Acórdão de 2º Grau

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia 0000053-28.2010.8.18.0042


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos por JB Equipamentos Agrícolas Ltda contra acórdão que deu provimento à apelação do Estado do Piauí, reformando sentença que havia reconhecido a prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução fiscal. O embargante alega omissão no acórdão, afirmando que não foi considerada a configuração da prescrição pelo transcurso do prazo quinquenal e pela inércia do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da prescrição intercorrente e do alegado desinteresse do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão recorrido analisa, de forma fundamentada e elucidativa, a questão relativa à prescrição intercorrente, indicando os marcos temporais relevantes, a contagem do prazo prescricional e as medidas tomadas pelo exequente. 4.Não há no acórdão qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique os embargos de declaração, uma vez que o julgado enfrentou os pontos levantados no recurso. 5.Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matérias já analisadas e decididas, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6.A pretensão do embargante visa, em verdade, rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.Embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já analisada e decidida no mérito. 2.Não há omissão quando o acórdão analisa de forma fundamentada os marcos prescricionais e rejeita, com base em argumentos claros, a configuração da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 40. Jurisprudência relevante citada: Não indicada nos autos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000053-28.2010.8.18.0042 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000053-28.2010.8.18.0042

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, J B EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA, EDUARDA CUTRIM GOMES, ROBERTA EMILLE DE MOURA NUNES

EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Embargos de Declaração opostos por JB Equipamentos Agrícolas Ltda contra acórdão que deu provimento à apelação do Estado do Piauí, reformando sentença que havia reconhecido a prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução fiscal. O embargante alega omissão no acórdão, afirmando que não foi considerada a configuração da prescrição pelo transcurso do prazo quinquenal e pela inércia do exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da prescrição intercorrente e do alegado desinteresse do exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O acórdão recorrido analisa, de forma fundamentada e elucidativa, a questão relativa à prescrição intercorrente, indicando os marcos temporais relevantes, a contagem do prazo prescricional e as medidas tomadas pelo exequente.

4.Não há no acórdão qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique os embargos de declaração, uma vez que o julgado enfrentou os pontos levantados no recurso.

5.Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matérias já analisadas e decididas, nos termos do art. 1.022 do CPC.

6.A pretensão do embargante visa, em verdade, rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1.Embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já analisada e decidida no mérito.

2.Não há omissão quando o acórdão analisa de forma fundamentada os marcos prescricionais e rejeita, com base em argumentos claros, a configuração da prescrição intercorrente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 40.

 

Jurisprudência relevante citada: Não indicada nos autos.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade,  conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JB EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA em face do acórdão de id. 20017069 que deu provimento à apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, reformando a sentença que havia decretado a prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução fiscal perante o juízo a quo.

Nas razões recursais (id. 20402014), o embargante alega que o acórdão foi omisso, ao argumento de que não se considerou o transcurso do quinquênio legal e a comprovação de que o feito ficou  paralisado por desídia do exequente. Garante, por fim, que restou configurada a prescrição, motivo pelo qual deveria ser mantida a extinção da execução fiscal.

Em suas contrarrazões (id. 21762496), o embargado diz que o acórdão não possui omissão e que o embargante pretende somente rediscutir a matéria já examinada. 

É o relatório. 

 

 

JuLIA Explica

 


 

 

VOTO

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

II. MÉRITO

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.

No caso em análise, verifica-se, à evidência, que o embargante não pretende suprir omissão no julgado; aliás, sequer aponta ponto omisso no acórdão.

Em verdade, pretende tão somente rediscutir as matérias já examinadas quando do julgamento da apelação em sessão colegiada, que concluiu pela não configuração da prescrição intercorrente.

Não obstante, destaca-se trecho do acórdão recorrido onde se  vê que foi analisada, de forma fundamentada e elucidativa, a questão relativa à prescrição intercorrente:

“(...) vê-se que a presente ação de execução fiscal foi distribuída em 26/03/2010, em relação à dívida referente aos anos de exercícios 2004, 2005, 2006 e 2007 (ID n. 16494389, p. 41/47). Em 21 de maio de 2010, foi expedido o mandado citatório (ID n. 16494389, p. 49), e o aviso de recebimento data de 08/07/2010. Em novembro de 2012, o Estado do Piauí requereu vistas do feito, efetivada em abril de 2013 (ID n. 16494389, p. 55).


Os autos foram devolvidos em 01 de outubro de 2015 (ID n. 16494389, p. 55), com informação de que parte do débito fora saldado, razão pela qual requereu o desentranhamento das CDAs n. 0801.1705/09, 0801.1706/09 e 0801.1707/09, bem como a penhora de R$1.364.379,63, mais honorários advocatícios, no sistema BACENJUD (ID n. 16494389, p. 57/59). 

Foi, então, determinada a respectiva penhora em 08/07/2018 ( (ID n. 16494389, p. 69), que acabou restando infrutífera (ID n. 16494389, p. 76), e a Fazenda Pública fora intimada em 23/07/2018, ocasião que pode se considerar iniciado o prazo suspensivo previsto no art. 40, da LEF.

Em 28 de dezembro de 2018, o Estado requereu, novamente, medidas constritivas  (ID n. 16494395), que também não obtiveram resultados favoráveis ao exequente (ID n. 16494389, p. 68/69), o que não interrompeu o prazo prescricional em razão do resultando, também, negativo. Em decisão de ID n. 16494408, o juízo a quo determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, ante a não localização de bens penhoráveis, desconsiderando que o processo já estava suspenso.

Nesta toada, levando em consideração o tempo de tramitação do feito, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar acerca de causas interruptivas da prescrição intercorrente (ID n. 16494465). Após manifestação do Estado, então, veio a sentença reconhecendo a prescrição (ID n. 16494471), proferida em 02 de outubro de 2023 (ID n. 16494471).

(...)

Com base nesses parâmetros jurisprudenciais e aplicada a legislação ao caso concreto, bem como a natureza do entendimento adotado,  vê-se que não houve, de fato, prescrição.

Na verdade, nem o Poder Judiciário e nem a Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, o qual decorre da lei, de modo que, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão. Tal prazo, portanto, no caso dos autos, iniciou-se em 23/07/2018.


Como já dito, em ID n. 16494389, p. 68/69, o juízo determinou a ciência da Fazenda Pública acerca de bloqueio de contas da empresa executada, ora recorrida. E, em ID n. 16494389, p. 76, vê-se que a Fazenda Pública fora intimada do insucesso do bloqueio em 23/07/2018. A partir daí, então, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, sendo necessários mais 5 (cinco) anos para configuração da mencionada prescrição.


Assim, a prescrição ocorreria, tão somente, em 23/07/2024.

Portanto, por ocasião da sentença, ainda não havia prescrição do débito, razão pela qual a mesma merece reforma.


Lado outro, é importante mencionar que, contrariando o que foi decidido pelo STF, a sentença também não indicou, com precisão, os marcos interruptivos e a real data que entendeu por consumado o prazo prescricional.


Portanto, por mais que o processo tramite há vários anos, a morosidade não pode ser atribuída, neste caso, à Fazenda Pública.


Sendo assim, a reforma da sentença é medida que se impõe.

Logo, conclui-se que o acórdão não padece de omissões.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.


 



Teresina, 07/02/2025

Detalhes

Processo

0000053-28.2010.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Autor

J B EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2025