Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0761285-38.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO PARA DEFERIR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA ÀS PARTES AGRAVANTES. I. Caso em exame 1. As partes agravantes interpuseram agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Alegaram insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e de suas famílias. Documentação anexada ao processo comprovou que a renda das agravantes é inferior ao limite de três salários-mínimos, fixado pela Resolução nº 026/2012 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí. Não foram apresentadas provas que infirmassem a presunção de hipossuficiência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões discussões: (i.) Determinar se as agravantes possuem direito à concessão da gratuidade de justiça com base nos requisitos objetivos e subjetivos previstos na legislação processual e administrativa aplicável; (ii.) Avaliar se a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência e os dispositivos legais que regem a matéria. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a alegação de insuficiência financeira é presumidamente verdadeira, salvo prova em contrário. No caso, as agravantes comprovaram renda inferior a três salários-mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública Estadual para a concessão de assistência jurídica. 4. A jurisprudência do TJ-PI reconhece que, na ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido. Tal entendimento visa assegurar o acesso à justiça, conforme garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 5. A análise dos requisitos para tutela de urgência (art. 300 do CPC) evidenciou a probabilidade do direito, com base na documentação apresentada, e o risco de prejuízo à marcha processual, caso o benefício fosse indeferido. IV. Dispositivo e Tese 6. Pedido procedente. Recurso provido para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita às partes agravantes. Tese de julgamento: "1. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira apresentada por pessoa natural, salvo prova em contrário." "2. Faz jus à gratuidade de justiça a parte que demonstra renda inferior ao limite fixado pela Resolução nº 026/2012 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí." "3. A tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, pode ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo." ____________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, §2º e §3º, 300, e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI – Agravo de Instrumento: 0758905-76.2023.8.18.0000, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 26/01/2024; Agravo de Instrumento: 0752200-33.2021.8.18.0000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 28/01/2022. Doutrina relevante citada: Tereza de Arruda Alvim Wambier, "Primeiros Comentários ao Novo CPC, artigo por artigo". (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761285-38.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761285-38.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA ALENCAR AMORIM, AMENALIA MACEDO SILVA ROSADO

Advogado(s) do reclamante: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO PARA DEFERIR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA ÀS PARTES AGRAVANTES.

I. Caso em exame

1. As partes agravantes interpuseram agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Alegaram insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e de suas famílias. Documentação anexada ao processo comprovou que a renda das agravantes é inferior ao limite de três salários-mínimos, fixado pela Resolução nº 026/2012 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí. Não foram apresentadas provas que infirmassem a presunção de hipossuficiência.

                     II. Questão em discussão

                2. Há duas questões discussões: (i.) Determinar se as agravantes possuem direito à concessão da gratuidade de justiça com base nos requisitos objetivos e subjetivos previstos na legislação processual e administrativa aplicável; (ii.) Avaliar se a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência e os dispositivos legais que regem a matéria.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a alegação de insuficiência financeira é presumidamente verdadeira, salvo prova em contrário. No caso, as agravantes comprovaram renda inferior a três salários-mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública Estadual para a concessão de assistência jurídica.

4. A jurisprudência do TJ-PI reconhece que, na ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido. Tal entendimento visa assegurar o acesso à justiça, conforme garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

5. A análise dos requisitos para tutela de urgência (art. 300 do CPC) evidenciou a probabilidade do direito, com base na documentação apresentada, e o risco de prejuízo à marcha processual, caso o benefício fosse indeferido.

                    IV. Dispositivo e Tese

                    6. Pedido procedente. Recurso provido para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita às partes agravantes.

                   Tese de julgamento:

                    "1. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira apresentada por pessoa natural, salvo prova em contrário."

                    "2. Faz jus à gratuidade de justiça a parte que demonstra renda inferior ao limite fixado pela Resolução nº 026/2012 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí."

                    "3. A tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, pode ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo."

____________

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, §2º e §3º, 300, e 1.015, V.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI – Agravo de Instrumento: 0758905-76.2023.8.18.0000, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 26/01/2024; Agravo de Instrumento: 0752200-33.2021.8.18.0000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 28/01/2022.

Doutrina relevante citada: Tereza de Arruda Alvim Wambier, "Primeiros Comentários ao Novo CPC, artigo por artigo".

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761285-38.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA ALENCAR AMORIM, AMENALIA MACEDO SILVA ROSADO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

JuLIA Explica

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE FÁTIMA ALENCAR AMORIM e AMENÁLIA MACEDO SILVA ROSADO contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS (processo nº 0830084-09.2021.8.18.0140) movida pelas agravantes em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.

Na decisão agravada, o juízo a quo, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo.

Insatisfeitas, as partes agravantes interpuseram o presente recurso, no qual alegam que a decisão fere a legislação processual cível, argumentando que restou devidamente comprovada a insuficiência de recursos das partes recorrentes. Nesses termos, requerem o provimento do recurso, a fim de que seja desconstituída a decisão recorrida.

É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

In casu, a parte agravante pretende a suspensão da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da parte autora, ora agravante.

É certo que as alegações de insuficiência financeira apresentadas por pessoas naturais são, nos termos do art. 99, §3º, presumidamente verdadeiras. No entanto, o art. 99, §2°, do CPC, fixa que a presunção de veracidade sobre a alegação de hipossuficiência pode ser afastada pelo Juiz quando houver elementos de prova em sentido contrário e desde que oportunizada à parte a comprovação dos requisitos necessários para concessão da benesse.

Assim, a aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça.

A Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí, Art. 1º, in verbis:

 

“Será presumido necessitado, para fins de assistência jurídica pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, aquele que comprovar renda mensal familiar líquida de até três salários-mínimos.”

 

No caso em apreço, conforme documentação anexada ao feito de origem (Contracheques On-Line ID. 19551925 – Págs. 05/08 e ID. 19551929 – Págs. 06/09), verifica-se que as partes agravantes recebem, em média, valores inferiores a três salários-mínimos, valor este tido como base para o atendimento pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.

Diante dessa situação, constato, ao menos em juízo perfunctório, que as partes agravantes não possuem condições de arcar com o pagamento das custas de ingresso da ação sem prejuízos dos próprios sustentos e de suas famílias.

No mais, não existem indícios de que a parte agravante possua outras fontes de renda.

Nesse sentido colaciona esse Egrégio Tribunal:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PISO. RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CONTRARIEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A simples alegação de hipossuficiência financeira não conduz a automática concessão do aludido benefício, neste passo, existindo dúvida em relação à condição de pobreza da parte agravante, é válido ao juiz, diante das particularidades do caso concreto, indeferir os benefícios da Justiça Gratuita. 2. Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". 3. Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado. 4. Agravo conhecido e provido.

(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0758905-76.2023.8.18.0000, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO — PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRESUNÇÃO RELATIVA. GRATUIDADE CONCEDIDA. 1. A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros. 2. De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei nº 1.060/50 fazem jus à assistência judiciária os “necessitados”, estando compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º). 3. Não havendo prova em contrário que contradiga a situação econômica alegada pelos autores, não há outra conclusão senão deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. 4. Gratuidade concedida.

(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0752200-33.2021.8.18.0000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 28/01/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

Também Tereza de Arruda Alvim Wambier ensina, que:

 

“o benefício em questão não é dirigido somente às pessoas miseráveis, mas também àquelas que se encontram em momentos de adversidade, incapazes de enfrentamento das despesas processuais sem suprimir seu próprio sustento ou de sua família” (Primeiros Comentários ao Novo CPC, artigo por artigo. ED: RT, 2015, pág. 184, comentário ao art. 99)

 

Portanto, de acordo com o que se infere da jurisprudência mencionada, a parte agravante demonstrou cumprir os requisitos objetivos para a concessão da gratuidade de justiça, conforme o Art. 1º da Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí.

O art. 300 do CPC prevê como requisitos para o deferimento da tutela, a probabilidade do direito e o risco de dano ou ao resultado útil do processo.

O perigo na demora vem com o próprio prejuízo à marcha processual, sendo inclusive objeto de agravo de instrumento por expressa previsão legal do art. 1.015, V do CPC. Desta forma, presente a necessidade de imediato deferimento do pedido de gratuidade.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de reforma ao decisum agravado, deferindo o benefício da justiça gratuita para MARIA DE FÁTIMA ALENCAR AMORIM e AMENÁLIA MACEDO SILVA ROSADO, ora agravantes.

É o voto.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator

 



Teresina, 22/02/2025

Detalhes

Processo

0761285-38.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

MARIA DE FATIMA ALENCAR AMORIM

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

25/02/2025