Acórdão de 2º Grau

Defensoria Pública 0801680-97.2023.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA COMPROVADA. LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801680-97.2023.8.18.0003 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 11/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801680-97.2023.8.18.0003

RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RECORRIDO: J. W. D. S. F. P., JANE MARIA FERREIRA PASSOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA COMPROVADA. LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801680-97.2023.8.18.0003 

RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

 

 RECORRIDO: J. W. D. S. F. P., JANE MARIA FERREIRA PASSOS


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”, na qual a parte autora, JOSÉ WANDERSON DOS SANTOS FERREIRA PASSOS representado por sua genitora  JANE MARIA FERREIRA PASSOS, aduz possuir diagnóstico de paralisia cerebral infantil e em virtude deste necessita a realização  de tratamento com uso de FRALDAS DESCARTÁVEIS. No entanto, devido sua condição hipossuficiente recorreu a Fundação Municipal de Saúde de Teresina para o fornecimento dos insumos, porém foi surpreendida com a negativa ao pleito. Requer ao final, o fornecimento do tratamento.

Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos da exordial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Razões da recorrente, alegando, em suma, da responsabilidade da união pelo fornecimento de fraldas geriátricas, do programa farmácia popular do brasil; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

"Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão."

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa.


MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC

Teresina, 11/03/2025

Detalhes

Processo

0801680-97.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defensoria Pública

Autor

JOSE WANDERSON DOS SANTOS FERREIRA PASSOS

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

11/03/2025