
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0752674-38.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Vacância, Desmembramento, Provimento Irregular, Tutela de Urgência]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
1. Ao ser prolatada a decisão terminativa por deserção do Recorrente, resta prejudicado o julgamento do Agravo Interno interposto pela parte adversa do instrumental face a liminar concedida em seu desfavor, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do TJ/PI.
2. Negado seguimento ao Agravo Interno, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Desembargador José James Pereira que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0702182-42.2020.8.18.0000, suspendeu os efeitos da decisão proferida pelo Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, à época Vice-Corregedor Geral de Justiça do Piauí, que, nos autos do Procedimento Administrativo nº SEI 20.0.000007282-7, determinou a cessação das atividades da referida serventia e a transferência de seu acervo ao 1º Cartório de Registro de Imóveis - 1ª Zona da mesma comarca.
Isto posto, compulsando os autos do processo principal (MS nº 0702182-42.2020.8.18.0000), constatei que foi proferida decisão terminativa, conforme Id. Num. 15901066 daquele processo, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, tornando sem efeito a decisão impugnada.
Tal fato apresenta-se como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo Interno, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Nestes termos, o art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento no sentido da prejudicialidade do Agravo Interno após extinção do Mandado de Segurança que o originou. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO RECURSO NO QUAL FOI INTERPOSTO O INCONFORMISMO. PERDA DE OBJETO.
1. O julgamento do recurso no qual foi interposto o presente agravo interno enseja a perda de seu objeto.
2. Agravo interno prejudicado.
(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0761491-86.2023.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 01/12/2023).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA ANTERIOR AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO PREJUDICADO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APLICAÇÃO DO ART.932, INCISO III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO
1. Muito embora não tenha sido a reconhecida a prejudicialidade do agravo de instrumento antes do seu julgamento, o agravo interno agora interposto, resta prejudicado por via de consequência.
2. O art.932, inciso III, do CPC, estabelece que incumbe ao relator denegar seguimento ao recurso prejudicado.
3. Agravo interno não conhecido.
(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0751050-46.2023.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/06/2023).
Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de decisão terminativa do recurso principal, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo Interno, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0752674-38.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalVacância
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ
Publicação14/01/2025