TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801004-74.2024.8.18.0146
RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
RECORRIDO: JANDIRA DE ARAUJO LOPES
Advogado(s) do reclamado: JAKELINNY DE ARAUJO LOPES, MARCUS VINICIUS BORGES DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVADA. DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR ASSOCIAÇÃO/CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, na qual a parte autora objetiva a condenação do requerido em danos morais, bem como a suspensão dos descontos no Benefício da Autora, caso ainda estes estejam ativos, e a condenação desta, a devolução em dobro dos valores descontados até o final da presente ação (VINCENDAS), que serão levantados em fase de liquidação de sentença.
Sobreveio sentença (ID 21012446) que julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos:
Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade da relação jurídica objeto desta demanda; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Destaco, neste item, que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no período, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação. Inteligência do art. 323, do CPC; 3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar do evento danoso.
A parte requerida/recorrente, aduziu em suas razões (ID 21012448): da inexistência de ato ilícito. Da validade da relação jurídica entre as partes; da inexistência de danos morais. Do mero aborrecimento da parte autora. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido a fim de que haja a reforma da sentença, afastando a condenação por danos morais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões sob o ID 21012457.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar fato constitutivo de seu direito. Em contrapartida, não se observa o mesmo por parte da requerida, tendo em vista que não colacionou, em Juízo, qualquer instrumento probatório suficiente ou consistente de que a autora vinculou-se a ela plenamente ciente da natureza das obrigações assumidas.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego o provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0801004-74.2024.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDano
AutorASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
RéuJANDIRA DE ARAUJO LOPES
Publicação07/03/2025