Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800237-73.2021.8.18.0103


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADES RELACIONADAS À LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA EMPRESTADA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL APLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800237-73.2021.8.18.0103 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADES RELACIONADAS À LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA EMPRESTADA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL APLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800237-73.2021.8.18.0103
Origem: 
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO 
Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - PI4709-A

APELADO: DIANA MARIA GERONCO FERREIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO

Advogado do(a) APELADO: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA - PI7558-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: ingressou no serviço público em 24/02/2012, via concurso, para o cargo de zeladora; que desde 2017, é regida pelo regime estatutário (Lei Municipal nº 480/2017) e que realiza atividades que incluem limpeza de banheiros, salas e pátios em condições que a expõem a agentes insalubres. Por esta razão, pleiteia: os benefícios da justiça gratuita; a procedência da ação para julgar procedente às verbas pleiteadas; a implementação do adicional de insalubridade em 40% e a inversão do ônus da prova.


Em Contestação, o Requerido, aduziu: que não há norma municipal específica regulamentando o adicional de insalubridade no município de Matias Olímpio; que a comprovação de insalubridade depende de laudo técnico específico realizado no ambiente de trabalho da autora; que as atividades da autora (limpeza de ambientes) não caracterizam exposição suficiente para justificar o adicional em grau máximo (40%) e que a concessão do adicional pode impactar as finanças municipais e que não há previsão orçamentária para tal despesa.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Portanto, havendo prova documental suficiente e idônea à caracterização da função de zeladora como atividade insalubre, inclusive em grau máximo, merece acolhimento a pretensão autoral de implantação do respectivo adicional a seu favor, à razão de 40% (quarenta por cento); Decerto que se provado o direito ao recebimento do adicional pelo desempenho da função nas condições narradas na petição vestibular, a parte postulante logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do CPC; A par disso, tem-se que a parte autora faz jus ao benefício, com alíquota de 40% (quarenta) por cento, a produzir efeitos desde a data de início da atividade funcional no âmbito de Matias Olímpio/PI. Ante o exposto, encerro a fase de conhecimento, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE a ação para: a) DETERMINAR que o Município de Matias Olímpio/PI, se ainda não o fez, proceda à implantação do adicional de insalubridade em favor da autora, à razão de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo, com os devidos reflexos nas verbas que integram a remuneração (13º salário, férias, terço constitucional, etc); b) CONDENAR o Município de Matias Olímpio/PI ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) em favor da autora, desde dezembro/2017 até a presente data, incluindo as possíveis diferenças salariais daí decorrentes, ressalvados os intervalos de afastamento, com base de cálculo sendo o vencimento do cargo, reflexos nas verbas que integram a remuneração (13º salário, férias, terço constitucional, etc), devidamente atualizado por índices de caderneta de poupança para juros de mora, a partir da citação, e pelo IPCA-e para a correção monetária desde cada vencimento.

Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a sentença é nula por não ser líquida, mesmo que o pedido seja genérico; que o adicional de insalubridade só pode ser reconhecido mediante perícia técnica; que não há norma municipal que regulamente o adicional de insalubridade no grau pleiteado, tornando indevido o pagamento conforme requerido e que não há comprovação específica de que as atividades exercidas pela autora (zeladora) configuram insalubridade em grau máximo.


Em sede de contrarrazões, a Recorrente defendeu a manutenção da sentença de primeiro grau, argumentando: que o adicional de insalubridade no grau máximo (40%) é devido, conforme a Lei Municipal nº 480/2017 e o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal; que a legislação municipal prevê expressamente o pagamento do adicional, invalidando a alegação de ausência de regulamentação e que as provas apresentadas já são suficientes para caracterizar a insalubridade no ambiente de trabalho da autora.


É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)



Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.


Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação.

É como voto.


JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800237-73.2021.8.18.0103

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO

Réu

DIANA MARIA GERONCO FERREIRA

Publicação

19/03/2025