TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801680-97.2023.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: J. W. D. S. F. P., JANE MARIA FERREIRA PASSOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA COMPROVADA. LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801680-97.2023.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: J. W. D. S. F. P., JANE MARIA FERREIRA PASSOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”, na qual a parte autora, JOSÉ WANDERSON DOS SANTOS FERREIRA PASSOS representado por sua genitora JANE MARIA FERREIRA PASSOS, aduz possuir diagnóstico de paralisia cerebral infantil e em virtude deste necessita a realização de tratamento com uso de FRALDAS DESCARTÁVEIS. No entanto, devido sua condição hipossuficiente recorreu a Fundação Municipal de Saúde de Teresina para o fornecimento dos insumos, porém foi surpreendida com a negativa ao pleito. Requer ao final, o fornecimento do tratamento.
Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos da exordial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Razões da recorrente, alegando, em suma, da responsabilidade da união pelo fornecimento de fraldas geriátricas, do programa farmácia popular do brasil; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
"Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão."
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC
Teresina, 11/03/2025
0801680-97.2023.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefensoria Pública
AutorJOSE WANDERSON DOS SANTOS FERREIRA PASSOS
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação11/03/2025