
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801178-69.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ISABEL RAIMUNDA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. SÚMULA 40 DO TJPI. RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
I. Caso em exame
1.A parte autora, pessoa idosa, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, analfabeta, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº. 888153124), sem a sua autorização, no valor de R$ 7.209,12(sete mil, duzentos e nove reais e doze centavos), a ser quitado em 60(sessenta) parcelas no importe de 210,41(duzentos e dez reais e quarenta e um centavos).
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da contratação (Contrato Nº 888153124) realizada diretamente em caixa eletrônico com utilização de cartão e senha do contratante, referente à parcela créd. pessoal, cuja contratação deu-se em terminal de AUTOATENDIMENTO, com uso do cartão e senha.
III. Razões de decidir
3. Verifica-se que o contrato de abertura de conta está assinado pela representante da apelante, tendo o banco acostado a procuração pública, constando a outorga de poderes à Isabel Maria Rodrigues Sousa para representá-la perante à instituição financeira.
4. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, que possui súmula pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal, conforme o teor da Súmula nº 40 do TJPI.
IV. Dispositivo e tese
5. Improvimento do recurso apresentado pelo Banco Bradesco S.A, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil.
6. Tese de julgamento: TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ISABEL RAIMUNDA DA CONCEICAO em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Dano Material e Moral (Processo nº 0801178-69.2023.8.18.0065), ajuizada pela ora apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação e do repasse do valor contratado à parte autora/apelante.
Houve a condenação da parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, o apelante aduz que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à comprovação da regularidade contratual e do repasse da quantia em seu favor, uma vez que, não acostou aos autos o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor relativo ao contrato para a conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, ensejando, assim, a declaração de nulidade contratual, com os consectários legais, conforme prevê a Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença julgando-se procedentes os pleitos autorais, com a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento em seu favor de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por esta Corte de Justiça.
O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso, suscitando a prejudicial ao mérito de prescrição.
No mérito, argumentou que o contrato fora formalizado regularmente, razão pela qual, a sentença deve ser mantida.
Por fim, requer o improvimento do recurso.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
II - DA PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL- suscitada pelo apelado/BANCO DO BRASIL
Deixo de apreciar a prejudicial arguida pela parte apelada, pois, nos termos do artigo 488 do CPC, verifica-se que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no artigo 485 do CPC, não estando o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, em razão do Princípio da primazia do julgamento do mérito.
III - DO MÉRITO RECURSAL
Cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora, pessoa idosa, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, analfabeta, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº. 888153124), sem a sua autorização, no valor de R$ 7.209,12(sete mil, duzentos e nove reais e doze centavos), a ser quitado em 60(sessenta) parcelas no importe de 210,41(duzentos e dez reais e quarenta e um centavos), conforme se infere do Id 21598562 - fl. 3.
Em que pese a alegação de ser pessoa analfabeta, verifica-se que o contrato de abertura de conta está assinado pela representante da apelante (Id 21598635), tendo o banco acostado a procuração pública, constando a outorga de poderes à Isabel Maria Rodrigues Sousa para representá-la perante à instituição financeira (Id 21598633), não podendo, assim, prosperar a alegação de que desconhece a contratação, tampouco de que houve omissão e falta de clareza quanto às informações sobre a modalidade contratada, taxa de juros e vigência da obrigação.
De igual modo, observa-se que a operação fora realizada diretamente em caixa eletrônico com utilização de cartão e senha do contratante, referente um refinanciamento, cuja contratação deu-se em terminal de AUTOATENDIMENTO, mediante uso de cartão e senha, restando demonstrada o saldo renovado de de R$ 5.709,12(cinco mil, setecentos e nove reais e doze centavos) e o troco no valor de R$ 1.500,00(hum mil e quinhentos reais), conforme Ids 21598627 e 21598636.
Importa ressaltar que em nenhum momento ponderou pela não utilização do crédito que lhe foi concedido, assim como não demonstrou boa-fé na consignação em juízo de tais valores. Ao contrário, dele se utilizou e agora busca ser ressarcido pela realização de um contrato que dele obteve pleno proveito.
Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. De acordo com Cláudia Lima Marques:
“a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).
A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.
A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz.
Neste mesmo sentido, é o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado em terminal de autoatendimento consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal.
Em se tratando de contração por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão da autora está ampara em única e exclusiva negativa de contratação do serviço.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, que possui súmula pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal. In verbis:
“TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
Pelo exposto, conheço do recurso, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso apresentado, mantendo a sentença incólume.
Majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, com a devida baixa na distribuição, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801178-69.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorISABEL RAIMUNDA DA CONCEICAO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/01/2025