TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803559-15.2022.8.18.0088
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: JOAQUIM VICENTE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO COMPROVADO PELO BANCO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória, declarou a nulidade de contrato bancário não comprovado pelo réu, determinou a devolução em dobro de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Há quatro questões em discussão: (i) a manutenção da gratuidade da justiça deferida ao autor; (ii) a ocorrência ou não da prescrição quinquenal; (iii) a existência do interesse de agir do autor; e (iv) a validade da condenação do banco em repetição de indébito em dobro e danos morais.
O autor faz jus à gratuidade da justiça, comprovada sua hipossuficiência econômica, requisito essencial para a concessão do benefício.
Não se aplica a prescrição alegada, considerando o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC e a renovação do prazo prescricional a cada desconto realizado, cujo término apenas se daria em 11/2027.
Há interesse de agir, pois o autor demonstrou o prejuízo decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário, configurando a necessidade de intervenção judicial.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova, que não foi cumprido pelo banco, ao não apresentar contrato ou comprovante de transferência que comprovasse o vínculo contratual.
Configura-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, que, ao descontar valores indevidos do benefício previdenciário do autor, causou-lhe constrangimento e prejuízo financeiro, gerando obrigação de reparar o dano.
A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a má-fé do banco em efetuar descontos sem a devida contraprestação.
A condenação em danos morais é mantida, fixada em R$ 3.000,00, valor razoável e proporcional aos transtornos sofridos pelo autor, observando-se o caráter pedagógico e compensatório da indenização.
Majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, em razão do desprovimento do recurso.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O prazo prescricional para ações de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário renova-se a cada desconto realizado, considerando-se como termo inicial a data do último desconto.
A inversão do ônus da prova é aplicável nas relações de consumo, cabendo ao fornecedor demonstrar a validade do contrato alegado.
A ausência de comprovação do contrato e da transferência do valor ao consumidor enseja a nulidade da avença, com os consectários legais.
A repetição do indébito em dobro é devida quando configurada a má-fé da instituição financeira.
O dano moral é caracterizado em situações de descontos indevidos em benefício previdenciário, resultando em transtornos ao consumidor, sendo devida a reparação com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.03.2019; TJ-PI, Súmula 18; TJ-PI, Súmula 26; TJ-MG, AC 10000210066460001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 27.07.2021.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO, contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA” (Processo nº 0803559-15.2022.8.18.0088 – Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI) ajuizada por JOAQUIM VICENTE DE SOUSA, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, que teria sido surpreendida com descontos exorbitantes em seu benefício. Afirmou que não firmou qualquer compromisso com o banco réu e que não sabe dizer a origem do débito.
O banco contestou, mas não juntou nenhum contrato e nem comprovante de pagamento em nome da parte autora para comprovar a origem da dívida.
A parte ré replicou.
Por sentença, o d. Magistrado a quo julgou procedente os pedidos da inicial, declarando nulo o contrato impugnado e condenado o banco requerido em danos materiais e morais, este no valor de três mil reais (R$ 3.000,00).
O banco requerido interpôs Recurso de Apelação, impugnando a gratuidade da justiça deferida ao autor, ausência de interesse de agir, prescrição e no mérito, regularidade contratual.
A parte autora contrarrazoou.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
1-Da impugnação à gratuidade da Justiça:
A gratuidade da justiça há de ser mantida em beneficio do autor, haja vista que resta evidenciado nos autos, sua hipossuficiência, requisito necessário para a concessão do beneficio.
2- Prescrição:
Cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário.
A contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.
Da análise dos autos, verifica-se no documento que o fim dos descontos só ocorreria em 11/2027.
Portanto, a parte apelante tinha cinco (05) anos a partir da data do último desconto para ajuizar a devida ação, respeitando, portanto, o prazo prescricional, tendo em vista o ajuizamento da ação em 12/2022.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”
Assim, resta evidente que a parte apelante ajuizou a demanda dentro do prazo, não restando evidenciado, na hipótese, o instituto da prescrição.
3- Interesse de agir:
O artigo 17 do CPC estabelece que: “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade“.
O interesse de agir está consubstanciado no fato de que a parte sofrerá um prejuízo se não propor a demanda, e para que esse prejuízo não ocorra, faz-se necessário a intervenção do Judiciário como único remédio apto à solução do conflito, o que é o caso dos autos.
Na inicial a parte apelada relata que é titular de benefício junto à Previdência Social de número e que foi surpreendida com descontos consignados indevidos e excessivos, refentes ao Contrato impugnado, o que deu ensejo a suspeita de fraude. Portanto, a parte definiu qual o direito violado e sua pretensão.
Nesse sentido, colaciona-se as seguintes jurisprudências, in verbis:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL E POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMIANARES AFSTADAS -- APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - JULGAMENTO DO PEDIDO INICIAL - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - PRELIMINARES REJEITADAS: DE CONEXÃO, DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - CONTRATO DE EMRESTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA E DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DESCONTOS DEVIDOS - REPETIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONDENAÇÃO PELO MAGISTRADO À PARTE E NÃO AO ADVOGADO - Embora a petição inicial não seja um primor, é perfeitamente identificada a causa de pedir, o pedido, a narração dos fatos com conclusão lógica, bem como a possibilidade jurídica do pedido, nos termos da legislação pátria, razão pela qual não se vislumbra a inépcia da petição inicial apenas porque a parte "acha" que não firmou o contrato de empréstimo consignado - O interesse processual pressupõe a necessidade da intervenção judicial e a utilidade do provimento jurisdicional - Considerando que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, aplica-se ao presente caso o disposto no art. 1.013, § 3 do CPC (julgamento da causa madura) - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido - Não há que se falar em conexão quando as demandas discutem a respeito de contratos diferentes - A ausência de apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não implica o indeferimento da inicial, por não se tratar de requisito previsto nos arts. 319 e 320 do CPC - O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais - Em razão da inexistência de qualquer fato que pudesse modificar o que já fora comprovado e deferido no Juízo "a quo", impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado - É patente submeter-se o caso às regras do direito consumerista, pelo qual, responde o requerido/apelado, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de sua culpa - Cuidando a instituição financeira ré de comprovar a relação jurídica entre as partes, mediante a juntada aos autos do instrumento contratual firmado entre os litigantes, devidamente assinados pela autora, mostram-se regulares os descontos em benefício previdenciário - Diante da licitude da operação, nada há a repetir e inexiste ato ilícito a sustentar uma condenação ao pagamento de indenização por danos morais - A condenação por litigância de má-fé deve ser imposta, considerando que a parte insiste em não ter assinado o contrato e em negar a existência da dívida apontada, mesmo diante de todas as provas trazidas aos autos, em afronta ao disposto no art. 80, II, do CPC - O profissional somente poderá ser punido disciplinarmente pela Ordem dos Advogados do Brasil, conforme entendimento pacificado do STJ. (TJ-MG - AC: 10000210066460001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 27/07/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2021)”.
“APELAÇÃO. Ação de declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais. Feito extinto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por não demonstrar, a autora, que houve prévia tentativa extrajudicial de solução da questão. Esgotamento da via administrativa ou tentativa de acordo via PROCON, CEJUSC ou ferramenta "consumidor.gov.br". Desnecessidade. Ausência de previsão legal. Inteligência do art. 5º, XXXV, da CF, que assegura o direito ao amplo acesso à prestação jurisdicional. Falta de interesse de agir não configurada. Extinção afastada. Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10000348720218260400 SP 1000034-87.2021.8.26.0400, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 26/07/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2021)”.
Registre-se que o acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo determina o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, ao dispor que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Desta forma, não há óbice à propositura de ação pretendendo a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais quando é perfeitamente identificada a causa de pedir e o pedido e, também, pela narração lógica dos fatos, demonstrou o interesse de agir.
4- Mérito
Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da parte autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
na hipótese, o banco réu/apelante não juntou o suposto instrumento contratual e nem trouxe o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal:
“SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
Desta forma, o banco não juntou o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato descrito na inicial.
A repetição do indébito em dobro deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dos valores indevidamente descontados, afastando-se as parcelas abrangidas pela prescrição quinquenal.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, há de ser mantida a condenação do banco em danos morais fixadas pelo n. Magistrado a quo, no valor de três mil reais (R$ 3.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença hostilizada pelos seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% a incidir sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 25/02/2025
0803559-15.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuJOAQUIM VICENTE DE SOUSA
Publicação25/02/2025