TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0831658-96.2023.8.18.0140
RECORRENTE: JULIANA NICOLLY RODRIGUES FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: TIAGO SAUNDERS MARTINS, ANA CLAUDIA GOMES TAVARES, LORENA KESSIA DA SILVA SOARES
RECORRIDO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. FISIOTERAPEUTA. AUSÊNCIA DE CONTRATO TRABALHISTA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA NÃO CUMPRIDO. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0831658-96.2023.8.18.0140
RECORRENTE: JULIANA NICOLLY RODRIGUES FERREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CLAUDIA GOMES TAVARES - PI20988-A, LORENA KESSIA DA SILVA SOARES - PI21807-A, TIAGO SAUNDERS MARTINS - PI4978-A
RECORRIDO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, na qual a parte autora, ora recorrente, afirma que exerceu a função de terapeuta no Hospital Getúlio Vargas durante o período de março de 2023 até 5 de julho de 2023 quando foi demitida em estado gravídico. Requer ao final que seja reintegrada ou que o requerido pague os valores referente ao seu último salário, até 05 (cinco) meses após o parto, qual seja a data, maio do ano 2024.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc. I, do CPC 2015, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09.
Razões da recorrente, alegando, em suma, do contrato pactuado, da estabilidade gestacional; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, no que tange aos documentos juntados aos autos, cabe esclarecer que, em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:
"Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença."
"Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias."
Portanto, mostra-se intempestiva a juntada dos documentos, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
"Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão."
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Maria do Socorro Rocha Cipriano
Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal
Teresina, 28/02/2025
0831658-96.2023.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEstabilidade
AutorJULIANA NICOLLY RODRIGUES FERREIRA
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação06/03/2025