TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000853-38.2016.8.18.0077
APELANTE: VALTER PEREIRA DA ROCHA, ANTONIO CEZAR PEREIRA ROCHA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. MULTA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que julgou procedente a denúncia, condenando os réus como incursos nas sanções do art. 14 da Lei n.º 10.826/03, pelo porte ilegal de armas de fogo de uso permitido. A defesa requereu: (i) a absolvição, pela ausência de comprovação da materialidade delitiva; (ii) subsidiariamente, a redução das penas ao mínimo legal e o afastamento da pena de multa em razão de hipossuficiência.
2.Há três questões em discussão: (i) verificar se houve ausência de materialidade do crime, em razão da inexistência de laudo técnico de funcionalidade das armas apreendidas; (ii) analisar se a pena-base fixada deve ser reduzida ao mínimo legal, diante da ausência de fundamentação concreta para o aumento; (iii) determinar a possibilidade de afastamento ou redução da pena de multa em razão da alegada hipossuficiência dos apelantes.
3.O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido configura crime de perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação de potencial ofensivo das armas ou risco concreto à coletividade. A mera posse irregular da arma ou munição é suficiente para a consumação do delito.
4.A condenação encontra respaldo em provas consistentes, incluindo o auto de prisão em flagrante, depoimentos de testemunhas, confissão de um dos réus e demais documentos acostados aos autos, que comprovam materialidade e autoria delitiva.
5.Depoimentos de policiais que participaram da operação são válidos e idôneos como meio probatório, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não havendo indícios de parcialidade ou má-fé por parte dos agentes públicos.
6.Na dosimetria da pena, constatou-se que as circunstâncias judiciais foram todas favoráveis aos réus. Entretanto, a sentença fixou pena-base superior ao mínimo legal sem fundamentação concreta. Por isso, a pena-base deve ser reduzida ao mínimo previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, ou seja, 2 anos de reclusão e 10 dias-multa para ambos os réus.
7.A pena de multa não pode ser afastada, pois integra o preceito secundário do tipo penal e é obrigatória. No entanto, o valor do dia-multa deve ser proporcional à situação econômica dos réus, conforme prevê o art. 49, §1º, do Código Penal. A fixação realizada na sentença (R$70,00 por dia-multa) observou os critérios legais e está adequada, sendo eventual parcelamento ou revisão da multa matéria a ser analisada pelo Juízo da Execução Penal.
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Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 10.826/03, art. 14; Código Penal, arts. 49, §1º, e 59; Súmula n.º 231/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1922590/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/9/2022;.STJ, HC 404507/PE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/4/2018; STJ, AgRg no REsp 1708352/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/11/2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 29 de janeiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar a reprimenda do apelante VALTER PEREIRA DA ROCHA, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto e do apelante ANTONIO CEZAR PEREIRA ROCHA em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença. Cumpre ressaltar que a Magistrada de 1ª instância aplicou medidas cautelares aos apelantes, quais sejam: i) DEVIDO manter comparecimento periódico junto ao Juízo de onde reside - a cada dia 20 de todo mês - seja PRESENCIALMENTE ou Remoto 89 3544-1205; ii) INFORMAR/MANTER endereço atualizado; iii) ainda, como medida CAUTELAR deve de já promover a ENTREGA de qualquer armamento que possua/seja propriedade e que NÃO possui cadastro ou autorização legal - sob pena de incidir em tipo penal BEM COMO motivar decreto prisional por descumprir esta ordem. Assim, caso ainda tenha armamento e sem conformidade com legislação, deve dirigir-se até Comando do Exército mais próximo e/ou junto à Delegacia mais próxima e apresentar este documento; iv) MANTER distância de vítima - com proibição de contato oral/escrito, por recado, intermédio de terceira pessoa; v) ainda, SUBMETIDO, pois, aos compromissos do art. 327 e 328, do CPP do que DEVE manter endereço atualizado e CASO haja alteração de cidade de domicílio, DEVE pedir autorização judicial- tudo sob pena de DECRETO PRISIONAL -TUDO sob pena de MOTIVAR DECRETO PRISIONAL - art. 282, §4º e ss., do CPP.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA (juíza convocada).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA ROCHA e VALTER PEREIRA DA ROCHA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Uruçuí- PI, nos autos da Ação Penal (Processo n.º 0000853-38.2016.8.18.0077) promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora apelado.
A referida sentença condenou os apelantes, como incurso nas sanções do art. 14, da Lei n.º 10.826/03 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), aplicando-lhe em definitivo a VALTER PEREIRA DA ROCHA a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa a ser cumprida em regime aberto; quanto ANTÔNIO CEZAR PEREIRA ROCHA a pena de 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa a ser cumprida em regime aberto (id.21934034).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de Apelação (id. 21934043 e id.21934045).
Requereu, em suas razões, a reforma da sentença para ser concedida a justiça gratuita, por ser a recorrente pessoa hipossuficiente; a reforma da sentença condenatória, absolvendo os apelantes em razão da falha na comprovação da materialidade delitiva, uma vez que não houve exame de eficácia que confirmasse o potencial ofensivo das armas apreendidas; subsidiariamente, na hipótese de não ser acolhida a tese de absolvição, requereu a redução da pena ao mínimo legal, face à inexistência de circunstâncias judiciais que justifiquem a fixação da pena acima do mínimo legal estabelecido.
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, opinou pelo conhecimento e parcial provimento para reduzir a pena-base para o mínimo e o valor unitário do dia-multa para 1/30 do salário mínimo, mantendo-se os demais termos da sentença (id.21934087).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do presente Recurso, para corrigir o erro da dosimetria em relação à aplicação da pena base superior ao mínimo sem a devida fundamentação, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida por seus próprios fundamentos (id.22143882).
É o relatório.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II) PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III) MÉRITO
Narra a denúncia, que no dia 13/8/2016, por volta das 8h30min, os acusados foram presos em flagrante delito após terem sido abordados portando, detendo, tendo em depósito, transportando, mantendo sob guarda ou ocultando arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo o apurado, a polícia estava realizando uma operação conjunta com a SEMAR, "PRO CERRADO", no combate à caça ilegal, quando resolveram fazer uma blitz na “Rodovia PI – 247", sentido Sebastião Leal a Uruçuí. Abordaram, então, os acusados Valter Pereira e Antônio Cézar, que estavam em uma mesma motocicleta, encontrado com eles 2 (duas) espingardas, uma calibre 38 (trinta e oito) e uma bate bucha; 13 (treze) cartuchos de calibre 38 (trinta e oito), sendo 9 (nove) intactos, 3 (três) deflagrados e 1 (um) recarregável e um cartucho calibre 16 (dezesseis) intacto.
Inquérito policial n.º 6957/2016 (id. 20446598, pág. 2) Auto de prisão em flagrante (id. 20446598, pág. 4); Boletim de ocorrência (id. 20446598, pág. 5); Termo de depoimento (id. 20446598, pág. 7); Termo de depoimento (id. 20446598, pág. 8); Auto de apreensão (id. 20446598, pág. 9); Termo de qualificação e interrogatório (id. 20446598, pág. 10); Termo de qualificação e interrogatório (id. 20446598, pág. 15); Termo de arbitramento de fiança (id. 20446598, pág. 23); Termo de arbitramento de fiança (id. 20446598, pág. 28).
Recebimento da denúncia no dia 14/11/2016 (id. 20446598, pág. 41/42).
Devidamente citados (id. 20446598, pág. 52 e 54), os acusados apresentaram Resposta à Acusação (id. 20446598, pág. 65/67), onde a defesa pugnou por se manifestar sobre o mérito da ação por ocasião das alegações finais.
Audiência de instrução onde foram ouvidas as testemunhas IRATAN BEZERRA DE OLIVEIRA e DAVI DE SOUSA E SILVA. Em seguida passou-se ao interrogatório dos acusados (id. 44173915 – realizada no dia 31/1/2023). Mídia audiovisual (id. 44171511).
Memoriais Escritos apresentados por Membro Ministerial em id. 49822062 – pugnando-se pela condenação. Memoriais Escritos apresentados por Defesa Técnica em id. 47804650 - alegando-se: i) ausência de materialidade; ii) em caso de condenação, pugna pela aplicação da pena base no mínimo legal; iii) regime inicialmente aberto.
A sentença constante no id.21934034 condenou os apelantes, como incurso nas sanções do art. 14, da Lei n.º 10.826/03 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), aplicando-lhe em definitivo a VALTER PEREIRA DA ROCHA a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa a ser cumprida em regime aberto; quanto ANTÔNIO CEZAR PEREIRA ROCHA a pena de 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa a ser cumprida em regime aberto (id.21934034).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de Apelação (id. 21934043 e id.21934045).
Requereu, em suas razões, a reforma da sentença para ser concedida a justiça gratuita, por ser a recorrente pessoa hipossuficiente; a reforma da sentença condenatória, absolvendo os apelantes em razão da falha na comprovação da materialidade delitiva, uma vez que não houve exame de eficácia que confirmasse o potencial ofensivo das armas apreendidas; subsidiariamente, na hipótese de não ser acolhida a tese de absolvição, requereu a redução da pena ao mínimo legal, face à inexistência de circunstâncias judiciais que justifiquem a fixação da pena acima do mínimo legal estabelecido.
a) Da suficiência de provas para a condenação
A defesa requereu a reforma da sentença em razão da ausência de laudo técnico quanto ao potencial lesivo das armas apreendidas, destacando a impossibilidade de determinar a funcionalidade e o estado de operação delas, tendo em vista que as armas encontravam-se desmontadas e desmuniciadas no momento da apreensão, o que gera incerteza sobre a caracterização do tipo penal aplicado.
Contudo, razão não assiste ao apelante.
Ora, a norma do Estatuto do Desarmamento prevê como típica a conduta de portar arma de uso permitido, in verbis:
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar
Cumpre ressaltar que a consumação do delito de porte ilegal de arma de fogo, por ser um crime de perigo abstrato, o qual não exige lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto, concretiza-se com a mera conduta prevista no tipo penal, de modo que a simples posse irregular da arma de fogo, munição ou acessório, já é capaz de configurar o tipo penal em voga, inclusive independentemente de estar a arma acompanhada da respectiva munição ou vice-versa.
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à autoria e à materialidade do delito, uma vez que foram comprovados pelos documentos coligidos no inquérito policial n.º 6957/2016 (id. 20446598, pág. 2) Auto de prisão em flagrante (id. 20446598, pág. 4); Boletim de ocorrência (id. 20446598, pág. 5); Termo de depoimento (id. 20446598, pág. 7); Termo de depoimento (id. 20446598, pág. 8); Auto de apreensão (id. 20446598, pág. 9); Termo de qualificação e interrogatório (id. 20446598, pág. 10); Termo de qualificação e interrogatório (id. 20446598, pág. 15); Termo de arbitramento de fiança (id. 20446598, pág. 23); Termo de arbitramento de fiança (id. 20446598, pág. 28).
Conforme mencionado, os delitos contidos nos artigos 14, da Lei n.º 10.826/2003, são considerados de mera conduta ou de perigo abstrato, pois o fato de portar uma arma sem a devida autorização coloca em risco a paz social por ser um instrumento repleto de lesividade, gerando intranquilidade e medo, portanto, não há o que se falar absolvição por ausência de provas quando a configuração do delito em tela se dá por outros meios de prova.
A testemunha Iratan Bezerra de Oliveira, um dos policiais que realizou a apreensão, relatou, em juízo, que lembra da operação e naquela ocasião muitas pessoas foram presas em razão do porte de armas de fogo. Por fim, o objetivo da operação era minimizar a caça predatória de animais silvestres na região.
Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral.
Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 do CPP. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM PROVA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal determina que "[o] juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 2. No caso, contudo, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu destacando elementos colhidos nas fases extrajudicial e judicial, ausente, portanto, a violação ao art. 155 do CPP. 3. Destaca-se, ainda, que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 4. De mais a mais, a alteração de tal entendimento, a fim de entender pela absolvição do réu, demandaria, inexoravelmente, análise de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1922590 PE 2021/0048241-7, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) - Grifos nossos
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (Grifos nossos)
(STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018)
Em seu interrogatório, o acusado Valter Pereira da Rocha confirmou que a arma bate bucha pertencia a ele e a arma calibre 28 (vinte e oito), pertencia ao acusado Antônio Cézar Pereira Rocha. Informa que tinham cartuchos, mas não era dele e que soube dos cartuchos na hora da apreensão. Os cartuchos estavam em uma sacola. A moto era de Antônio. Disse ainda que, no dia da apreensão, tinham dormido no mato. Disse que estava com a arma só para andar mesmo e pegou a arma no interior. Combinaram de se encontrar um dia antes. Por fim que não atiraram em nada e que no momento da apreensão estavam desmontadas.
Além disso, é relevante ressaltar que foram encontrados com os apelantes 2 (duas) espingardas, uma calibre 38 (trinta e oito) e uma bate bucha; 13 (treze) cartuchos de calibre 38 (trinta e oito), sendo 9 (nove) intactos, 3 (três) deflagrados e 1 (um) recarregável e um cartucho calibre 16 (dezesseis) intacto.
Assim, resta caracterizada a prática do delito em referência, consubstanciado na conduta dos apelantes em portar arma sem autorização legal.
A dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.
Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.
Não há margem para absolvição dos apelantes, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver os mesmos.
Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva.
b) Da dosimetria da pena
A defesa requereu o redimensionamento da pena fixada aos réus para o mínimo legal, uma vez que as circunstâncias judiciais, conforme delineadas no artigo 59, do Código Penal, não foram desfavoravelmente valoradas, resultando em uma fixação da pena-base no patamar mínimo.
Assiste razão à defesa. Vejamos.
Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I-as penas aplicadas dentre as comináveis;
II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível.
Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.
Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a fixação da pena-base acima do mínimo legal exige fundamentação idônea, com a discriminação de elementos concretos capazes de justificar a resposta penal mais severa diante das circunstâncias específicas do caso. Na ausência de fundamentação concreta e específica, a pena-base deve ser mantida no mínimo legal. A pena mínima abstratamente cominada para o tipo penal é o parâmetro fixado pelo Legislador de onde deve partir a dosimetria da pena. Vejamos a pena fixada para o art. 14 da Lei nº 10.826/03, in verbis:
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Na sentença constante no id.21934034, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação aos acusados.
Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, o juiz a quo considerou favoráveis ao réu Valter Pereira da Rocha todas as circunstâncias judiciais. No entanto, iniciou a dosimetria com uma pena-base de 3 (três) anos e não de 2 (dois) como estabelecido em lei, razão pela qual a sentença merece revisão neste ponto.
Com efeito, é mister a reestruturação da pena-base dos apelantes.
1. DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO ACUSADO VALTER PEREIRA DA ROCHA
Na primeira fase da aplicação da pena, permanecendo favorável todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena- base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não se verificam agravantes de pena. Lado outro, verificou-se que o réu Valter Pereira da Rocha confessou a imputação descrita, fazendo jus à atenuante do art. 65, inc. III, “d”, do Código Penal. Portanto, deixo de atenuar a pena, uma vez que não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em razão da súmula 231, do STJ, in verbis:
“a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Sobre o tema, tem-se o seguinte julgado:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstâncias atenuantes, tais como a confissão espontânea e a menoridade relativa, não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos do Enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 2018 1010005099 DF 0000497-85.2018.8.07.0010, Relator: J. J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 04/10/2018, 1ª turma criminal, Data da Publicação: Publicado no DJe: 15/10/2018, Pág. 91/109). Grifos nossos
APELAÇÃO. PORTE DE ARMA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. I – Não é possível a fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, nos termos do enunciado nº 231 do STJ: “a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. A jurisprudência nesse sentido foi reafirmada pelo col. STF em julgamento de recurso no qual foi reconhecida a repercussão geral. II – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20140910165664 DF 0016291-91.2014.8.07.00009, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 17/10/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/10/2019. Pág. 126/132). Grifos nossos
Assim, mantenho a pena do acusado em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na terceira fase, não foi considerada causa de diminuição ou de aumento de pena que pudesse modificar a pena até então estabelecida, razão pela qual fica o apelante Valter Pereira da Rocha condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa.
Assim, fixo a pena em definitivo em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, da Lei n.° 10.826/2003).
Mantenho o regime fixado na sentença, qual seja, o aberto.
2. DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO ACUSADO ANTONIO CÉZAR PEREIRA ROCHA
Na primeira fase da aplicação da pena, permanecendo favorável todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena- base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não se verificam agravantes de pena, tampouco atenuantes, razão pela qual mantenho a pena do acusado Antônio Cézar Pereira Rocha em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na terceira fase, não foi considerada causa de diminuição ou de aumento de pena que pudesse modificar a pena até então estabelecida, razão pela qual fica o apelante Antônio Cézar Pereira Rocha condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa.
Assim, fixo a pena em definitivo em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, da Lei n.° 10.826/2003).
Mantenho o regime fixado na sentença, qual seja, o aberto.
c) Da pena de multa
A defesa requereu o afastamento do pagamento da pena de multa, em razão de hipossuficiência dos apelantes.
Sem razão.
Cumpre consignar, inicialmente, que “a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu” (REsp 1.535.956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em Superior Tribunal de Justiça 01/03/2016, DJe 9/3/2016).
Com efeito, a situação econômica do acusado não influencia no cálculo da quantidade de dias-multa, mas apenas no valor unitário de cada dia-multa, respeitando o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época do fato e o máximo de 5 (cinco) salários-mínimos, conforme dispõe o art. 49, § 1º, do Código Penal, in verbis:
“Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo de 10 (dez) dias e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.”
§ 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Nesse contexto, conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais.
Em suma, a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalente cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo.
Precedente:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020).
É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. In verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MONTANTE FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FAMILIAR DO RÉU, NA GRAVIDADE DO CRIME E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Nos termos da orientação desta Casa, "a estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (...) (AgRg no HC n. 706.045/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).
No presente caso, a magistrada de primeiro grau fixou a pena de multa dos apelantes da seguinte forma:
“À míngua de elementos constantes dos autos acerca de eventual condição sócio-econômica do réu, à luz do art. 49, caput e § 1º, do Código Penal, fixo cada dia-multa no valor de R$ 70,00 - SETENTA REAIS, valor este ref. diária serviçal comumente declarada na Cidade de URUÇUÍ/PI”.
No caso em apreço, verifica-se que a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual afastamento/parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal.
Portanto, o pedido da defesa não merece prosperar.
IV) DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em harmonia com a Proguradoria Geral de Justiça, para fixar a reprimenda do apelante VALTER PEREIRA DA ROCHA, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto e do apelante ANTONIO CEZAR PEREIRA ROCHA em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença.
Cumpre ressaltar que a Magistrada de 1ª instância aplicou medidas cautelares aos apelantes, quais sejam: i) DEVIDO manter comparecimento periódico junto ao Juízo de onde reside - a cada dia 20 de todo mês - seja PRESENCIALMENTE ou Remoto 89 3544-1205; ii) INFORMAR/MANTER endereço atualizado; iii) ainda, como medida CAUTELAR deve de já promover a ENTREGA de qualquer armamento que possua/seja propriedade e que NÃO possui cadastro ou autorização legal - sob pena de incidir em tipo penal BEM COMO motivar decreto prisional por descumprir esta ordem. Assim, caso ainda tenha armamento e sem conformidade com legislação, deve dirigir-se até Comando do Exército mais próximo e/ou junto à Delegacia mais próxima e apresentar este documento; iv) MANTER distância de vítima - com proibição de contato oral/escrito, por recado, intermédio de terceira pessoa; v) ainda, SUBMETIDO, pois, aos compromissos do art. 327 e 328, do CPP do que DEVE manter endereço atualizado e CASO haja alteração de cidade de domicílio, DEVE pedir autorização judicial- tudo sob pena de DECRETO PRISIONAL -TUDO sob pena de MOTIVAR DECRETO PRISIONAL - art. 282, §4º e ss., do CPP.
Teresina, 29/01/2025
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0000853-38.2016.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorVALTER PEREIRA DA ROCHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/01/2025