TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805714-60.2022.8.18.0065
APELANTE: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de duas apelações interpostas contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido de declaração de nulidade de contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta, além da repetição de indébito, em razão de descontos indevidos sobre benefício previdenciário.
2. Verificou-se a ausência de contrato válido, já que não havia assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, bem como não houve comprovação da transferência do valor contratado para a conta da apelante.
II. Questão em discussão
3. Discute-se: (i) a regularidade formal do contrato bancário; (ii) a comprovação da transferência dos valores contratados; (iii) a responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos; (iv) o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (v) o cabimento de indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
4. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato atribuído a pessoa analfabeta viola o art. 595 do Código Civil, ensejando a nulidade do negócio jurídico.
5. Não houve comprovação da transferência dos valores contratados para a conta bancária da apelante, conforme exige a Súmula nº 18 do TJPI, o que reforça a nulidade da avença.
6. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, impõe a reparação dos danos causados ao consumidor por falhas na prestação do serviço, sendo desnecessária a comprovação de culpa.
7. Configurada a má-fé nos descontos indevidos, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, determinando-se a repetição do indébito em dobro.
8. O dano moral é reconhecido in re ipsa, diante da angústia e frustração geradas pela subtração indevida de verba alimentar, fixando-se o quantum indenizatório em R$ 3.000,00, conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV. Dispositivo:
9. Negado provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A.
10. Dado parcial provimento ao recurso da apelante Raimundo Rodrigues dos Santos, para fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
Tese de julgamento:
“1. Nas relações de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova quando configurada a hipossuficiência do consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores.”
“2. Ante a ausência de contrato válido, já que não havia assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, bem como não houve comprovação da transferência do valor contratado para a conta da apelante faz-se necessária a declaração de nulidade contratual e pretensão indenizatória.”
____________
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 595 e 398; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmulas 18, 26, 30 e 37; Apelação Cível 0801695-46.2020.8.18.0076, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 23/09/2022.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805714-60.2022.8.18.0065
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou procedente a ação, declarando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, condenando a empresa/primeira apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da segunda apelante, todavia não condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais.
Inconformado, o 1º Apelante, BANCO BRADESCO S.A., alega ausência de ato ilícito ou falha na prestação de serviços. Solicita o acolhimento e provimento do recurso, visando à reforma da sentença e ao julgamento de total improcedência dos pedidos autorais.
Em suas razões recursais, a 2ª Apelante, RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS, pugna pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00. Requer o conhecimento e o provimento de seu recurso.
1ª Contrarrazões - BANCO BRADESCO S.A., alega, em suma, que não praticou qualquer ato ilícito e que todas as suas ações foram realizadas em estrita observância aos normativos que regem o sistema financeiro. Afirma que as partes estão sob a égide dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, sendo, portanto, válido o negócio entabulado entre elas. Requer que seja negado provimento ao recurso de apelação da 2ª apelante.
2ª Contrarrazões - RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS, pleiteia pelo não provimento do recurso do Banco.
Na decisão de ID. 19860928, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Da Invalidade do Contrato e Da Não Comprovação da Transferência de Valores Supostamente Contratados.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.º 18 e 26:
SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
SÚMULA 26 TJPI – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do 2º apelante.
Ao analisar os autos, verifica-se que, ao apresentar sua defesa na fase de contestação, a instituição financeira não anexou cópia do “Extrato para Simples Conferência”, destinado a comprovar a liberação do valor supostamente contratado na conta do aposentado.
Ressalto que, somente após a interposição do recurso de Apelação, o Banco/2º Apelante juntou aos autos o cópia do “Extrato para Simples Conferência”, acostado sob o número ID. 19835400 – página 11, ora questionado, restando comprovada a liberação dos valores para a conta do 2º apelante. No entanto, a apresentação de documentos extemporâneos nesta fase processual viola as normas processuais e não deve ser admitida, sob pena de premiar a desídia da parte.
Assim, cabia a 1ª apelante instruir a contestação com os documentos necessários para provar o direito alegado, o que não o fez. Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2. Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019)”.
Com efeito, uma vez que os documentos não foram apresentados tempestivamente, não merecem ser considerados, agiu corretamente, o juízo de primeiro grau, quando declarou a nulidade do contrato de empréstimo, bem como quando condenou a 1ª apelante, a restituir o valor das prestações descontadas indevidamente, em dobro.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida não se desincumbiu pois não juntou cópia do contrato com assinatura a rogo e de duas testemunhas, o que se fazia necessário por trata-se de pessoa analfabeta, em acordo com o art. 595, do CC, que assim dispõe:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A exigência de assinatura a rogo e de duas testemunhas se mostra de acordo com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas n.º 30 e 37, in verbis:
SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do Banco/1º Apelante de devolver o valor indevidamente descontado da conta bancária da 2ª Apelante, com a produção de todas as consequências legais.
Da repetição de indébito em dobro
No que se refere ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da 2ª apelante, caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram feitos sem base contratual, logo, inexistiu consentimento válido por parte da recorrente, tendo o banco/1º apelante, procedido de forma ilegal.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida imperiosa, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual, assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Dos danos morais
Nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geraram angústia e frustração no 2º apelante, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
No presente caso, restaram suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Doutrina e jurisprudência têm entendido que o valor dos danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Nesse sentido, assim entende esse Egrégio Tribunal:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. SÚMULA 18 DO TJ/PI. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE TED. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RAZOÁVEIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – O consumidor, quando hipossuficiente perante a parte contrária, faz jus à inversão do ônus da prova. 2 - Verificada a ausência de prova da contratação, bem como de que a instituição financeira haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora. 3 – Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar que a quantia contratada fora disponibilizada à parte autora, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 4 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes constituem-se in re ipsa. 5 – Deve ser majorado o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000 (três mil reais), conforme precedentes desta Câmara. 6 – o percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais na origem, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, é proporcional, uma vez que condizente com o trabalho efetuado pelo causídico na demanda e está dentro do limite estipulado no art. 85, § 2º do Código de Processo Penal, de forma que não merece reforma. 7 – Apelação conhecida e improvida. Recurso Adesivo parcialmente provido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0801695-46.2020.8.18.0076, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 23/09/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dos Juros e da Correção Monetária
Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do serviço bancário discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ), devendo ser adotada a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base nas Súmulas nº 18, 26, 30 e 37 deste E. TJPI, CONHEÇO dos presentes recursos de APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito:
Quanto a 1ª Apelação, interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., NEGO-LHE PROVIMENTO.
Quanto a 2ª Apelação, interposta por RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, FIXANDO o quantum indenizatório devido pelo banco/primeiro apelante, referente aos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se a douta sentença incólume nos seus demais termos.
Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de já terem sido fixados em patamar máximo, conforme artigo 85, §11, do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 21/02/2025
0805714-60.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/02/2025