Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800168-47.2023.8.18.0046


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVI-DADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. ART. 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. Recurso inominado interposto contra sentença que declarou a inexistência de contratos de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A parte recorrente interpôs o recurso fora do prazo legal. O artigo 42 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 dias contados da ciência da sentença. A contagem do prazo recursal inicia-se no primeiro dia útil subsequente à ciência inequívoca da decisão. No caso concreto, a parte recorrente tomou ciência da sentença em 10/11/2023, iniciando-se a contagem do prazo em 13/11/2023, com término em 27/11/2023. Contudo, o recurso foi interposto apenas em 04/12/2023, após o prazo legal, caracterizando sua intempestividade. Diante da extemporaneidade do recurso, impõe-se o seu não conhecimento, em conformidade com a norma legal aplicável. Recurso não conhecido. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800168-47.2023.8.18.0046 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800168-47.2023.8.18.0046

REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

APELADO: ELZA MARIA DA SILVA PINHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVI-DADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. ART. 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.


 


RELATÓRIO




 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


            Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante à tempestividade do recurso.

            Nos termos do artigo 42 da Lei 9.099/95, o prazo para interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença.

            O banco recorrente foi intimado da sentença em 10 de novembro de 2023, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 13/11/2023, findando em 27/11/2023, já considerando eventuais feriados e pontos facultativos incidentes no período.

            Ocorre que a petição recursal foi interposta apenas no dia 04/12/2023, após o prazo recursal.

            Percebe-se, pois, a clara intempestividade, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido.

            Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

            Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor corrigido da condenação.

            Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800168-47.2023.8.18.0046

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ELZA MARIA DA SILVA PINHO

Publicação

18/03/2025