TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800205-72.2018.8.18.0071
REQUERENTE: FAUSTA FERREIRA COSTA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO
REQUERENTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800205-72.2018.8.18.0071
REQUERENTE: FAUSTA FERREIRA COSTA SILVA
Advogado do(a) REQUERENTE: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A
REQUERENTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
De início, tenho que o recurso não deve ser conhecido por inovação recursal. Vejamos.
“O art. 342 do CPC/15 dispõe:
Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I- relativas a direito superveniente;
II- competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III- por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.”
Dessa forma, uma vez que nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do dispositivo mencionado restou configurada, não é possível incluir no recurso matéria que não foi previamente debatida nos autos.
De uma leitura da inicial é possível verificar que a parte autora alega não ter contratado ou solicitado empréstimo objeto da demanda. Já em suas razões recursais a autora aduz a nulidade do referido contrato sob a alegação de existência de cláusulas abusivas.
Da situação acima descrita, resta evidente que o recorrente está inovando em sede recursal ao invocar matéria que não foi submetida ao crivo monocrático, o que impede seu conhecimento nesta Turma Recursal, em virtude da possibilidade de supressão de instância.
Portanto, considerando-se que o sistema processual pátrio veda a inovação em sede recursal, não comporta conhecimento a pretensão do recorrente, na medida em que a ausência de correlação às alegações contidas na inicial e no recurso impede a sua apreciação.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso em razão de inovação recursal.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa atualizado, no entanto, a exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida
Juiz Relator
0800205-72.2018.8.18.0071
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorFAUSTA FERREIRA COSTA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação18/03/2025