Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800552-75.2023.8.18.0089


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO APRESENTADO. ANALFABETO. AUSÊNCIA ASSINATURA A ROGO. ART. 595, DO CC. NULIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES VÁLIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I- Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. III- Analisando-se os documentos que instruem os autos, verifica-se que o Banco/Apelante acostou o Contrato de Cartão de Crédito Consignado em folha de pagamento, objeto da demanda, no qual se verifica que envolve pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, constando somente as assinaturas de duas testemunhas, mas ausente a assinatura a rogo, IV - Restou comprovada a transferência do valor do contrato para o Apelado, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser na forma simples, com compensação do valor disponibilizado através de TED. V- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VI- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800552-75.2023.8.18.0089 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800552-75.2023.8.18.0089

APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: RAIMUNDO FIRMINO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO APRESENTADO. ANALFABETO. AUSÊNCIA ASSINATURA A ROGO. ART. 595, DO CC. NULIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES VÁLIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

I- Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

III- Analisando-se os documentos que instruem os autos, verifica-se que o Banco/Apelante acostou o Contrato de Cartão de Crédito Consignado em folha de pagamento, objeto da demanda, no qual se verifica que envolve pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, constando somente as assinaturas de duas testemunhas, mas ausente a assinatura a rogo,

IV - Restou comprovada a transferência do valor do contrato para o Apelado, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser na forma simples, com compensação do valor disponibilizado através de TED.

V- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

VI- Apelo conhecido e parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENCA RECORRIDA, tao somente, para que a CONDENACAO na REPETICAO DO INDEBITO seja na FORMA SIMPLES, consistindo na devolucao das parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, E MANTENDO a SENTENCA em SEUS DEMAIS TERMOS.”.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31 de janeiro a 07 de fevereiro de 2025.

Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO PAN S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Materiais com Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo RAIMUNDO FIRMINO DE OLIVEIRA/Apelado contra o Apelante.

Na sentença recorrida (id nº 16664937), o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos da exordial para declarar a nulidade do contrato objeto da lide, e condenar na repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Nas suas razões recursais (id n° 16664941), o Apelante requer que seja reformada a sentença guerreada, para que seja julgado totalmente improcedente, uma vez que o contrato foi formalizado de forma regular, bem como há comprovação de utilização do cartão e comprovante TED válido.

Em contrarrazões (id nº 16664948), o Apelado rebate os argumentos expendidos pelo Apelante, sustentando, que seja totalmente desprovido o recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id nº. 18914957.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justificasse a sua intervenção (id nº 19172049).

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Expedientes necessários.


VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id nº. 18914957, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO


Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade de contrato nº 229734683324, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelado, sem que houvesse a sua anuência, uma vez que se trata de pessoa analfabeta.

Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviços (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.


Nesse perfil, infere-se que o Apelado aduziu na exordial que não realizou o empréstimo consignado sob debate com o Apelante, ao tempo em que este afirma não haver nenhuma ilegalidade dos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência do Apelado.

Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que deve ser mantida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Apelante apresentou o instrumento contratual debatido nos autos, contudo, sendo o Apelado pessoa não alfabetizada, formalizado somente com a assinatura de duas testemunhas, mas ausente a assinatura a rogo.

Desse modo, deve-se observar o disposto no art. 595 do Código Civil, em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, conforme há muito vem decidindo a jurisprudência (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar a vulnerabilidade da Apelante.

Sendo assim, conforme se observa da documentação juntada em contestação, restou comprovado que o contrato em questão é inválido. Isso porque, embora o Apelado tenha acostado aos autos o contrato 229734683324, objeto da demanda, verifica-se que a manifestação de vontade do Apelado foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, com assinatura de duas testemunhas, porém ausente a assinatura a rogo, sendo insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste, haja vista que o art. 595, do CC, impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.

Dessa forma, em decorrência da nulidade do contrato firmado, é devida a repetição do indébito, na forma SIMPLES, porquanto demonstrada a comprovação de transferência de valor pelo Banco/Apelante, efetivando-se a devida compensação do valor transferido, uma vez que acostou comprovante TED válido em id. 16664924, no valor de R$ 1.388,97 (hum mil trezentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos).

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apealado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

No caso em tela, entendo que o valor arbitrado a título de danos morais pelo Magistrado a quo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibe o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Insta ressaltar, a impossibilidade de majoração dos danos morais, uma vez que o rescurso foi interposto exclusivamente pela Instituição Financeira.


III – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, tão somente, para que a CONDENAÇÃO na REPETIÇÃO DO INDÉBITO seja na FORMA SIMPLES, consistindo na devolução das parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, E MANTENDO a SENTENÇA em SEUS DEMAIS TERMOS.

É como VOTO.


Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

Detalhes

Processo

0800552-75.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

RAIMUNDO FIRMINO DE OLIVEIRA

Publicação

12/02/2025