Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0808919-66.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. POSSIBILIDADE DIANTE DE FLAGRANTES ILEGALIDADES. COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. GABARITO FLAGRANTEMENTE ERRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, a controvérsia cinge-se acerca da existência (ou não) de flagrante ilegalidade nas questões de n° 53, 9, 20, 01, 48, 39 e 15, da prova tipo “A” do concurso para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, passíveis de anulação pelo poder judiciário. 2. No julgamento do RE 632853, o Supremo Tribunal Federal, em voto da lavra do Min. GILMAR MENDES, fixou o entendimento de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”, mas, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (STF, Tribunal Pleno, RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23.04.2015, Repercussão Geral – Mérito. DJe 125, 29.06.2015). 3. Em outras palavras, de forma excepcional, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 4. A anulação da questão nº 48 da prova tipo “A” é medida que se impõe, em atenção a flagrante ilegalidade e a divergência ao conteúdo previsto do edital, o que, de fato, não implica adentrar no mérito administrativo da referida banca examinadora. Todavia, não quer dizer que, necessariamente, que a Apelante terá direito ao ingresso na próxima fase do concurso. 5. Isso porque a anulação da referida questão tem o potencial de alterar todo o cenário do certame, como classificação, nota de corte, etc. Assim, o mais prudente a meu ver, nesse caso, é a concessão de prazo à banca organizadora do certame para que informe se o candidato Apelante, com a anulação da questão, alcançará pontuação mínima ou posição classificatória que lhe oportunize passar à fase seguinte do concurso. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808919-66.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808919-66.2022.8.18.0140

APELANTE: JANILSON GOMES CUNHA, VENICIO FRANCISCO DOS SANTOS SOUSA, NOELIA ROCHA DE OLIVEIRA 

Advogados do(a) APELANTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A


APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI(NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. POSSIBILIDADE DIANTE DE FLAGRANTES ILEGALIDADES. COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. GABARITO FLAGRANTEMENTE ERRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. In casu, a controvérsia cinge-se acerca da existência (ou não) de flagrante ilegalidade nas questões de n° 53, 9, 20, 01, 48, 39 e 15, da prova tipo “A” do concurso para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, passíveis de anulação pelo poder judiciário.

2. No julgamento do RE 632853, o Supremo Tribunal Federal, em voto da lavra do Min. GILMAR MENDES, fixou o entendimento de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”, mas, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (STF, Tribunal Pleno, RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23.04.2015, Repercussão Geral – Mérito. DJe 125, 29.06.2015).

3. Em outras palavras, de forma excepcional, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.

4. A anulação da questão nº 48 da prova tipo “A” é medida que se impõe, em atenção a flagrante ilegalidade e a divergência ao conteúdo previsto do edital, o que, de fato, não implica adentrar no mérito administrativo da referida banca examinadora. Todavia, não quer dizer que, necessariamente, que a Apelante terá direito ao ingresso na próxima fase do concurso.

5. Isso porque a anulação da referida questão tem o potencial de alterar todo o cenário do certame, como classificação, nota de corte, etc. Assim, o mais prudente a meu ver, nesse caso, é a concessão de prazo à banca organizadora do certame para que informe se o candidato Apelante, com a anulação da questão, alcançará pontuação mínima ou posição classificatória que lhe oportunize passar à fase seguinte do concurso.

6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por JANILSON GOMES CUNHA, VENICIO FRANCISCO DOS SANTOS SOUSA e NOELIA ROCHA DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente a demanda ajuizada em face UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e ESTADO DO PIAUÍ, na qual se pleiteia a anulação de 07 questões da prova objetiva do Concurso Público ao Cargo de Soldado da PM/2021, para possibilitar o ingresso do requerente nas próximas fases do certame, ipsis litteris:

 

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Concedo aos autores os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC.

Condeno os autores ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do art.98, § 2º, todos do Código de Processo Civil, fixando-os no patamar de 10% do valor da causa. Suspendo a cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, diante da gratuidade deferida.

 

APELAÇÃO CÍVEL: os Autores, ora Apelantes, em suas razões recursais, alegaram que: i) se submeteram ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo Edital nº 02/2021; ii) JANILSON fez 49 pontos na prova, e VENICIO, 48 pontos, porém, a nota de corte masculina foi de 54 pontos, enquanto que NOELIA fez 57 pontos na prova, e a note de corte feminino foi de 59 pontos; iii) a prova possui 07 (sete) questões que devem ser anuladas, pois possuem flagrante ilegalidade e vício perceptível primo ictu ocul, quais sejam: n° 53, 9, 20, 01, 48, 39 e 15 da prova tipo “A” e correspondentes em outros tipos de prova. Com base nessas razões, pleitearam o conhecimento e o provimento de seu recurso para declarar nulas as questões supracitadas, mantendo os requerentes no certame até final nomeação e posse, em caso de aprovações em todas as fases do certame.

 

CONTRARRAZÕES: A parte Ré, ora Apelada, apresentou contrarrazões, Id. 11870032, requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da sentença a quo em todos os seus termos.

 

PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior manifestou-se em Id. 15205762, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 

PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida no presente recurso, a existência (ou não) de flagrante ilegalidade nas questões em lide, referentes aos Concurso nº 02/2021 da PM/PI.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.



VOTO


 

1 DO CONHECIMENTO

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em virtude da concessão da justiça gratuita.

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme supracitado, in casu, a controvérsia cinge-se acerca da existência (ou não) de flagrante ilegalidade nas questões de n° 53, 9, 20, 01, 48, 39 e 15 da prova tipo “A” do concurso para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, passíveis de anulação pelo poder judiciário.

 

Prefacialmente, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 485), fixou a tese de que: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.

 

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.

(STF, RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015, negritou-se)

 

Assim, no julgamento do RE 632853, o Supremo Tribunal Federal, em voto da lavra do Min. GILMAR MENDES, fixou o entendimento de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”, mas, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (STF, Tribunal Pleno, RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23.04.2015, Repercussão Geral – Mérito. DJe 125, 29.06.2015).

 

Em outras palavras, de forma excepcional, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.

 

Com base nesse entendimento, passo, agora, à análise das questões combatidas, em ordem numérica.

 

2.1 DA QUESTÃO 01

 

Afirma o Apelante que o gabarito da questão apresenta expressão com duplo sentido, pois o termo “faz prisão” significa construir prisão (presídio) ou fazer prisão (prender alguém).

 

Porém, tal argumento diz respeito ao entendimento e à interpretação da problemática apresentada na questão, não sendo, portanto, caso de ilegalidade ou erro grosseiro.

 

2.2 DA QUESTÃO 09

 

Quanto a questão 9, da prova tipo “A”, entendo que houve simples erro de digitação ao suprimir a terceira vogal da palavra “basicamente” (constando “basicamente” em vez de “basicamente”), equívoco incapaz de esvaziar o entendimento da alternativa e prejudicar a resolução da questão, não podendo ser classificado como erro grosseiro.

 

2.3 DA QUESTÃO 15

 

Sobre essa questão, verifico que não houve cobrança de assunto diverso do presente no edital, tendo em vista que o conhecimento físico necessário para respondê-la é dado no texto, sendo, portanto, uma questão essencialmente matemática. Nesse sentido, a disciplina de física aparece na questão apenas como fator de contextualização.

 

Logo, não restou comprovada nenhuma flagrante ilegalidade, porquanto não faz parte daqueles requisitos que autorizam a manifestação excepcional do Judiciário.

 

2.4 DA QUESTÃO 20

 

Em suma, o Apelante afirma que referida questão indica que um paralelepípedo foi pintado de azul, porém, a figura trazida na prova objetiva, entregue aos candidatos, foi preta e branca, e não azul.

 

Nesse caso, entendo também que não houve prejuízo aos candidatos. O enunciado da questão afirma que o paralelepípedo “foi externamente pintado de azul”, compreendendo-se que, externamente, em sua totalidade, apresentava-se na cor azul.

 

Assim, ainda que estivesse em outra cor no caderno de prova fornecido, o raciocínio da questão manter-se-ia preservado, sendo possível a sua resolução.

 

2.5 DA QUESTÃO 39

 

Quanto a questão 39, verifico que a mesma requer candidato a alternativa incorreta, sendo que o seu conteúdo exige o conhecimento, dentre outros, da Lei Complementar Estadual nº 87/2007.

 

É de se ressaltar que o aludido normativo sofreu posterior alteração pela Lei Estadual n° 6.967/2017, com vigência anterior ao edital em análise. Dessa forma, o art. 1º da LC 87/2007 passou a vigorar com a seguinte redação (https://sapl.al.pi.leg.br/norma/4102):

 

Art. 1° Esta Lei cria o Sistema de Planejamento Participativo Territorial, estabelece seus órgãos integrantes e as formas de participação na formulação dos Planos Plurianuais, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anuais, dos Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Territórios e do Plano de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Piauí, composto por 28 (vinte e oito) Aglomerados e 12 (doze) Territórios de Desenvolvimento em 4 (quatro) Macrorregiões, organizados na forma do Anexo Único desta Lei.

 

Assim, alternativa “d” apresenta redação diferente à norma em vigor, pois afirma que “o Piauí é dividido em 11 Territórios de Desenvolvimento”, sendo que o dispositivo acima destacado informa que a atual divisão é em 12 (doze) Territorios de Desenvolvimento.

 

Logo, a alternativa “d” é, de fato, a (in)correta, não havendo que se falar em anulação da questão 39 da prova tipo “A” e demais correspondentes.

 

2.6 DA QUESTÃO 48

 

Referente à questão de nº 48, extrai-se que o gabarito aponta resposta cuja questão demanda conhecimentos acerca da estrutura do Poder Judiciário no Estado do Piauí que não foi prevista no edital.

 

Isso porque, no referido Edital, dentro da matéria denominada “Noções de Direito”, a banca examinadora, no tocante à estrutura do poder judiciário, limitou-se a exigir dos candidatos o conteúdo relacionado à “Justiça Militar”, não sendo lícito, portanto, cobrar conhecimento referente à organização do poder Judiciário, no âmbito do Estado do Piauí, conforme cito o Edital:

 

NOÇÕES DE DIREITO: Constituição Federal: Dos Princípios Fundamentais. Dos Direitos e Garantias Fundamentais: Dos direitos e deveres individuais e coletivos; Dos direitos sociais; Da nacionalidade. Da Organização do Estado: Da organização político-administrativa; Da administração pública. Defesa do Estado e das instituições democráticas: segurança pública. Constituição do Estado do Piauí: Da administração pública: Das Disposições Gerais; Dos Servidores Públicos Militares do Estado. Do Poder Judiciário: Da Justiça Militar. Da Segurança Pública: Disposições Gerais; Da Polícia Civil; Da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. (negritou-se).

 

Logo, a questão nº 48 exigiu conhecimento sobre toda a estrutura do poder Judiciário na Constituição Estadual do Piauí, tema não previsto no edital, motivo pelo qual deve ser anulada.

 

2.7 DA QUESTÃO 53

 

Alega o Apelante que a questão nº 53, da prova tipo “A”, exigiu conhecimento do pacote anticrime, especificamente sobre tema “juiz de garantias”, embora o dispositivo que trate da matéria no Código de Processo Penal estivesse, à época do lançamento do edital, suspenso.

 

No entanto, analisando o conteúdo programático do edital, verifico que consta expressamente “Lei 13.964 (Lei pacote anticrime)” no conteúdo de noções direito, sendo, portanto, passível de cobrança no certame, uma vez que vigente no ordenamento jurídico. Embora parte da lei esteja com a eficácia suspensa em razão de decisão cautelar proferida em sede de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, nada impede a sua cobrança em questões de concurso.

 

2.8 CONCLUSÃO

 

Vê-se, portanto, que a anulação das questões nº 48, da prova tipo “A”, é medida que se impõe, em atenção a flagrante ilegalidade e a divergência ao conteúdo previsto do edital, o que, de fato, não implica adentrar no mérito administrativo da referida banca examinadora.

 

Todavia, não quer dizer, necessariamente, que o Apelante terá direito ao ingresso na próxima fase do concurso.

 

Isso poque a anulação da referida questão tem o potencial de alterar todo o cenário do certame, como classificação, nota de corte, etc. Assim, o mais prudente, a meu ver, é a concessão de prazo à banca organizadora do certame para que informe se o candidato Apelante, com a anulação da questão, alcançará pontuação mínima ou posição classificatória que lhe oportunize passar à fase seguinte do concurso.

 

2.9 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

Finalmente, deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”.

 

Ademais, tendo em vista a sucumbência recíproca, devem ser proporcionalmente distribuídos os honorários advocatícios, arbitrados na quantia correspondente a 10% do valor da causa, em conformidade com o disposto no art. 86 do CPC, devendo o montante apurado ser arcado 14% pelo Estado do Piauí (sucumbente em 1 questão) e 86% pelo Autor (sucumbente em 6 questões). No entanto, fica sob condição suspensiva a exigibilidade dos honorários devidos pelo Autor, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, apenas para anular a questão de nº48, da prova tipo “A” e demais correspondentes nos outros tipos de prova, da primeira fase do concurso para Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021).

 

Além disso, deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. Por conseguinte, rateio os honorários advocatícios na proporção de 14% para o Estado do Piauí (sucumbente em 1 questão) e 86% para o Autor (sucumbente em 6 questões), permanecendo este com a exigibilidade suspensa, em virtude do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 07/02/2025 a 14/02/2025, da 3ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0808919-66.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JANILSON GOMES CUNHA

Réu

UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI(NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE

Publicação

14/02/2025