Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800205-72.2018.8.18.0071


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. A parte autora, na petição inicial, alegou não ter realizado empréstimo na modalidade cartão consignado e pleiteou a restituição de valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais. Em sede recursal, inovou ao sustentar a nulidade do contrato por existência de cláusulas abusivas, matéria não ventilada na peça inaugural. Configurada a inovação recursal. Recurso não conhecido. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800205-72.2018.8.18.0071 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800205-72.2018.8.18.0071

REQUERENTE: FAUSTA FERREIRA COSTA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO

REQUERENTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 



RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.


 


RELATÓRIO


 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800205-72.2018.8.18.0071

REQUERENTE: FAUSTA FERREIRA COSTA SILVA 
Advogado do(a) REQUERENTE: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A

REQUERENTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.


JuLIA Explica

 


VOTO


 


 

De início, tenho que o recurso não deve ser conhecido por inovação recursal. Vejamos.


“O art. 342 do CPC/15 dispõe:

Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

I- relativas a direito superveniente;

II- competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III- por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.”


Dessa forma, uma vez que nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do dispositivo mencionado restou configurada, não é possível incluir no recurso matéria que não foi previamente debatida nos autos.

De uma leitura da inicial é possível verificar que a parte autora alega não ter contratado ou solicitado empréstimo objeto da demanda. Já em suas razões recursais a autora aduz a nulidade do referido contrato sob a alegação de existência de cláusulas abusivas.

Da situação acima descrita, resta evidente que o recorrente está inovando em sede recursal ao invocar matéria que não foi submetida ao crivo monocrático, o que impede seu conhecimento nesta Turma Recursal, em virtude da possibilidade de supressão de instância.

Portanto, considerando-se que o sistema processual pátrio veda a inovação em sede recursal, não comporta conhecimento a pretensão do recorrente, na medida em que a ausência de correlação às alegações contidas na inicial e no recurso impede a sua apreciação.

Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso em razão de inovação recursal.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa atualizado, no entanto, a exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800205-72.2018.8.18.0071

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

FAUSTA FERREIRA COSTA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

18/03/2025