Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800729-50.2024.8.18.0171


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVADA. DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR ASSOCIAÇÃO/CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800729-50.2024.8.18.0171 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800729-50.2024.8.18.0171

RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DIAS RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: HIGO REIS DE OLIVEIRA

RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC

Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, FRANCINE CRISTINA BERNES REIS, ANA CAROLINA MOMBELLI STREFEZZA LOPES, DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVADA. DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR ASSOCIAÇÃO/CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que notou descontos indevidos no benefício previdenciário. Aduz que nunca realizou ou assinou qualquer contrato com tal Associação, tampouco autorizou realização de desconto em seu benefício a tal título. Solicitou a exclusão dos descontos perante o INSS. Busca, por essa razão, o ressarcimento em dobro dos descontos realizados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 21390252) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial para manter inalterado o negócio jurídico atacado.

A parte autora/recorrente, aduziu em suas razões (ID 21390253): requisitos para a realização de descontos em benefícios perante o INSS; ausência de autorização pela recorrente; prática abusiva realizada pela AMBEC; reparação de danos. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido a fim de que haja a reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos autorais.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifico que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar fato constitutivo de seu direito. Em contrapartida, não se observa o mesmo por parte da requerida, tendo em vista que não colacionou, em Juízo, qualquer instrumento probatório suficiente ou consistente de que a autora vinculou-se a ela plenamente ciente da natureza das obrigações assumidas. Assim, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.

Com isso, evidencia-se como indevidos os descontos realizados no beneficio previdenciário da autora. A cobrança providenciada restou desprovida de qualquer fundamento, o que fez exsurgir o dolo perpetrado na cobrança das quantias indevidas e a má-fé justificadora da incidência ao caso dos artigos 42, da Lei nº 8.078/90, e 940 do Código Civil.

Em relação aos danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviço prestado pela ré, o que, indubitavelmente, gera o dever de indenizar. Ademais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana. Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva, princípio basilar do direito do consumidor.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No caso em questão, entendo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais para: declarar a nulidade da relação jurídica objeto desta demanda, com imediata suspensão dos descontos decorrente desta no provento da autora; condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e condenar a ré a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS sofridos, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este sujeito a atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar do evento danoso.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800729-50.2024.8.18.0171

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DO SOCORRO DIAS RODRIGUES

Réu

ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC

Publicação

07/03/2025