TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800688-68.2022.8.18.0037
APELANTE: FRANCISCO ARAUJO BEZERRA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO ARAUJO BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ABUSIVIDADE E NULIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais movida por consumidora contra instituição financeira, objetivando a devolução de valores descontados indevidamente em razão de contrato de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), além da reparação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato firmado entre as partes é abusivo, em razão da falta de transparência e a desvantagem excessiva imposta à consumidora, e (ii) o valor do dano moral a ser fixado, considerando os prejuízos sofridos pela autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado com RMC configura prática abusiva, pois impõe desvantagens excessivas à consumidora, com encargos elevados e descontos insuficientes para a quitação da dívida, o que caracteriza desequilíbrio contratual.
4. Reconhece-se a nulidade do contrato, com base no Código de Defesa do Consumidor, em virtude da ausência de deveres de informação e transparência, bem como da falha na regularidade da transação, além de não ter não havido comprovação da formalização adequada do pacto.
5. O banco réu, por sua vez, deve ser responsabilizado objetivamente pelos danos causados à autora, com devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
6. O dano moral é evidente, em razão dos descontos indevidos que causaram angústia e sofrimento à consumidora, sendo a quantia de R$ 3.000,00 adequada, considerando a extensão do dano e os parâmetros de razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso do banco desprovido. Apelação da autora parcialmente provida, para determinar a majoração da indenização pelos danos morais para o valor de R$ 3.000,00.
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Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, V, 51, IV, 42, parágrafo único.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação da instituição financeira, bem como pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes diante da sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Amarante-PI, que julgou parcialmente procedentes os pedido formulados nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por FRANCISCO ARAUJO BEZERRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Sentença: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Apelação do banco: em suas razões recursais, alega a apelante, em síntese, que: as contratações foram feitas após a apresentação dos documentos, sendo efetuadas consultas cadastrais; todos os dados foram devidamente conferidos com vistas a evitar eventuais fraudes; nada foi lesado na esfera emocional/moral/patrimonial da parte Apelada, nem mesmo há nexo de causalidade entre o suposto dano e os atos praticados pelo banco Apelante; inexistindo lesão inexiste reparação; eventual declaração de nulidade dos contratos, bem como a suspensão dos descontos em folha de pagamento e dos débitos firmado configurará violação artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e ao artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, pois a referida relação jurídica entre as partes constitui ato jurídico perfeito; os autos contam com elementos de prova que efetivamente comprovam que o Recorrente recebeu os recursos oriundos do negócio jurídico; nem remotamente há que se cogitar em fraude, tendo que em vista que a assinatura lançada no contrato aludido coincide perfeitamente com a aposta no seu registro de identidade civil; os fatos narrados pela parte autora não passam de momentâneo aborrecimento; a parte autora não demonstrou ter sido submetido a qualquer situação realmente danosa, especialmente causada pelo Banco Réu, de forma a receber a pretendida reparação; sentença deve ser reformada, a fim de se julgar a ação totalmente improcedente, afastando-se a condenação por danos morais; subsidiariamente, requer que o valor indenizatório seja fixado moderadamente; o pedido de repetição em dobro concedido na presente sentença não deve prosperar, caso seja mantida a determinação de devolução dos valores, esta deve ocorrer de maneira simples, tendo em vista que não ocorreu qualquer tipo de ato que configure má-fé.
Diante do que expôs, requereu o provimento da apelação, com a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos.
Apelação da parte autora: a parte autora, ora apelante, afirma que o magistrado de piso reconheceu a irregularidade da contratação, por isso julgou parcialmente procedentes os pedidos da recorrente.
Contudo, fixou uma indenização por danos morais em valor ínfimo, que não tem o condão de compensar a angústia suportada pela promovente, bem como, de servir de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo.
Por esse motivo requer a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00, de modo que se considere a dimensão do dano sofrido pela parte autora e a capacidade financeira da instituição bancária.
Contrarrazões: intimadas para apresentação de contrarrazões, apenas o banco requerido apresentou defesa ao recurso adverso, requerendo, em suma, o seu desprovimento.
Manifestação do Ministério Público: sem parecer de mérito ao argumento de que está ausente de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Pois bem. Cinge-se a controvérsia em examinar a legalidade ou não dos descontos ocorridos na remuneração da parte autora, em razão de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Desde logo, consigno que a questão em liça deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, notadamente aplicando os arts. 6º, VIII e 14 do referenciado diploma legal.
O negócio jurídico, na modalidade cartão de crédito consignado, deve ser revisto, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, com vistas a verificar se há abusividade no ajuste, considerando a hipossuficiência da parte apelante e o direito à devida informação. Prescreve o art. 52 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Assim, tem-se que o fornecedor do serviço deve prestar todas as informações ao consumidor no ato da contratação, fazendo constar cláusulas expressas e claras no instrumento contratual, e isso não se verifica demonstrado na presente lide.
Na modalidade de empréstimo em voga, o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor e, independentemente de ter ocorrido o efetivo envio e utilização do cartão de crédito, são descontados valores da remuneração, que, por si só, não levam a um valor suficiente para a quitação da dívida, já que, não existindo pagamento integral da fatura, será descontado somente o valor mínimo, sobre o qual incidem encargos rotativos em valores muito superiores aos encargos praticados em empréstimo pessoal consignado, por se tratar de cartão de crédito.
Em sendo assim, infere-se desse tipo de contratação que o débito pode se tornar impagável, posto que permite descontos insuficientes para quitar o empréstimo e sobre o que falta pagar ainda faz incidir encargos bastante onerosos ao devedor.
Logo, flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente. Destaca-se a regra do artigo 51, inciso IV, do CDC:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
Dessarte, em observância ao equilíbrio contratual, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, no caso em exame, deve realmente ser reconhecida a ilegalidade desse tipo de contrato e, por consequência, dos descontos dele decorrentes.
Registre-se ser de pouca relevância à solução do caso concreto o fato de que, em tese, a lei admite a contratação de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável.
O fato de ser um 'proceder permitido em lei' não impede que, no caso concreto, seja apreciada e reconhecida a abusividade do serviço, com ausência dos deveres de informação, transparência e boa-fé, além de evidente desvantagem excessiva ao consumidor - parte mais fraca da relação negocial.
Deveras, é bastante questionável a existência de transparência na contratação deste tipo de empréstimo, pois não parece possível que o consumidor, que tem facilidade de empréstimo com as taxas mais baixas do mercado, tenha consentido em contratá-lo nesta modalidade impagável, aceitando descontar parcelas consignadas em seu contracheque que não abatem o saldo devedor.
Essa modalidade de empréstimo proporciona lucros exorbitantes à instituição financeira e desvantagem exagerada ao consumidor, que resulta em um débito eterno, com absoluta ofensa ao que prescreve o Código de Defesa do Consumidor (art. 39, V).
Consoante já asseverado, diante do flagrante desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, com inobservância aos princípios da transparência e da informação, impõe-se reconhecer a ilegalidade do empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC.
Além do mais, não se desponta exagero afirmar que o banco não colacionou aos autos contrato com assinatura do autor, demonstrando a intenção de formalizar avença com a instituição requerida, bem como não juntou comprovante de transferência eletrônica dos valores referentes ao empréstimo RMC.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Reconhecida a ilegalidade da avença, deve haver devolução dos valores indevidamente descontados.
Quanto ao dano moral, vislumbra-se devidamente caracterizado. Os descontos na remuneração da apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, caracterizando ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situação semelhante à destes autos:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)
Deveras, a opção de oferecer empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da parte ré pelos danos advindos do risco dessa atividade.
Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. Com efeito, o referido dispositivo, em seu caput, enuncia que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora.
Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco Apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a reforma da sentença guerreada, pois o valor arbitrado está abaixo dos limites reconhecidos por esta câmara especializada.
III. DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação da instituição financeira. Ademais, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da parte autora, para o fim de: a) majorar a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Outrossim, condeno o banco apelante nas custas e despesas recursais, bem como em honorários advocatícios recursais, que estabeleço em 12% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800688-68.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO ARAUJO BEZERRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/03/2025