TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803772-58.2023.8.18.0032
APELANTE: MARIA ELISA FILHA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, ORLANDO ALVES DE CARVALHO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO SEM ASSINATURA A ROGO. DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A sentença de primeiro grau foi desfavorável à parte autora/apelante, considerando que a instituição financeira apresentou documentos suficientes para comprovar a validade do contrato firmado entre as partes e a efetividade do pagamento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão central a ser discutida é (i) saber se o contrato celebrado entre as partes deve ser declarado nulo, diante da ausência de assinatura a rogo e da não comprovação da efetiva transferência do crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de assinatura a rogo, do instrumento do contrato, o torna nulo, pelo não cumprimento dos requisitos previstos no art. 595, do CC;
A falta de comprovação de que os valores contratados foram efetivamente colocados a disposição da autora/apelante, aliado à apresentação de documento formulado unilateralmente pela instituição financeira, resulta na nulidade do contrato, conforme a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal.
Os danos morais são evidentes, considerando-se o impacto emocional significativo para o autor, beneficiário de aposentadoria, e a violação de seus direitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1. “A ausência de assinatura a rogo, do instrumento do contrato, o torna nulo, pelo não cumprimento dos requisitos previstos no art. 595, do CC”. 2. “A ausência de comprovação da transferência do valor acordado torna o contrato nulo, com a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro”.
_______________
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 14, 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 398 e 595;
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18, 30 e 37.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803772-58.2023.8.18.0032
Origem:
APELANTE: MARIA ELISA FILHA
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAÚJO VELOSO - PI8526-A, ORLANDO ALVES DE CARVALHO - PI12140-A
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ELISA FILHA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado BANCO AGIPLAN S.A.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso: declarou a validade do contrato objeto da demanda, aduzindo que a instituição financeira juntou aos autos instrumento do contrato cumprindo as formalidades legais, bem como do comprovante de transferência de recursos, assim, afastou a responsabilidade contratual ou extracontratual da instituição financeira.
Na Apelação interposta, a autora/recorrente alega: o instrumento do contrato não obedeceu às formalidades legais, essenciais à validade do contrato, pois ausente a assinatura a rogo; não foi juntado comprovante de transferência válido (TED ou DOC); não estando comprovada a relação contratual entre as partes, condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente e indenização a título de dano moral, em quantia equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões, o banco/apelado, em síntese, aduziu: o contrato firmado entre as partes é válido, cujo valor foi disponibilizado à contratante/apelante. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.
Na decisão de ID 18585804, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da presente ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida não se desincumbiu, pois limitou-se a juntar aos autos, instrumento de contrato, sem assinatura a rogo, em desacordo com o art. 595, do CC (ID 18200393). Aliás, no lugar da assinatura consta apenas a impressão digital do polegar, o que torna instrumento inválido, por ausência de consentimento válido.
A exigência de assinatura a rogo, em questão, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado nas Súmulas n.º 30 e 37, in verbis:
TJPI/Súmula nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
TJPI/Súmula nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil”.
Por outro lado, a instituição bancária também não colacionou aos autos TED, ou outro documento equivalente, necessário à comprovação da disponibilidade do crédito avençado. Limitou-se a juntar documento formulado unilateralmente (ID 18200395) o qual não substitui uma TED (com código de autenticação mecânica). Destarte, também por esse motivo o contrato será declarado nulo.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante.
Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, pois esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Da repetição de indébito
Referente ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelante, caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da recorrente, tendo o banco/apelado, procedido de forma ilegal.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual, assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Dos danos morais
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, pois esses fatos potencializam sentimentos de angústia e frustração àqueles que têm seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar.
Diante disso, resultam suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Destarte, a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dos Juros e da Correção Monetária
Uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso, para reformar a sentença vergastada, no sentido de DECLARAR A NULIDADE do contrato discutido nos autos. Com isso, condeno o banco réu/apelado:
A restituir EM DOBRO, os valores descontados indevidamente dos proventos da autora/apelante;
Ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
INVERTO as verbas sucumbenciais em favor da parte apelante.
É como voto.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 22/02/2025
0803772-58.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ELISA FILHA
RéuBANCO AGIPLAN S.A.
Publicação25/02/2025