Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0803622-61.2024.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVADA. DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR ASSOCIAÇÃO/CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803622-61.2024.8.18.0123 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803622-61.2024.8.18.0123

RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, FRANCINE CRISTINA BERNES REIS, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA, ANA CAROLINA MOMBELLI STREFEZZA LOPES

RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA DOS SANTOS COSTA

Advogado(s) do reclamado: JONATHAS DE CERQUEIRA CASTRO, LILIAN MARIA MENEZES GALENO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVADA. DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR ASSOCIAÇÃO/CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS”, na qual a parte autora objetiva a condenação do requerido em danos morais, bem como devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (“CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701”) de benefício de aposentadoria por idade, sobre o qual é titular, alegando que não houve nenhuma contratação ou associação.

Sobreveio sentença (ID 21226771) que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos:


“(…) Assim, resolvo julgar PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexistência da contribuição intitulada “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701” descontada do benefício previdenciário da requerente, bem assim para condenar a parte ré:

a) a cancelar, em definitivo, o desconto identificado sob a rubrica de “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701” do benefício previdenciário da requerente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

b) bem como, a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário relativas à “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701”, devendo ser acrescido de correção monetária pela Tabela de correção adotada na Justiça Federal, de acordo com o Provimento Conjunto nº 06/2009 e de juros simples de 1% ao mês, ambos a contar do efetivo desembolso; e

c) a pagar a títulos de DANOS MORAIS o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pela Tabela de correção adotada na Justiça Federal, de acordo com o Provimento Conjunto nº 06/2009 desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação (súmula 54 do STJ).

Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.”


Aduziu em suas razões (ID 21226774): da inexistência de ato ilícito. Da validade da relação jurídica entre as partes; da inexistência de danos morais. Do mero aborrecimento da parte autora. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido a fim de que haja a reforma da sentença, afastando a condenação por danos morais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões sob o ID 21226785.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifico que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que junta histórico de créditos do INSS (ID 21226704), bem como comprovante de protocolo de requerimento para exclusão da mensalidade de associação ou sindicato no benefício (ID 21226705). Em contrapartida, não se observa o mesmo por parte da reclamada, tendo em vista que não colacionou, em Juízo, qualquer instrumento probatório suficiente ou consistente.

Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego o provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0803622-61.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC

Réu

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA DOS SANTOS COSTA

Publicação

07/03/2025