TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0766578-86.2024.8.18.0000
PACIENTE: MOISES MATOS FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ-PI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXPEDIÇÃO E CUMPRIMENTO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 10/03/2024, denunciado pelo crime previsto no art. 33, caput, do Código Penal, sob alegação de excesso de prazo na prolação da sentença e constrangimento ilegal. Pedido liminar indeferido. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem. No curso do feito, o paciente foi condenado, em 18/02/2025, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa, em regime inicial semiaberto, com revogação da prisão preventiva e concessão do direito de recorrer em liberdade. Alvará de soltura expedido e devidamente cumprido.
2. A questão em discussão consiste em verificar se persiste interesse processual no julgamento do Habeas Corpus diante da superveniência da condenação e da revogação da prisão preventiva.
3. O Código de Processo Penal, no art. 659, determina que, cessada a coação ilegal, o pedido deve ser julgado prejudicado.
4. A condenação superveniente, com revogação da prisão preventiva e concessão do direito de recorrer em liberdade, torna o Habeas Corpus sem objeto, configurando a perda superveniente do interesse de agir.
5. A inexistência de situação atual de constrangimento ilegal justifica o arquivamento do feito.
6. Pedido prejudicado.
Tese de julgamento:
A condenação superveniente, com revogação da prisão preventiva e concessão do direito de recorrer em liberdade, acarreta a perda superveniente do objeto do Habeas Corpus, tornando o pedido prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por videoconferência, realizada em 19 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), reconhecer a prejudicialidade do presente Habeas Corpus pela perda superveniente do seu objeto, e determinar a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito, em consonância com a manifestação verbal do Ministério Público Superior.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA impetrou ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de MOISES MATOS FEITOSA, qualificados, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí.
Relata que o Paciente foi preso em flagrante no dia 10/03/2024 por, supostamente, ter praticado, com outros dois corréus, o crime previsto no art. 33, caput, do Código Penal, sendo denunciados pelo órgão ministerial em 24/05/2024.
Sustenta que o constragimento ilegal estaria evidenciado diante do excesso de prazo na prolação da sentença, uma vez que o paciente encontra-se preso há mais de 250 dias; que seria o único dos três coréus que teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva; e que seria o único atingido com a mora processual que não deu causa.
Requer a concessão da liminar em Habeas Corpus em favor do Paciente, a fim de determinar a imediata soltura do paciente. No mérito, a confirmação da liminar, bem como a intimação para sustentação oral.
Colaciona documentos aos autos.
Indeferida a medida liminar pleiteada (id. 21588948).
O impetrante interpôs pedido de reconsideração (id. 21610347 ao id. 21610346).
Prestadas as informações pela autoridade nominada coatora de praxe (id. 21804048).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela DENEGAÇÃO da ordem (id. 22077487).
É o relatório.
VOTO
Segundo consta do sistema processual Pje, o paciente foi condenado no processo criminal nº 0802059-14.2024.8.18.0032 em 18/2/2025 (id 71049503) à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, em regime inicial semiaberto, tendo sido revogado o decreto prisional cautelar e concedido a possibilidade de recorrer em liberdade, sem imposição de outras cautelares.
O alvará de soltura foi expedido em 18/2/2025 (id 7109160) e devidamente cumprido (id 71102490).
Evidencia-se, portanto, que o pedido do presente writ se encontra prejudicado.
O Código de Processo Penal é taxativo ao discutir a matéria:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
De fato, deixou de existir legítimo interesse no remédio heroico e o impetrante é, a partir da liberdade do paciente, carecedor da ação.
Ante o exposto, em consonância com a manifestação verbal da PGJ em sessão, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus pela perda superveniente do seu objeto, e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito.
Publique-se e intime-se.
Teresina, 19/02/2025
0766578-86.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExcesso de prazo para instrução / julgamento
AutorMOISES MATOS FEITOSA
Réu1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ-PI
Publicação20/02/2025