TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. POLÍCIA MILITAR. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO E ADICIONAL DE FÉRIAS. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE CARÁTER PROPTER LABOREM. INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800611-30.2023.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: HELITON OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor, policial militar do Estado do Piauí, narra não perceber gratificação natalina e terço constitucional com base em sua remuneração integral. Por esta razão, pleiteia: determinação judicial para que o Estado Requerido proceda com o pagamento do décimo terceiro salário e do abono de férias utilizando como base o valor bruto da sua remuneração; a condenação ao pagamento das diferenças relativas ao quinquênio anterior à propositura da ação e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o Requerido pontuou: ocorrência de prescrição; proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração de servidor público; que os cálculos das parcelas pretendidas foram realizados de forma correta e ausência de responsabilidade civil.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Ademais, o art. 39, §4º da Constituição Federal não é incompatível com pagamento de terço de férias, pois o regime de subsídio é incompatível apenas com o pagamento de outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso das férias, que são verbas pagas a todos os trabalhadores e servidores, com periodicidade anual. Além disso, o art. 39, § 3º dispõe que os servidores públicos gozam de terço de férias, não sendo vedado o seu pagamento de forma cumulada com o subsídio.
(...)
Consoante se observa, o cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias tem por base a remuneração, que, conforme estabelece a lei estadual (LC nº 13/94), é composta pelo vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes (art. 41).
(...)
Assim sendo, verifica-se que a legislação estadual elencou as verbas que não integram a remuneração para efeito de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias, conforme o §3º do art. 41, da Lei Complementar nº 13/94.
Além disso, mister se faz observar a alegação dos requeridos quanto a possível existência de proibição constitucional estabelecida no art. 37, XIV, da Constituição Federal, ante a proibição de que eventuais acréscimos pecuniários percebidos por servidor público sejam computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, o que é comumente chamado de “efeito cascata ou repique”.
Contudo, entendo que no tocante ao pagamento da Gratificação Natalina e Adicional de férias tendo como parâmetro a integralidade da remuneração não há o que se falar em aplicação da vedação contida no art. 37, XIV da Constituição Federal, uma vez que tais verbas não podem ser consideradas como vantagens pecuniárias entendidas como integrantes da remuneração do servidor público, sendo consideradas como parcelas isoladas em decorrência da própria previsão constitucional existente no art. 7º e art. 39 da Constituição Federal, conforme já mencionado.
(...)
Assim sendo, após as devidas ponderações a respeito do relatório de ficha por matrícula e contracheques anexados aos autos, verifico que o Estado do Piauí fez a inclusão na base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias, no período pleiteado, da parcela de subsídio, VPNI e Complemento lei 6933, revelando a utilização de todas as parcelas de natureza remuneratória para pagamento do 13º salário e terço constitucional de férias.
Por outro lado, é possível concluir, ainda, que a parte demandada deixou de incluir na base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias do período reclamado na exordial as parcelas de adicional noturno e auxílio-refeição.
Contudo, tais verbas possuem natureza indenizatória e não podem compor a base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias do período reclamado na exordial, ante a vedação expressa contida no §3º do art. 41 da Lei Complementar nº 13/94 bem como Decreto Estadual nº 15.555/2014.
Assim sendo, entendo que não houve conduta irregular do Estado do Piauí ao realizar o pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias no período reclamado, uma vez que excluiu da base de cálculos as parcelas que se encontram descritas na vedação do §3º, do art. 41 da Lei Complementar nº 13/94, mas manteve no cálculo do 13º e terço constitucional de férias todas as outras verbas de natureza remuneratória.
Isto posto, ausente irregularidade quanto ao pagamento realizado pelo Estado do Piauí no tocante ao 13º salário e terço constitucional das férias não há o que se falar em condenação do requerido na obrigação de fazer para incluir verbas com natureza indenizatória, uma vez que as parcelas com natureza remuneratória já foram levadas em consideração, assim como é improcedente o pleito de condenação ao pagamento de diferença salarial a ser arcada pelo requerido, em decorrência dos mesmos motivos já declinados e em decorrência da ausência de diferença salarial a ser quitada pelo Estado do Piauí.
(...)
No caso em apreço, para que haja a configuração da indenização pelo dano pleiteado, há a necessidade de haver a prática de ato ilícito cometido pelo requerido, o que não restou demonstrado, tendo em vista que o Estado do Piauí somente deixou de levar em consideração para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias as parcelas de natureza indenizatória e que estão afastadas da base de cálculo das referidas verbas, conforme disposição do §3º, do art. 41, da Lei Complementar nº 13/94 e Decreto Estadual nº 15.555/2014.
Não há como negar o caráter alimentar das verbas pleiteadas. Entretanto, a parte autora não conseguiu demonstrar de forma substancial os prejuízos eventualmente advindos pela ausência do pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional das férias com base nas aludidas verbas, ao ponto de registrar transtornos superiores ao mero dissabor. Desta feita, não deve ser acolhido o pedido de dano moral alegado pela parte autora.
Logo, rejeito o pleito de condenação ao pagamento de dano moral.
Quanto ao pleito do Estado do Piauí para que seja descontado o imposto de renda sobre a verba correspondente à diferença salarial pleiteada, entendo que tal pedido se revela como sendo um pedido contraposto, o que não encontra amparo nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em decorrência da ausência de autorização legal.
A Lei nº 12.153/2009 não contempla a possibilidade de o ente público deduzir pedido contraposto. Não se pode invocar o art. 31 da Lei nº 9.099/95 para integrar a lacuna porque o citado dispositivo deve ser considerado em conjunto com o §2º do art. 3º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que exclui da competência do Juizado Especial as causas de interesse da Fazenda Pública.
O Enunciado nº 12 do FONAJEF estabelece que no Juizado Especial Federal, não é cabível o pedido contraposto formulado pela União Federal, autarquia, fundação ou empresa pública federal. Tal entendimento se aplica aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
(...)
Além disso, destaca-se que as obrigações legais (incidência de imposto de renda e contribuições previdenciárias) são devidamente observadas pela contadoria judicial, quando da elaboração dos cálculos e demais obrigações, na forma estabelecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, mas inaplicáveis a este caso em virtude da improcedência da ação.
(...)
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, os pedidos contidos na exordial, uma vez que restou demonstrado que o Estado do Piauí somente deixou de levar em consideração para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias, no período reclamado, as parcelas de natureza indenizatória e que estão afastadas da base de cálculo das referidas verbas, conforme disposição do §3º, do art. 41, da Lei Complementar nº 13/94 e Decreto Estadual nº 15.555/2014.”
Em suas razões recursais, o Autor, ora Recorrente, aduz os mesmos pontos apresentados em sede de petição inicial.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição de custas processuais e honorários advocatícios ao Recorrente no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0800611-30.2023.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorHELITON OLIVEIRA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/03/2025