Acórdão de 2º Grau

Estabilidade 0831658-96.2023.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. FISIOTERAPEUTA. AUSÊNCIA DE CONTRATO TRABALHISTA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA NÃO CUMPRIDO. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0831658-96.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0831658-96.2023.8.18.0140

RECORRENTE: JULIANA NICOLLY RODRIGUES FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: TIAGO SAUNDERS MARTINS, ANA CLAUDIA GOMES TAVARES, LORENA KESSIA DA SILVA SOARES

RECORRIDO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. FISIOTERAPEUTA. AUSÊNCIA DE CONTRATO TRABALHISTA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA NÃO CUMPRIDO. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0831658-96.2023.8.18.0140
RECORRENTE: JULIANA NICOLLY RODRIGUES FERREIRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CLAUDIA GOMES TAVARES - PI20988-A, LORENA KESSIA DA SILVA SOARES - PI21807-A, TIAGO SAUNDERS MARTINS - PI4978-A

RECORRIDO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, na qual a parte autora, ora recorrente, afirma que exerceu a função de terapeuta no Hospital Getúlio Vargas durante o período de março de 2023 até 5 de julho de 2023 quando foi demitida em estado gravídico. Requer ao final que seja reintegrada ou que o requerido pague os valores referente ao seu último salário, até 05 (cinco) meses após o parto, qual seja a data, maio do ano 2024.

Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc. I, do CPC 2015, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09.

Razões da recorrente, alegando, em suma, do contrato pactuado, da estabilidade gestacional; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, no que tange aos documentos juntados aos autos, cabe esclarecer que, em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:

"Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença."

"Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias."

Portanto, mostra-se intempestiva a juntada dos documentos, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

"Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão."

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa.

 

Maria do Socorro Rocha Cipriano 

Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal 

 

 

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0831658-96.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Estabilidade

Autor

JULIANA NICOLLY RODRIGUES FERREIRA

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

06/03/2025