-lo aos autos para homologação. Em razão do julgamento de recurso repetitivo pelo STJ, a manutenção do contrato na fase judicial exige o depósito da integralidade da dívida, nele incluídas as parcelas vencidas e vincendas acrescidas dos encargos contratuais. Recente orientação emanada do Col. Superior Tribunal de Justiça impõe modificar-se o posicionamento até então adotado ao esclarecer que não se pode admitir a aplicação da teoria do adimplemento substancial nos contratos garantidos por alienação fiduciária, o que equivale a aceitar-se o pagamento de parte do débito (ainda que quitado o contrato quase em sua integralidade), o que não se coaduna com o disposto no Dec.-lei n.º 911 /69 que é expresso em exigir a quitação da integralidade da dívida para ter o devedor direito a retomar a posse do bem depois de cumprida a liminar. Recurso desprovido. (AC 1003418-34.2018.8.26.0248 SP 1003418-34.2018.8.26.0248, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 20/03/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: DJe 22/03/2019)
De mais a mais, também não merece prosperar a alegação de que se aplica ao presente caso a teoria do adimplemento substancial.
Segundo essa teoria, o credor fica impedido de rescindir o contrato quando o devedor já houver cumprido quase tudo que estava previsto. Nesses casos, ao credor caberá apenas exigir o cumprimento das prestações inadimplidas e pedir eventual indenização pelos prejuízos sofridos.
No caso dos autos, verifico que o veículo foi vendido por R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais), sendo que R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) foi dado de entrada e o restante do valor foi dividido em 24 (vinte e quatro) prestações de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Conforme documentação trazida pelo Autor/Agravado (Processo nº 0840441-48.2021.8.18.0140) em ID 21913979, o Agravante deve a quantia R$ 57.660,8405 (cinquenta e sete mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos), valor que já conta com o acréscimo de multa e juros. Assim, vislumbro que ainda resta o Agravante adimplir mais de 60% do valor do bem, pelo que não se cabe em falar em aplicação da teoria do adimplemento substancial.
Logo, em sede de cognição exauriente, entendo que o Agravante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0754279-48.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorALEXANDRE JOSE CANTUARIA MONTEIRO ROSA
RéuEZIO RICARDO DE BRITO AMORIM
Publicação20/02/2025