
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0753557-43.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
DECISÃO TERMINATIVA
2. Recurso não conhecido.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA DA SILVA, contra decisão exarada nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Pedido de Indenização pro Danos Morais (Processo nº 0831581-87.2023.8.18.0140, 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), proposta contra a ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ora agravada.
Verificado que não houve o devido recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso e que constava pedido de gratuidade da justiça, fora determinando a intimação da parte agravante para comprovar sua hipossuficiência, contudo o recorrente quedou-se inerte.
Indeferida a gratuidade da justiça, foi o agravante intimado par efetivar o pagamento do preparo recursal, contudo o mesmo deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.
É, em síntese, o relatório. Decido.
Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se proceder ao juízo de admissibilidade recursal, uma vez que, se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.
No caso em comento, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e tendo sido indeferida a gratuidade da justiça, a parte recorrente fora intimada para que realizasse o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
(…)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”
Contudo, verifica-se que ocorreu o transcurso do prazo legal sem o devido recolhimento do preparo recursal.
Especificamente no que concerne aos requisitos de admissibilidade recursal, importa esclarecer que o preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, razão pela qual a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NEGO seguimento a este recurso, pois manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §4º do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 10 de janeiro de 2025.
0753557-43.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE DE OLIVEIRA DA SILVA
RéuATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Publicação28/01/2025