TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801720-66.2023.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: RAFAEL CARVALHO LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL CARVALHO LIMA - PI12544-A
RECORRIDO: CONDOMINIO RESERVA DO NORTE 6
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273-A, LARISSA SOUZA MATIAS - PI6084-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual o Requerente relata que o Requerido encontra-se inadimplente em relação às taxas condominiais, no valor de R$ 861,35 (oitocentos e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos). Suscita ter buscado negociação amigável, sem obter êxito.
Embargos à Execução opostos pelo Requerido (ID 20070187).
Contrarrazões apresentadas pelo Autor (ID 20070199).
Proferida sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“A prévia garantia do juízo é um ônus a ser observado pelo devedor caso queira que os Embargos à Execução sejam analisados, conforme preceitua o art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Não se aplica ao caso a previsão do art. 525 do CPC, uma vez que o art. 1.046, §2º, do CPC prevê a aplicação meramente supletiva do novo código aos procedimentos especiais, como é o caso do rito dos Juizados Especiais Cíveis.
(...)
Não foi realizada penhora online, via SISBAJUD, nas contas de titularidade da Embargante, e não houve depósito voluntário, não havendo, portanto, garantia do juízo para fins de oposição dos Embargos à Execução.
(...)
Diante do exposto, pelas razões de fato e de direito explanadas e com respaldo nos dispositivos acima citados, NÃO CONHEÇO os Embargos à Execução apresentados pela parte executada/embargante, RAFAEL CARVALHO LIMA, ID. 46237257, por ausência de segurança do juízo em quantia suficiente para satisfação integral da obrigação.
Citada/intimada para pagar o débito, a parte promovida/executada anexou aos autos comprovantes que atestavam a quitação parcial do débito. Razão pela qual defiro o pedido de prosseguimento da execução pleiteado pela parte exequente ao ID 49467695, no que tange ao saldo remanescente que resta inadimplido.
Proceda-se à penhora online, via SISBAJUD, nas contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) no valor atualizado do débito exequendo de R$ 554,47 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos). Contudo, nesse momento processual, indefiro a modalidade de busca “teimosinha”.
Deixo para apreciar outras medidas executórias requeridas pelo exequente após consulta ao SISBAJUD.”
Em suas razões, o Requerido, ora Recorrente, alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Apesar de devidamente intimado (ID 20070207), o Recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição de custas processuais e honorários advocatícios ao Recorrente no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0801720-66.2023.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDespesas Condominiais
AutorRAFAEL CARVALHO LIMA
RéuCONDOMINIO RESERVA DO NORTE 6
Publicação19/03/2025