TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800339-30.2024.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA DO AMPARO SOUSA FREITAS
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOIS CONTRATOS DISCUTIDOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO AUTORIZADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM AMBOS. JUNTADA DE UM CONTRATO VÁLIDO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE CONTRATO DIGITAL SEM GEOLOCALIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. CONTRATOS COM TEDS APRESENTADAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de ação declaratória em que a parte autora alegou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimos consignados aos quais não anuiu, requerendo a nulidade dos contratos, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
2. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, em que se consagra a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela comprovação da regularidade das contratações, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
3. A instituição financeira juntou aos autos contrato n° 194271670 (ID 21242291), devidamente assinado pela autora, e comprovou a transferência do valor correspondente por meio de TED (ID 21242301), portanto, de forma consistente, a parte demandada se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
4. No que diz respeito ao contrato n° 237959244, não consta nele geolocalização da demandante capaz de atestar a legitimidade da contratação, não sendo este válido, sendo devida à autora a restituição na modalidade simples do montante descontado de seu benefício. Entretanto, a instituição financeira reclamada, ao colacionar TED (ID 21242302), comprovou a disponibilização dos valores recebidos pela parte autora, autorizando-se a compensação das quantias descontadas com os valores efetivamente recebidos pela parte autora, evitando-se enriquecimento sem causa.
5. Dano moral configurado, por tratar-se de relação de consumo em que os descontos indevidos reduziram a renda mensal da autora, configurando prática abusiva e gerando transtornos ao beneficiário. Valor da indenização arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais) em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
6. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial, em que a parte autora relata que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimos consignados relativos aos contratos nº 237959344 e n° 194271670, aos quais não anuiu.
Requereu, ao final, declaração de nulidade dos contratos em questão, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença (ID 21242321) que julgou improcedentes os pedidos autorais, in verbis:
“(…) Assim, reconhecendo a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 485, I do CPC.
Concedo a gratuidade da justiça requerida pela parte autora, uma vez que atendidos os requisitos do art. 98, caput da lei adjetiva.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC.”
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 21242324) alegando, em síntese: da inexistência do comprovante de depósito; da litigância de má-fé aplicada; do reconhecimento do dano moral – Jurisprudência. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID 21242331).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo à análise do mérito.
I - Contrato nº 237959244:
Tal contrato não apresentou a geolocalização que poderia ser atrelada ao contrato e atestar sua validade.
Nesta esteira, verifico que o banco não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.
Restou, todavia, comprovado nos autos, que a parte autora recebeu o valor dos referidos empréstimos R$ 1.452,74 (mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos), relativo ao contrato nº 237959244 (ID 21242302). Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando o valor efetivamente pago àquela em razão dos empréstimos reclamados nos autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, na forma do art. 884 do Código Civil.
A restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente.
Em relação ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. Deste modo, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade se adequando às circunstâncias do caso.
II - Contrato nº 194271670:
Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Quanto aos referidos instrumentos, bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
In casu, todavia, ficou evidenciado, nos autos, que o banco réu prestou serviço de forma eficiente, conforme apresentação do contrato (ID 21242291) devidamente assinado pela reclamante e comprovante de disponibilização dos valores recebidos (ID 21242301).
Com base nisso, constato que a instituição financeira requerida se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do banco recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, a fim de:
a) Declarar a nulidade do contrato nº 237959244;
B) Determinar que a restituição das parcelas descontadas do beneficio do autor, pelo banco, seja de forma simples, quanto ao contrato nº 237959244, bem como que desse valor seja compensado o que efetivamente foi disponibilizado na conta da recorrida, incidente a correção monetária desde a data do depósito (Súm. 43, STJ) e juros de mora desde a citação.
C) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.
No mais, resta mantida a sentença guerreada, quanto ao contrato nº 194271670.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação atualizado, suspensa a exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0800339-30.2024.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DO AMPARO SOUSA FREITAS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação07/03/2025