Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801801-26.2019.8.18.0049


Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais O juízo de primeiro grau também impôs a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, com condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência de descontos efetivos na conta do autor; e (ii) a alegada litigância de má-fé por parte do autor, com base na interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o artigo 17 do CDC e a Súmula 297 do STJ, sendo aplicável às instituições financeiras. Contudo, não há elementos nos autos que comprovem a ocorrência de descontos indevidos, pois o contrato impugnado foi excluído antes de gerar qualquer efeito financeiro.4. A ausência de descontos e de danos efetivos ao autor impede o reconhecimento da repetição de indébito e da indenização por danos morais. A simples alegação de nulidade do contrato não é suficiente para justificar o pedido de reparação, sendo necessário demonstrar o efetivo prejuízo.5. Quanto à litigância de má-fé, não há indícios de que o autor tenha agido de forma temerária ou com dolo processual. A interposição do recurso, em si, não caracteriza conduta abusiva, e não se verificou prejuízo ao réu ou obstrução do regular trâmite processual. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801801-26.2019.8.18.0049 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801801-26.2019.8.18.0049

APELANTE: DANIEL ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

EMENTA


 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais O juízo de primeiro grau também impôs a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, com condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão de gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão são: (i) a existência de direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência de descontos efetivos na conta do autor; e (ii) a alegada litigância de má-fé por parte do autor, com base na interposição do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o artigo 17 do CDC e a Súmula 297 do STJ, sendo aplicável às instituições financeiras. Contudo, não há elementos nos autos que comprovem a ocorrência de descontos indevidos, pois o contrato impugnado foi excluído antes de gerar qualquer efeito financeiro.
4. A ausência de descontos e de danos efetivos ao autor impede o reconhecimento da repetição de indébito e da indenização por danos morais. A simples alegação de nulidade do contrato não é suficiente para justificar o pedido de reparação, sendo necessário demonstrar o efetivo prejuízo.
5. Quanto à litigância de má-fé, não há indícios de que o autor tenha agido de forma temerária ou com dolo processual. A interposição do recurso, em si, não caracteriza conduta abusiva, e não se verificou prejuízo ao réu ou obstrução do regular trâmite processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 


ACÓRDÃO


 

            Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 17802656) interposta por DANIEL ALVES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da  Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de Banco Itaú Consignado S.A.

 

Na sentença vergastada (ID 17802652), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, além de condenar a Parte Autora em multa por litigância de má-fé.

Irresignado com a sentença, o Apelante interpôs o presente recurso, alegando que foi indevidamente condenado ao pagamento de custas, honorários e litigância de má-fé.

O Autor afirmou que a parte recorrida não juntou devidamente o instrumento contratual, merecendo os pedidos iniciais serem acolhidos, bem como a litigância de má- fé excluída.

Em contrarrazões (ID 17802660), o Banco Itaú Consignado S.A  afirmou que deve ser mantida a sentença proferida em primeiro grau.

O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção.

 

É a síntese do necessário.

 

 


 

VOTO

 

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.

 

I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA

 

Ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

 

Assim sendo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". 

 

No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do CDC ao presente recurso.

 

II - DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE DIREITO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS

 

A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.

 

Dito isso, do que se observa dos autos, o contrato impugnado jamais chegou a ser concluído, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto na conta bancária do consumidor. Ora, consoante histórico de consignações (ID 17802620, p. 4), o contrato impugnado foi incluído no dia 01/10/2015 e excluído logo em seguida, no dia 11/10/2015, e os descontos somente se iniciariam em dezembro de 2015.

 

Assim sendo, não havendo no processo qualquer elemento que indique que a contratação tenha produzido algum efeito prático, em especial a incidência de descontos na conta bancária do Recorrente, não exsurge o direito à repetição do indébito.

 

Por conseguinte, ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo ao Autor, é também incabível a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Ora, o fundamento da pretensão reparatória consiste justamente na existência de descontos indevidos em conta bancária, porque supostamente fundados em negócio jurídico nulo. Constatando-se, porém, a ausência de uma redução arbitrária dos proventos do Apelante, conclui-se que não há dano extrapatrimonial a ser reparado.

 

Desse modo, não merece acolhimento a irresignação do Apelante.

 

III - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

 

                        No que concerne à litigância de má-fé, o art. 80 do CPC prescreve que:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

                        Como é cediço, além das condutas elencadas, para que haja a condenação por litigância de má-fé faz-se necessária a comprovação de dolo processual e/ou prejuízo à parte. É como entende o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

                        No mesmo sentido, cito precedente desse Egrégio Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

No caso em exame, não é possível inferir que o Apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do supracitado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu.

 

Isso posto, incabível, como pleiteia a instituição financeira, a condenação do Autor por litigância de má-fé.

 

IV – DISPOSITIVO.

 

ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto, reformando a sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé.

 

É o voto.

 

 

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801801-26.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DANIEL ALVES DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

17/03/2025