TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0863095-58.2023.8.18.0140
APELANTE: ADEILSON DO AMARAL DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MANOEL ABILIO LOPES, ALESSANDRA MARTINS ALVES CORREA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRA MARTINS ALVES CORREA, ROBERTO ROSEMBERG DAMASCENO, IGOR PINHEIRO COUTINHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE DA SENTENÇA E ILICITUDE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ALTERADO PARA SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença condenatória que aplicou pena de 3 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003). A defesa requereu: (i) nulidade da sentença; (ii) absolvição por ilicitude das provas; (iii) redução da pena-base ao mínimo legal; e (iv) alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se as provas obtidas são ilícitas devido à ausência de autorização judicial específica para busca domiciliar; (ii) verificar eventual cerceamento de defesa em razão da inclusão tardia de testemunha de acusação; (iii) examinar se a pena-base foi fixada de forma desproporcional; e (iv) definir o regime inicial adequado para cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O encontro da arma de fogo na residência do réu durante o cumprimento de mandado de prisão preventiva caracteriza serendipidade ou encontro fortuito de provas, permitindo sua licitude, desde que não demonstrados abusos. Não houve comprovação de desvio de finalidade ou violação ao art. 5º, XI, da CF/1988.
4. Os depoimentos dos policiais que participaram da diligência confirmaram a visibilidade da arma no local, conferindo legitimidade à prisão em flagrante, conforme entendimento consolidado de que depoimentos policiais são meios de prova idôneos.
5. A inclusão de testemunha de acusação fora do momento inicial do processo não resultou em prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do CPP. O depoimento apenas corroborou provas já produzidas, sem introduzir fatos novos relevantes.
6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada em duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e personalidade), considerando a quantidade de munições apreendidas (60 munições e dois carregadores) e a vinculação do réu a outras ações penais graves, incluindo homicídio.
7. Embora reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o réu é tecnicamente primário, o que torna inadequado o regime inicial fechado, impondo-se a alteração para o semiaberto, em respeito ao princípio da proporcionalidade.
Tese de julgamento: “1. O encontro fortuito de provas (serendipidade) em diligências lícitas é admissível desde que não configurados abusos ou desvios de finalidade. 2. A inclusão de testemunha de acusação em momento posterior não gera nulidade se não houver prejuízo concreto à defesa. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é válida quando fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente justificadas. 4. Réu tecnicamente primário, com pena inferior a 4 anos de reclusão, faz jus ao regime inicial semiaberto, salvo circunstâncias excepcionais devidamente justificadas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Código Penal, arts. 33, § 2º, b, § 3º, e 59; CPP, art. 563; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput.
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Jurisprudência relevante citada:
(TJ-DF 07051870220218070014 1673829, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 09/03/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/03/2023).
(TRF-3 - ApCrim: 00036501120154036111 SP, Relator: Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, Data de Julgamento: 06/10/2022, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/10/2022)
(STJ - AgRg no AREsp: 2237246 MS 2022/0341851-6, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023)
TJ-DF, Apelação nº 0003814-97.2018.8.07.0008, Rel. Des. Cruz Macedo, 1ª Turma Criminal, j. 17/12/2020.
TJ-CE, Apelação Criminal nº 0239416-48.2020.8.06.0001, Rel. Juiz Convocado Cid Peixoto do Amaral Neto, j. 13/08/2024.
STJ, AgRg no HC nº 578649/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, T6, j. 12/08/2020.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Relatório
O representante do Ministério Público com serventia junto Vara 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI denunciou ADEILSON DO AMARAL DE SOUSA, qualificado nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no art. 16, caput, da lei 10.826/03 (Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito).
Narra a denúncia que:
"Consta dos autos do incluso inquérito policial que em 26.12.2023, por volta das 17h00min, ADEILSON DO AMARAL DE SOUSA foi preso em flagrante delito por possuir Pistola 9mm e 60 (sessenta) munições intactas, em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Na data e horários supracitados, a Polícia Militar procedeu à residência localizada na Rua Ceará, 592, Condomínio Carlos Mousinho, apto 113, Bairro Pirajá, Teresina-PI, para cumprimento de mandado de prisão preventiva em desfavor de ADEILSON DO AMARAL DE SOUSA.
Adentrando no local supracitado foi encontrado ADEILSON DO AMARAL DE SOUSA, conhecido como Kiko ou Tio e com ele foram encontradas 01 (uma) arma de fogo tipo pistola modelo G2C, calibre 9mm, acompanhada de 60 (sessenta) munições de mesmo calibre e dois carregadores (ID. 50911578 - Pág. 17 e 18).
Dessa forma, ADEILSON DO AMARAL DE SOUSA foi preso em flagrante pela posse de arma de fogo de uso restrito. A autoridade policial instaurou inquérito policial e requisitou exame pericial em arma de fogo.
A partir de buscas no sistema Pje, percebeu-se que o denunciado é contumaz em práticas delituosas, tendo certidão criminal positiva (doc id 50913463). Ainda, o denunciado foi preso por possuir quatro mandados de prisão em aberto relativos a crimes de homicídio, tráfico de drogas, associação para o tráfico e associação criminosa. Apontado como indivíduo de alta periculosidade, suspeito de liderar organização criminosa e de praticar homicídio contra policial civil no dia 21/12/2023, no Estado do Ceará."
Recebida a inicial acusatória em todos os seus termos, em 05/03/2024 (ID Num. 17741342 - Pág. 1/2).
O acusado apresentou resposta a acusação (ID Num. 17741337 - Pág. 1/10).
Alegações finais do Ministério Público e da defesa, orais, apresentadas em audiência (ID Num. 17741374 - Pág. 1/2).
Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 17741380 - Pág. 1/19, JULGOU PROCEDENTE a denúncia para condenar o réu ADEILSON DO AMARAL DE SOUSA, pela prática do delito previsto no art. 16 da Lei n° 10.826/03, fixando a pena definitiva em 3 (três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado e 10 (dez) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Irresignado com a r. sentença, o condenado ADEILSON DO AMARAL DE SOUSA interpôs Apelação Criminal, ID Num. 17741389 - Pág. 1 e razões em ID Num. 18600568 - Pág. 1/30.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, Id Num. 20988682 - Pág. 1/10, manifestou-se pelo conhecimento do recurso de apelação interposto por Adeilson do Amaral de Sousa, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Sendo, contudo, no mérito, pelo seu desprovimento.
É o relatório.
Voto
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Conforme relatado, o presente recurso volta-se contra a sentença condenatória que impôs a pena final de 3 (três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado e 10 (dez) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime de POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (Art. 16, caput, da lei 10.826/03).
A defesa requereu:
I) Nulidade da sentença;
II) Absolvição;
III) Prequestionamento da matéria quanto a prova obtida de forma ilícita;
IV) Redução da pena-base ao mínimo legal;
V) Alteração do regime inicial para o semiaberto.
Os pedidos de nulidade da sentença e de absolvição do apelante serão analisados conjuntamente, tendo em vista que se baseiam nos mesmos fundamentos.
a) Do pedido de nulidade da sentença e da absolvição do apelante
O Apelante argumenta que o processo em questão apresenta nulidades processuais decorrentes da obtenção de provas de maneira ilícita. Segundo a defesa, as irregularidades foram evidenciadas tanto nos depoimentos das autoridades policiais quanto nas declarações das testemunhas arroladas pela acusação, demonstrando que a coleta de provas violou garantias constitucionais e legais.
A defesa sustenta que a apreensão de uma pistola 9mm, munições e carregadores, ocorreu durante o cumprimento de um mandado de prisão preventiva expedido contra o recorrente, sem que houvesse autorização judicial específica para busca domiciliar. Tal diligência, de acordo com o Apelante, configura desvio de finalidade, pois a ordem judicial limitava-se à prisão e não contemplava buscas ou apreensões no imóvel.
Por fim, o Apelante argumenta que a ilicitude da busca e apreensão contamina todas as provas dela decorrentes, incluindo o auto de prisão em flagrante, devendo tais elementos serem considerados nulos e excluídos do processo. A defesa conclui que as ações policiais violaram a inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, reforçando a necessidade de reconhecimento das nulidades suscitadas.
Sem razão o Apelante.
A preliminar suscitada pela defesa deve ser rejeitada, pois o encontro do armamento na residência do Apelante, ainda que não tenha sido inicialmente previsto pelos policiais que se dirigiram ao local para cumprir um mandado de prisão preventiva, caracteriza o que a doutrina denomina como “serendipidade” ou “encontro fortuito de provas”. Esse conceito é amplamente reconhecido, permitindo o aproveitamento de provas descobertas de forma incidental durante o cumprimento de diligências lícitas, desde que não haja abusos flagrantes, os quais, no presente caso, não foram demonstrados.
Os policiais, em seus depoimentos, afirmaram que estavam de posse do mandado de prisão preventiva ao se dirigirem à residência do Apelante, o que reforça a legalidade da diligência realizada, não havendo falar em nulidade processual.
No mesmo sentido:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. SERENDIPIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. O encontro de arma de fogo de uso permitido e de munições na residência do réu, quando do cumprimento de mandado de prisão expedido em seu desfavor referente a outro delito, representa o que a doutrina denomina como ?serendipidade? ou ?encontro fortuito de provas?, não havendo falar em nulidade a macular o processo. 2. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito praticado pelo réu (posse ilegal de arma de uso permitido), ante o conjunto fático-probatório, mantém-se a condenação. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 00038149720188070008 DF 0003814-97.2018.8.07.0008, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 17/12/2020, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 12/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. Grifei.
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297 DO CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE DE NULIDADE EM VIRTUDE DA PESCARIA PROBATÓRIA (FISHING EXPEDITION). NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). PROVA LÍCITA. ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA. 1ª FASE. O HISTÓRICO CRIMINAL DO ACUSADO NÃO PODE SER UTILIZADO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. VETOR DECOTADO. CONTUDO, HÁ PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE MANTIDA. SÚMULA Nº 55 DO TJCE. 2ª FASE. PENA INTERMEDIÁRIA REDIMENSIONADA A FIM DE ATENDER À FRAÇÃO DE 1/6 PARA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MAS, DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA. 1. Depreende-se dos autos que o réu tinha um mandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor pelo Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza, quando do cumprimento em sua residência, policiais encontraram documento falso, o que gerou sua condenação neste processo. 2. Como anteriormente relatado, o recorrente pleiteia que seja decretada a nulidade das provas colhidas durante o mandado de busca e apreensão, uma vez que não se relacionam exclusivamente ao cumprimento de mandado de prisão em aberto, não havendo decisão judicial autorizando busca e apreensão domiciliar, como ocorreu no caso em tela, configurando-se, assim, a prática do fishing expedition. 3. Em que pese a argumentação recursal, entendo que não restou configurada qualquer nulidade apta a macular o processo, não se vislumbrando ilicitude quanto à circunstância em que se deu a entrada dos policiais na residência em que se encontrava o réu, porquanto estavam em cumprimento a mandado de prisão expedido em seu desfavor. 4. Entendo que o encontro de documento falso na residência, embora não potencialmente previsto pelos policiais, representou o que a doutrina denomina como "serendipidade" ou "encontro fortuito de provas", não havendo falar em qualquer nulidade, salvo abusos flagrantes, inexistentes na hipótese. 5. A localização de elementos que configuram outros crimes, até mesmo praticados por pessoa que não figura como objeto do mandado de busca e apreensão, insere-se na hipótese nominada pela doutrina de encontro fortuito de provas, a qual deriva do primado da inadmissibilidade das provas ilícitas. 6. As lições doutrinárias se aplicam ao caso em exame. Não obstante o mandado de busca tenha sido expedido para efetuar a prisão do recorrente, verificou-se, coincidentemente, no cumprimento da medida, o encontro fortuito de outro crime, qual seja, o disposto previsto no art. 297 do CP. Contraria a razoabilidade exigir-se dos policiais envolvidos na diligência que fingissem não ter visto o instrumento de falsificação, para solicitar, a posteriori, um mandado específico de busca e apreensão para a residência do recorrente. 7. Destarte, não há nos autos evidência de excesso por parte dos policiais envolvidos na busca, não havendo desbordamento dos limites impostos no mandado de busca e apreensão, razão pela qual as provas colhidas na diligência são aptas a embasar a ação penal movida contra o recorrente. 8. Conforme extrai-se da sentença, o magistrado de primeiro grau aumentou a pena-base, valorando negativamente o vetor da "personalidade", argumentando ser o recorrente "criminoso contumaz". 9. (...) Fortaleza, data da assinatura digital. JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 1571/2024 Relator (TJ-CE - Apelação Criminal: 02394164820208060001 Fortaleza, Relator: CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 1571/2024, Data de Julgamento: 13/08/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/08/2024). Grifei.
Ademais, restou comprovado nos autos que o Apelante possuía a arma de fogo de uso restrito, qual seja, 01 (uma) arma de fogo tipo pistola modelo G2C, calibre 9mm, acompanhada de 60 (sessenta) munições de mesmo calibre e dois carregadores, configurando crime de natureza permanente cuja consumação se prolonga no tempo. Nessa condição, admite-se a prisão em flagrante enquanto não cessar a permanência do delito, reforçando a legalidade das medidas adotadas.
Da alegação de cerceamento de defesa
Ainda, o Apelante argumenta que a oitiva da testemunha de acusação Felipe Bonavides Eloy deve ser considerada inadmissível, pois sua inclusão foi intempestiva, violando princípios processuais fundamentais. A defesa destaca que a testemunha não foi arrolada no momento oportuno, que seria a fase do oferecimento da denúncia, em desrespeito aos prazos estabelecidos pelo CPP para garantir previsibilidade e segurança jurídica. Que a inclusão tardia compromete o equilíbrio processual e prejudica o contraditório e a ampla defesa, assegurados pela Constituição Federal, já que o réu e seu defensor não tiveram oportunidade de se preparar adequadamente para a inquirição ou reunir provas para desqualificar o depoimento.
O Apelante sustenta que a inclusão inesperada comprometeu a incomunicabilidade das testemunhas, prevista no artigo 210 do Código de Processo Penal, ao não garantir que Felipe Bonavides Eloy não tivesse sido influenciado pelos depoimentos já prestados, prejudicando a independência e a imparcialidade de seu testemunho. Por essas razões, requer que o depoimento seja declarado nulo, alegando violação ao direito à plenitude de defesa, à igualdade de tratamento entre as partes e à imparcialidade do processo.
Mais uma vez, não assiste razão ao Apelante.
Nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Nesse contexto, a oitiva da testemunha, o Delegado de Polícia Felipe Bonavides Eloy, não configura qualquer vício capaz de comprometer a validade do processo, uma vez que seu depoimento não trouxe fatos novos ou relevantes, limitando-se a confirmar os relatos já apresentados pelas demais testemunhas arroladas na peça acusatória, quais sejam: os policiais que participaram da diligência. Assim, não houve surpresa processual que pudesse causar prejuízo à defesa, mantendo-se íntegros os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, é importante ressaltar que o depoimento de Felipe Bonavides Eloy não interferiu no equilíbrio entre as partes nem comprometeu a estratégia de defesa, já que suas declarações apenas corroboraram elementos de prova anteriormente produzidos. Ademais, a sentença proferida pelo juiz não se baseou exclusivamente no depoimento do delegado, mas sim em um conjunto probatório robusto que inclui os depoimentos de outros policiais e demais evidências colhidas ao longo da instrução processual.
Nesse cenário, não há como sustentar qualquer alegação de cerceamento de defesa ou de violação à paridade de armas no processo, sendo inadmissível a anulação de sua oitiva com base nos argumentos apresentados pelo Apelante.
Da alegação da ilegalidade da prisão
O Apelante argumenta que sua prisão foi ilegal, sustentando que não autorizou a busca em sua residência e que a arma apreendida estava guardada dentro de uma bolsa preta, sob a cama, e não visível, como alegado pelos policiais.
Alegou que os agentes não apresentaram nenhuma evidência concreta, como vídeos, áudios ou documentos assinados, que comprovassem a suposta autorização para entrar em sua residência ou que relacionassem os objetos ilícitos diretamente a ele no momento da busca pessoal.
Sustenta que o seu depoimento demonstra a ausência de elementos legais para justificar a prisão em flagrante, destacando as inconsistências nos relatos dos policiais sobre a existência de autorização para a entrada no imóvel.
A tese defensiva em questão não deve prosperar.
No caso concreto, os policiais ouvidos em juízo foram uníssonos ao afirmar que, ao ingressarem no local onde se encontrava o Apelante, a arma apreendida estava em cima da mesa, em plena visibilidade, circunstância que legitimou a prisão em flagrante. Tais depoimentos constam da decisão (ID Num. 17741380 - Pág. 10/11):
“O também Policial Civil do Estado do Ceará, José Glauco Pinheiro Machado Filho, que também participou das diligências que ensejaram na prisão em flagrante do acusado, em seu depoimento prestado em juízo, disse: “ (…)que fomos cumprir um mandado de prisão em relação a morte do Policial do Estado do Ceará; que desde o dia da morte do policial em Granja, foi declinado que ele era o autor intelectual e várias equipes foram atrás dele; que vi o momento da arma; que a arma estava em cima da mesa; que era um Flat; que a arma apreendida foi uma G2C, 9mm; que o pessoal diz que o réu é integrante do Comando Vermelho; que a nossa equipe foi acionada para cumprir o mandado de prisão em Teresina; que quando chegamos a policia do Piauí já tinha detido ele; que adentramos, perguntamos para ele se tinha arma e ele disse que tinha; que chegamos após a entrada do Piauí; que quando entrei a arma estava na mesa; que não sei se tinha mandado de busca e não sei se o réu autorizou a entrada; que quando chegamos ele estava no sofá; (…).” Corroborando com os depoimentos anteriores, a testemunha, Hilano de Mesquita Rodrigues, também Policial Civil do Estado do Ceará, que participou das diligências que ensejaram na prisão em flagrante do acusado, em seu depoimento prestado em juízo, disse: “… que a arma estava em cima da mesa; que quando entramos para prender, a arma estava visível; que ele estava em um imóvel compacto; que era essa arma; que também tinha a caixa de munição; que a arma estava municiada; (…).”
Apesar de o réu negar que a arma estava visível, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que os depoimentos dos policiais possuem a mesma credibilidade conferida às demais testemunhas, sendo considerados meio de prova idôneo para fundamentar a condenação.
Na hipótese dos autos, os relatos coerentes e convergentes dos policiais, afirmando que a arma estava em cima da mesa e claramente visível ao ingressarem no local, constituem elementos suficientes para corroborar a materialidade e a autoria do delito, conferindo legitimidade às conclusões alcançadas no julgamento.
A propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CTB). CONSTATAÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE ALTERAÇÃO DOS SINAIS PSICOMOTORES E TESTEMUNHO DE POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. 1. A Lei 12.760/2012 ampliou os meios de prova para constatação do estado de embriaguez do agente (art. 306, CTB). Desse modo, a prova do estado alcoólico do motorista pode ser feita pelo depoimento de policiais que atenderam a ocorrência, testemunhas e pelo auto de constatação de sinais de embriaguez, como ocorre nos presentes autos. 2. As declarações dos policiais dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000609-18.2016.8.27.2710, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 07/02/2023, DJe 07/02/2023 17:52:59) (TJ-TO - APR: 00006091820168272710, Relator: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 07/02/2023, TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS). Grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AFASTAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ACRÉSCIMO DE 1/8 DA DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...). 3. O depoimento dos policiais, no desempenho da função pública, é dotado de credibilidade e de confiabilidade, de forma que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. 4. In casu, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou por atipicidade da conduta em relação ao crime de desobediência, uma vez que os elementos probatórios demonstram que o recorrente desobedeceu a ordem legal emanada por funcionário público, uma vez que não atendeu de pronto a ordem de parada dos policiais militares evadindo-se do local da abordagem, sendo interceptado logo à frente, após empreender fuga. 5. (...) 7. Apelação criminal conhecida e não provida. (TJ-DF 07051870220218070014 1673829, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 09/03/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/03/2023). Grifei.
Desta forma, conclui-se que não há como se acatar os pedidos de nulidade da sentença, bem como o de absolvição do apelante, tendo em vista que não restou comprovada qualquer ilegalidade nas provas que embasaram a condenação do apelante.
c) Do pedido de redução da pena aplicada para o mínimo legal
O Apelante, ainda que em caráter subsidiário, questiona a dosimetria da pena aplicada, alegando que o juiz de primeira instância, ao adotar o método trifásico, utilizou critérios subjetivos para agravar a pena-base, valorizando negativamente a culpabilidade e a personalidade do agente de forma genérica e desproporcional.
Destaca que as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal foram analisadas de maneira genérica e que a pena-base foi fixada muito acima do mínimo legal previsto para o crime tipificado no artigo 16 da Lei 10.826/2003. O recorrente alega que a decisão é marcada por subjetivismo, o que exige a reforma da sentença para reduzir a pena ao mínimo legal aplicável.
Pois bem.
As circunstâncias judiciais negativas, culpabilidade e personalidade, foram devidamente justificadas pelo Juízo de primeiro grau, com fundamentação específica e vinculada às peculiaridades do caso concreto.
A culpabilidade foi valorada negativamente e de forma devida em razão da quantidade significativa de munições apreendidas com o réu (60 (sessenta) munições de mesmo calibre e dois carregadores), evidenciando a maior periculosidade da conduta e, com isso, permite a fixação da reprimenda acima do mínimo legal. No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO, TRÁFICO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE MUNIÇÃO E ARMAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA DESLOCADA DA SEGUNDA PARA A PRIMEIRA FASE. PENA FINAL REDUZIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É firme nesta Corte o entendimento de que a apreensão de expressiva quantidade de armas e/ou munições desborda das elementares do tipo penal previsto no art. 16 da Lei 10.826/03, revelando a maior reprovabilidade da conduta, de sorte a justificar idoneamente a elevação da pena-base. 2. A Corte a quo, em recurso exclusivo da defesa, deslocou uma condenação pretérita que tecnicamente não se enquadrava no conceito de reincidência para a primeira fase de dosimetria, a fim de negativar o vetor dos antecedentes, até então neutralizado, o que, no entanto, não configura reformatio in pejus, haja vista a redução da pena final. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 578649 SC 2020/0104171-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2020). Grifei.
E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. REGIME SEMIABERTO. 1. A expressiva quantidade de munição aprendida justifica a exasperação da pena-base pelo vetor culpabilidade, dado o potencial danoso existente. 2. Com o aumento da pena definitiva, fixa-se o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade ( CP, art. 33, § 2º, b), que, em razão disso, não pode ser substituída por penas restritivas de direitos, por falta de requisito objetivo ( CP, art. 44, I). 3. Apelação provida. (TRF-3 - ApCrim: 00036501120154036111 SP, Relator: Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, Data de Julgamento: 06/10/2022, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/10/2022). Grifei.
A personalidade também foi considerada desfavorável, com base no fato de o réu responder a outras ações penais graves, incluindo homicídio, e ser apontado como integrante de facção criminosa, indicando uma predisposição ao cometimento de delitos. Esses elementos demonstram que as circunstâncias analisadas não foram avaliadas de forma genérica, mas sim com base nos fatos e provas constantes nos autos.
É importante destacar que o quantum de aumento decorrente de cada circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal está sujeito à discricionariedade do Juízo, que deve avaliar aquilo que é necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Em que pese o legislador não ter estipulado um critério lógico ou matemático para o cálculo da dosimetria da pena, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o magistrado deve se pautar em critérios norteadores para o aumento da pena-base, quais sejam: (i) a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena máxima e a pena mínima em abstrato; (ii) a fração de 1/6 da pena mínima ou (iii) nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea. Todavia, o agente não tem direito adquirido a qualquer destes critérios, ainda que lhe seja mais favorável, sendo discricionário ao magistrado utilizar qualquer deles.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na dosimetria da pena, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). 2. "A divisão do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato pelas oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP é um, entre outros, dos critérios que podem ser utilizados na fixação da pena-base" ( AgRg no REsp n. 1.704.633/TO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/10/2019). 3. A exasperação da pena-base em patamar que não excede a fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito para uma circunstância judicial negativada não se afigura desproporcional. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2237246 MS 2022/0341851-6, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023). Grifei.
Na espécie, foi corretamente aplicado o critério de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima para exasperar a pena-base para cada circunstância judicial desfavorável de modo que o acréscimo de 8 meses para cada circunstância desfavorável mostra-se proporcional e razoável, estando amparado em parâmetros objetivos.
Observa-se, ademais, que a aplicação de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima do delito tipificado no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 — que é de 3 anos — corresponderia a um aumento de 9 meses, ou seja, 4 meses e 15 dias para cada circunstância negativa. Contudo, o magistrado promoveu um aumento de apenas 8 meses, portanto, mais benéfico ao réu. Essa decisão implica na impossibilidade de correção pela segunda instância, em razão do princípio da reformatio in pejus, que veda o agravamento da situação do acusado em recurso exclusivo da defesa.
Isto pois, conclui-se que não há excesso ou subjetivismo inadequado na dosimetria realizada, mas sim a aplicação de critérios objetivos devidamente fundamentados. Portanto, a reprimenda inicial encontra-se ajustada ao grau de reprovação exigido pela conduta do réu, respeitando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
d) Do pedido de alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
O recorrente alega que, diante da fixação de pena inferior a 4 anos de reclusão, mostra-se cabível a adoção do regime inicial semiaberto.
Neste ponto, a autoridade judiciária impôs o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena, mencionando apenas a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal, consoante se infere do excerto em destaque:
“DO REGIME MAIS GRAVOSO Ressalto que, apesar de ter sido imposta uma pena definitiva inferior a 8 (oito) anos, houve o reconhecimento de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, aspectos preponderantes e justificadores à aplicação de um regime da pena mais gravoso, nos termos do art. 33, §3º do Código Penal. O regime prisional é fixado segundo as regras do art. 33 do Código Penal, sob o influxo do Princípio da Proporcionalidade, subsidiado pela exata medida retributiva necessária à prevenção e repressão do injusto. Deve a valoração das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) servir tanto para a depuração do volume de pena, quanto para repercuti-la na determinação do regime prisional a ser aplicado no caso concreto. A questão sub examine está disciplinada no art.33,§ 2º, alínea b, e § 3º do CP que descreve que : “A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art.59 deste Código”. Analisando as diretrizes dos artigos 59 do Código Penal, verifico que o regime inicial FECHADO é o único compatível ao caso concreto, considerando o histórico criminal do réu, que responde a diversas ações e que também se encontra preso por outros 5 (cinco) processos, inclusive por 2 (dois) delitos de homicídio. Logo, o que se observa é que o mesmo é contumaz na prática de delitos e faz do crime seu meio de vida.”
Com efeito, as diretrizes para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade estão determinadas nos parágrafos 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, a saber: a) o quantum da pena; b) a reincidência; c) a observância do artigo 59 do Código Penal.
No caso em tela, o juízo a quo reconheceu a presença de duas circunstâncias desfavoráveis na primeira fase da individualização da pena, quais sejam, a culpabilidade e a personalidade do agente. No entanto, verifica-se que o réu é tecnicamente primário, o que torna o regime fechado inadequado à sua situação concreta.
Nesses termos, considerando que houve a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, o regime semiaberto, apesar de a pena ser inferior a 4 anos, revela-se o mais recomendado, atendendo aos critérios de proporcionalidade e adequação estabelecidos pela legislação penal.
Desse modo, neste ponto, o apelo merece provimento apenas para fixar o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena estabelecida.
DISPOSITIVO
Ao teor do exposto, em parcial harmonia como o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por ADEILSON DO AMARAL DE SOUSA, tão somente para abrandar o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto, mantendo-se todos os demais termos da sentença.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Des. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0863095-58.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorADEILSON DO AMARAL DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/02/2025