Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000014-47.2018.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXTORSÃO. DOSIMETRIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AFASTAMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO. EXCLUSÃO DE DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Gerisson Peron Bastos Costa, condenado por roubo majorado (art. 157, §2º, I, II e V do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 13.654/18) e extorsão (art. 158, §3º do Código Penal). O recorrente pleiteia: (i) o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, §1º, do CP; (ii) o afastamento da causa de aumento pelo uso de arma de fogo; (iii) a exclusão da valoração negativa dos vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime; (iv) a desqualificação do crime de extorsão; (v) a desconsideração de danos materiais e morais, ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório fixado na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) se é cabível a incidência da causa de diminuição de pena do art. 29, §1º, do Código Penal, considerando a atuação do recorrente como "motorista de fuga"; (ii) se é possível afastar a causa de aumento pelo uso de arma de fogo, sob o argumento de que o recorrente não portava a arma; (iii) se é possível excluir a valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime; (iv) se há elementos suficientes para a desqualificação do crime de extorsão; (v) se é possível desconsiderar a reparação de danos materiais e morais ou reduzir o quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 29, §1º, do Código Penal não se aplica ao recorrente, pois sua atuação foi essencial para o sucesso da empreitada criminosa, atraindo as vítimas e garantindo a execução e a fuga, demonstrando convergência de vontades com os demais coautores. A causa de aumento pelo uso de arma de fogo deve ser mantida, por se tratar de circunstância objetiva que se comunica a todos os coautores e partícipes do delito, nos termos da teoria monista adotada pelo Código Penal. 4. A valoração negativa da culpabilidade está devidamente fundamentada na premeditação dos crimes, uma vez que o recorrente atraía as vítimas sob o pretexto de negociações simuladas. As circunstâncias do crime também foram corretamente negativadas devido à violência e grave ameaça, bem como à utilização de um esquema planejado que favorecia a prática delitiva. Quanto às consequências, o grave abalo psicológico sofrido pelas vítimas justifica a avaliação negativa desse vetor. 5. A desqualificação do crime de extorsão não se sustenta, pois as elementares do tipo estão configuradas nos autos. A ameaça sob mira de arma de fogo, com a exigência de saques e a entrega de bens, caracteriza a extorsão conforme o art. 158 do CP. 6. A reparação por danos materiais deve ser excluída, por ausência de comprovação específica do prejuízo sofrido, embora haja elementos para manter a indenização por danos morais. A redução do quantum indenizatório é adequada para observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, com exclusão da reparação por danos materiais e redução à metade do valor arbitrado a título de danos morais. Teses de julgamento: 1. A causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do Código Penal não se aplica quando a atuação do agente, embora sem violência direta, é essencial para o sucesso do delito em concurso de pessoas. A causa de aumento pelo uso de arma de fogo se comunica a todos os coautores e partícipes, independentemente de terem portado a arma. 2. A premeditação do crime, a grave ameaça e o trauma psicológico causado às vítimas são fundamentos idôneos para a valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. 3. A extorsão resta configurada quando há emprego de violência ou grave ameaça para a obtenção de vantagem indevida, mediante constrangimento à vítima. 4. A reparação por danos materiais depende de comprovação específica, enquanto a fixação de danos morais prescinde de instrução probatória detalhada, bastando o pedido na denúncia e a comprovação do abalo psicológico. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, §1º; 157, §2º, I, II e V; 158, §3º; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771348/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/08/2023. TJ-MG, APR 10024210246880001, Rel. Âmalin Aziz Sant'Ana, 8ª Câmara Criminal, j. 26/01/2023. TJ-MG, APR 00312853620188130327, Rel. Milton Lívio Salles, 3ª Câmara Criminal, j. 21/03/2023. STJ, AgRg no HC 556.993/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/05/2020. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000014-47.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000014-47.2018.8.18.0140

APELANTE: GERISSON PERON BASTOS COSTA

Advogado(s) do reclamante: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE, FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXTORSÃO. DOSIMETRIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AFASTAMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO. EXCLUSÃO DE DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Gerisson Peron Bastos Costa, condenado por roubo majorado (art. 157, §2º, I, II e V do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 13.654/18) e extorsão (art. 158, §3º do Código Penal). O recorrente pleiteia: (i) o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, §1º, do CP; (ii) o afastamento da causa de aumento pelo uso de arma de fogo; (iii) a exclusão da valoração negativa dos vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime; (iv) a desqualificação do crime de extorsão; (v) a desconsideração de danos materiais e morais, ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório fixado na sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) se é cabível a incidência da causa de diminuição de pena do art. 29, §1º, do Código Penal, considerando a atuação do recorrente como "motorista de fuga"; (ii) se é possível afastar a causa de aumento pelo uso de arma de fogo, sob o argumento de que o recorrente não portava a arma; (iii) se é possível excluir a valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime; (iv) se há elementos suficientes para a desqualificação do crime de extorsão; (v) se é possível desconsiderar a reparação de danos materiais e morais ou reduzir o quantum indenizatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 29, §1º, do Código Penal não se aplica ao recorrente, pois sua atuação foi essencial para o sucesso da empreitada criminosa, atraindo as vítimas e garantindo a execução e a fuga, demonstrando convergência de vontades com os demais coautores.

A causa de aumento pelo uso de arma de fogo deve ser mantida, por se tratar de circunstância objetiva que se comunica a todos os coautores e partícipes do delito, nos termos da teoria monista adotada pelo Código Penal.

4. A valoração negativa da culpabilidade está devidamente fundamentada na premeditação dos crimes, uma vez que o recorrente atraía as vítimas sob o pretexto de negociações simuladas. As circunstâncias do crime também foram corretamente negativadas devido à violência e grave ameaça, bem como à utilização de um esquema planejado que favorecia a prática delitiva. Quanto às consequências, o grave abalo psicológico sofrido pelas vítimas justifica a avaliação negativa desse vetor.

5. A desqualificação do crime de extorsão não se sustenta, pois as elementares do tipo estão configuradas nos autos. A ameaça sob mira de arma de fogo, com a exigência de saques e a entrega de bens, caracteriza a extorsão conforme o art. 158 do CP.

6. A reparação por danos materiais deve ser excluída, por ausência de comprovação específica do prejuízo sofrido, embora haja elementos para manter a indenização por danos morais. A redução do quantum indenizatório é adequada para observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido, com exclusão da reparação por danos materiais e redução à metade do valor arbitrado a título de danos morais.

Teses de julgamento:

1. A causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do Código Penal não se aplica quando a atuação do agente, embora sem violência direta, é essencial para o sucesso do delito em concurso de pessoas.

A causa de aumento pelo uso de arma de fogo se comunica a todos os coautores e partícipes, independentemente de terem portado a arma.

2. A premeditação do crime, a grave ameaça e o trauma psicológico causado às vítimas são fundamentos idôneos para a valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.

3. A extorsão resta configurada quando há emprego de violência ou grave ameaça para a obtenção de vantagem indevida, mediante constrangimento à vítima.

4. A reparação por danos materiais depende de comprovação específica, enquanto a fixação de danos morais prescinde de instrução probatória detalhada, bastando o pedido na denúncia e a comprovação do abalo psicológico.

 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, §1º; 157, §2º, I, II e V; 158, §3º; CPP, art. 387, IV.

 

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC 771348/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/08/2023.

TJ-MG, APR 10024210246880001, Rel. Âmalin Aziz Sant'Ana, 8ª Câmara Criminal, j. 26/01/2023.

TJ-MG, APR 00312853620188130327, Rel. Milton Lívio Salles, 3ª Câmara Criminal, j. 21/03/2023.

STJ, AgRg no HC 556.993/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/05/2020.

 

RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Gerisson Peron Bastos Costa e Francisco Luan da Silva Lopes, qualificados nos autos, dando-os como incurso na prática do crime de roubo circunstanciado mediante o emprego de violência e/ou grave ameaça, com emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas e com restrição de liberdade da vítima (art. 157, §2º, incisos I, II e V do Código Penal – antiga redação), extorsão, mediante a restrição da liberdade da vítima (artigo 158, §3º, do Código Penal) e associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), em concurso material, entre as infrações penais (art. 69 do CP) – ID 188118142, pág. 254/260).

Após o regular trâmite do processo, sobreveio sentença (ID 188118326) que julgou procedente a denúncia para condenar Gerisson Peron Bastos Costa à pena definitiva para os crimes de Roubo Majorado (art. 157, §2.º, incisos I, II e V do CPB, redação anterior à dada pela Lei 13.654/18, (duas vezes) em 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, e para o crime de Extorsão, Mediante a Restrição da Liberdade da Vítima (art. 158, §3º do CPB), em 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, conforme o art. 69 do CP, em regime inicial fechado.

Gerisson Peron Bastos Costa recorreu (ID 18818331), requerendo: a) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do Código Penal; b) o afastamento da causa de aumento de arma de fogo; c) a retirada da valoração negativa na dosimetria da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime; d) a inexistência do crime de associação criminosa; e) a desqualificação do crime de extorsão; f) a desconsideração dos danos materiais e morais.

Em contrarrazões (ID 18818343), a representante ministerial singular rebateu as teses defensivas, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso. 

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Gerisson Peron Bastos Costa pugna pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 29, §1.º, do Código Penal; afastamento da causa de aumento de arma de fogo; exclusão da valoração negativa dos vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime; desqualificação do crime de extorsão; e desconsideração dos danos materiais e morais.

O recorrente não se insurge quanto a condenação pelo crime de roubo, insurgindo-se quanto a sua dosimetria, e em relação ao crime de extorsão

Do reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 29, §1.º, do Código Penal

Pede o recorrente a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, §1.º, CP, uma vez que as vítimas confirmaram que Gerisson Peron Bastos Costa não portava arma de fogo e não agiu com violência ou grave ameaça.

Sem razão o recorrente, porquanto o art. 29, CP dispõe que todos os participantes do evento criminoso incidem nas penas a ele cominadas na medida de sua culpabilidade.

O réu confessou que participou efetivamente dos fatos, estando  em companhia de Francisco Luan da Silva Lopes e o outro indivíduo não identificado, garantindo assim, a fuga do local dos fatos.

Ademais, segundo o depoimento da vítima Sabino (mídia audiovisual em ID 188118313), Gerisson Peron Bastos Costa foi a pessoa que respondeu ao anúncio na OLX interessada em comprar o aparelho celular Iphone 6S Plus, então marcaram um encontro no Shopping da Cidade, e lá Gerisson Peron Bastos Costa pediu à vítima para adentrar em seu carro HB20 para testar o aparelho celular e entregar o dinheiro, quando sentou no banco, dois indivíduos saíram do fundo do carro lhe deu uma gravata, mata-leão e o outro apontou a arma de fogo para sua cabeça e anunciaram que era assalto e sequestro e subtraíram seus pertences, que Gerisson ficou todo o tempo calado, que quem lhe deu a gravata foi o rapaz que faleceu; que Gerisson estava normal não demonstrando surpresa com as pessoas dentro do carro dele; que levaram seu celular, a quantia em dinheiro de R$  1.700,00, uma pulseira, colar e aliança de ouro, relógio, peças de roupas; que parte do dinheiro foi recuperado em poder de Gerisson (R$ 1015,00) e R$ 400,00 com a pessoa que morreu; o celular e também foi apreendido o HB20 que era de propriedade de Gerisson; que foi Gerisson que indicou a casa de Luan; que ele confessou o crime e também os outros crimes de outras cidades; que suportouum prejuízo de mais de R$ 20.000,00.

Consta ainda, que após a divulgação da prisão de Gerisson Peron Bastos Costa na mídia, outras vítimas apareceram Jocélio Mota Pinheiro e Guttemberg Barros de Sousa denunciando práticas delitivas praticadas por Gerisson Peron Bastos Costa e outros dois homens utilizando o veículo HB20.

A vítima Jocélio Mota Pinheiro disse que tinha postado um aparelho celular para venda na OLX, que Gerisson começou a conversar pelo whatsapp e que a vítima trabalhava em uma loja no centro da cidade como vendedor e que Gerisson falou que passaria na loja para dar uma olhadinha no celular, o qual lhe pediu para ir até o Shopping da Cidade, pois não tinha como ir até a loja onde a vítima trabalhava, que se dirigiu até o local e Gerisson disse que estava em frente ao troca-troca, tinha um carro na frente do HB20, que na hora em que encostei na lateral do carro, ele me disse para entrar no carro, que então viu uma pessoa sair do porta-malas e um moreno saindo do banco de trás do passageiro, que disse perdeu passa para trás, o puxou pela camisa e tinha outra pessoa que estava do lado de fora; que pediu para desbloquear o celular e mandou excluir a conta do icloud, então a vítima falou que já tinha excluído, que rodaram um pouco e disseram que lhe deixariam próximo ao seu local de trabalho, pois sabiam onde trabalhava já que estava fardado; que fizeram fotos com ele fazendo sinais de facções, que lhe tiraram o relógio, carteira.

A vítima Guttemberg Barros de Sousa disse que eles anunciaram a venda de uma biz na OLX e que se interessou pela moto atrasada pelo valor de R$ 3.500,00; que marcaram no balão da tabuleta, que perguntaram se poderia pagar à  vista, eu disse que sim, mas teria que ir ao banco para transferir o dinheiro, que ele parou o carro na tabuleta e quis levar a vítima para ir até a casa dele para mostrar a moto pois era pertinho no primeiro quarteirão; que entrou no HB20 branco, quando entrou dois rapazes mais finos estavam no porta-malas do carro coberto com pano, que já sentiu foi empurrando o revólver em sua cabeça atrás anunciando o assalto e que se pulasse ou tentasse abrir a porta iriam matá-lo; que pegaram seu cartão sacaram R$ 1.200,00 no caixa eletrônico da rodoviária de Timon e transferiram R$ 1.200,00 de sua conta; que andava com R$ 500,00 no bolso que eles pegaram e levaram seu celular e lhe deixaram desacordado em um matagal na estrada de Caxias, que desenrolou o pano de sua cabeça e tinha R$50,00; que suportou o prejuízo de R$ 3.500,00.

Buscando diminuir sua participação, afirmou em juízo que atuou como “motorista de fuga”, todavia, mesmo que tenha sido essa sua atuação responde na condição de coautor, sobretudo porque era Gerisson Peron Bastos Costa que fazia o contato com as vítimas e as atraía para o local onde eram executados os crimes, contribuindo, pois efetivamente para a conduta criminosa, garantindo a tranquilidade necessária par ao sucesso da empreitada.

Dessa forma, nos crimes praticados em concurso de pessoas não se exige que todos os agentes pratiquem idênticos atos executórios, mas que tenham o mesmo propósito, como na hipótese dos autos.

Estando evidenciada a convergência de vontades para um fim comum, é irrelevante perquirir quem foi o responsável direto pela subtração, quem ameaçou as vítimas com arma de fogo, quem recolheu os objetos ou quem deu fuga.

O apelante, in casu, responderá pelo roubo majorado porque, como visto acima, sua conduta foi essencial para a prática do delito, aderindo à conduta do corréu, participando da subtração quando era previsível o resultado mais gravoso, devendo responder pelo delito praticado como coautor, tendo ficado em posse com os objetos do roubo.

De modo que o apelante não pode ser beneficiado com a participação de menor importância, sob a alegação de que não portava a arma branca ou que estaria apenas como motorista de fuga. Neste sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL- ROUBO MAJORADO- CONCURSO DE PESSOAS- EMPREGO DE ARMA BRANCA- RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA- INVIABILIDADE- AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA- DESCABIMENTO- CAUSA DE AUMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA- COMUNICAÇÃO AOS DEMAIS CORRÉUS - CARÁTER ELEMENTAR E OBJETIVO -PROVA TESTEMUNHAL FIRME E COERENTE. - O art. 29, § 1º do CP dispõe que todos os participantes do evento criminoso incidem nas penas a ele cominadas na medida de sua culpabilidade, restado comprovado, in casu, que a conduta do apelante foi essencial para a prática do delito devendo responder pelo delito praticado como coautor - O emprego de arma na conduta delitiva, devido ao seu caráter elementar e objetivo, se comunica a todos os outros corréus, mesmo que apenas um dos agentes tenha feito uso dela - Mantém-se a majorante do emprego de arma branca eis que devidamente evidenciada referida causa de aumento, restando a prova testemunhal firme e coerente.

(TJ-MG - APR: 10024210246880001 Belo Horizonte, Relator: Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/01/2023), grifei.

 

Do afastamento da causa de aumento pelo uso de arma de fogo

Pleiteia o recorrente o afastamento da causa de aumento pelo uso de arma de fogo, sob o argumento de que não portava arma de fogo, inclusive, situação corroborada pelos depoimentos das  vítimas em juízo.

Mais uma vez sem razão o recorrente, isso porque, conforme explanado alhures, o recorrente foi coautor do delito e, nessa condição, responde pelo roubo majorado pelo uso de arma de fogo, posto que se trata de circunstância objetiva que se estende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes. Neste sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAIS DE UMA QUALIFICADORA NO CRIME DE ROUBO. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E AS DEMAIS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE ESTENDE A TODOS OS AGENTES ENVOLVIDOS NO DELITO. TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. No caso dos autos, ao exasperar a pena-base utilizando como fundamento a incidência de uma das majorantes do crime de roubo, a Corte a quo alinhou-se à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "Havendo mais de uma qualificadora do delito de roubo, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria (caso conste no rol do art. 61, II, do CP), seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo" ( AgRg no HC n. 399.629/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017). 3. "No caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas ( Código Penal, art. 29)" ( RHC n. 64.809/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/11/2015). 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 771348 RS 2022/0293036-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023), grifei.

 

Da exclusão da valoração negativa dos vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime

Pugna pela exclusão da valoração negativa dos vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.

A culpabilidade foi considerada desfavorável em razão da premeditação, circunstância esta que autoriza a valoração negativa do vetor culpabilidade, pois o recorrente simulava interesse em comprar o aparelho celular das vítimas e vender uma motocicleta biz, marcava encontro com as vítimas e quando elas chegavam para efetuar a negociação eram convidadas a adentrar no veículo HB20 quando então eram surpreendidas com a presença dos outros dois infratores que davam continuidade à execução dos delitos.

Assim, a premeditação do crime autoriza a negativação da culpabilidade. . Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA AO VETOR "CULPABILIDADE" - PREMEDITAÇÃO - EMPREGO DE ARMA BRANCA - FUNDAMENTO IDÔNEO - DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a condenação do acusado pela prática do delito de roubo, porque induvidosas a materialidade e a autoria delitiva. 2. A premeditação do crime e o emprego de arma branca na execução do ilícito indicam um juízo de reprovabilidade da conduta mais elevado, possibilitando a valoração negativa da circunstância judicial relacionada ao vetor "culpabilidade". Precedentes do STJ. V.p.v. PENAS-BASES - REDUÇÃO - NECESSIDADE. As penas-bases fixadas com excessivo rigor devem ser reduzidas. Parcial provimento ao recurso é medida que se impõe.

(TJ-MG - APR: 00312853620188130327 Itambacuri, Relator: Des.(a) Milton Lívio Salles (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/03/2023), grifei.

 

A valoração das circunstâncias do crime em razão da vítima ter surpreendida assim que entrou no veículo com violência e grave ameaça fato que por si só, facilitou e favoreceu o sucesso da empreitada criminosa.

Como se infere dos autos, a vítima era atraída pelo recorrente que, sob pretexto de verificar o objeto a ser negociado, era convidada a ingressar no veículo por questões de segurança e, ainda, no caso da  última vítima era convidada para ir ver a biz que seria vendida pelo recorrente, e quando ingressavam dentro do veículo HB20 era anunciado o assalto pelos corréus que, munidos de arma de fogo, exerciam extrema violência e ameaça mirando as cabeças das vítimas. Em tal contexto, mostra-se adequada a valoração negativa das circunstâncias do crime. Nesse sentido:

 

DIREITO PENAL. ROUBO. ART. 157, § 2º, II, DO CP. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PERSONALIDADE. VETORIAIS NEUTRAS. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. 1. Vê-se, no caso, que a vítima do roubo reconheceu o réu, "com certeza absoluta", como sendo um dos criminosos envolvidos no roubo, nas duas oportunidades em que apresentadas as suas fotografias. 2. O reconhecimento fotográfico é válido; foi confirmado em audiência e vem acompanhado por outros elementos de convicção. Precedentes. 3. Pequenas divergências não invalidam as declarações da vítima, notadamente considerando que em todas as oportunidades em que foi ouvida, e sobretudo nos dois reconhecimentos realizados, a vítima não hesitou ou titubeou a respeito da participação do acusado no episódio narrado na denúncia. 4. O Atestado de Permanência e Comportamento Carcerário acostado aos autos comprova que o réu se encontrava preso, tendo foragido da Colônia Penal Agrícola na exata data dos fatos descritos na denúncia, qual seja 31/10/2017. A informação contida no referido documento, "21hs30min", deve ser interpretada levando-se em consideração tratar-se de unidade de cumprimento de pena do regime semiaberto, em que o detento tem o direito de trabalhar e realizar cursos fora da prisão durante o dia, devendo retornar à unidade prisional somente à noite, de modo que, por evidente, não significa que a fuga tenha ocorrido naquele horário, mas tão somente que fora constatada às 21hs30min. 5. Os elementos de prova carreados aos autos são suficientes para demonstrar que o réu participou da empreitada criminosa. 6. Para a configuração da majorante de restrição de liberdade das vítimas no delito de roubo, a vítima deve ser mantida por tempo juridicamente relevante em poder do réu, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes do STJ e TRF4. 7. Nos termos consolidados da jurisprudência do STJ, é lícita a valoração negativa das circunstâncias do crime de roubo quando evidenciado o emprego de violência excessiva e desproporcional. No caso, não ficou demonstrado na origem gravidade maior e concreta da conduta. 8. É descabida a valoração negativa da 'personalidade' em razão da existência de inquéritos policiais e ações penais em curso, conforme o posicionamento atual das Turmas Criminais desta Corte. 9. Pena de multa proporcionalmente fixada. 10. Em razão da quantidade da pena aplicada e o fato de o reu ser reincidente, correta a fixação do regime fechado. 11. Desprovimento das apelações criminais da Acusação e da Defesa.

(TRF-4 - APR: 50555895920184047000, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 23/11/2022, OITAVA TURMA), grifei.

 

As consequências do crime foram devastadoras e graves para as vítimas que ficaram abaladas psicologicamente, com traumas e medos constantes.

A avaliação das consequências do crime foram avaliadas negativamente pelo juízo a quo em razão do grave abalo psicológicos, traumas e medos que as vítimas suportaram como fora relatado em juízo, sendo assente na jurisprudência que o dano psicológico causado autoriza a valoração negativa do vetor consequências do crime quando devidamente comprovado pelo depoimento prestado em juízo, como na hipótese dos autos, sendo prescindível o exame pericial.  Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMA PSICOLÓGICO. COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTOS EM JUÍZO. QUANTUM DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO. TERCEIRA FASE. TRÊS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECEU. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie.

2. Na hipótese, o acórdão recorrido, em observância ao princípio da individualização da pena, utilizou argumentos idôneos para considerar negativa a circunstância judicial das consequências do crime, decidindo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.

3. O entendimento adotado pelo colegiado harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte de Justiça, de que o trauma psicológico causado às vítimas como reflexo da ação criminosa, devidamente comprovado pelos depoimentos prestados em juízo, representa efeitos graves do tipo penal de roubo e denota maior intensidade da lesão jurídica causada.

(...)

8. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 556.993/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 29/5/2020.), grifei.

 

APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, do código penal) - sentença condenatória - insurgência restrita à dosimetria da pena - pedido de AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – NÃO ACOLHIMENTO - AÇÃO DELITUOSA QUE ULTRAPASSOU O RESULTADO INERENTE AO TIPO PENAL - DANO PSICOLÓGICO CAUSADO NA VÍTIMA DEVIDAMENTE COMPROVADO PELO DEPOIMENTO EM JUÍZO - PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL - PRECEDENTES STJ - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ - EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000764-90.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: NULL - J. 02.04.2023)

(TJ-PR - APL: 00007649020228160196 Curitiba 0000764-90.2022.8.16.0196 (Acórdão), Data de Julgamento: 02/04/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/04/2023), grifei.

 

Da inexistência do crime de associação criminosa

Pugna o recorrente que seja reconhecida a ausência de associação criminosa. Todavia, não conheço de tal alegação por carecer de interesse recursal posto que não fora absolvido do crime de associação criminosa, conforme a parte dispositiva da sentença, verbis:

 

III. DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu GERISSON PERON BASTOS COSTA, já devidamente qualificado nos autos Id 26719798, atribuindo-lhe as sanções dos art. 157, §2º, incisos I, II e V do CPB (redação anterior à dada pela Lei 13.654/18), duas vezes e art. 158, §3º, do Código Penal, em concurso material, art. 69 do CP. ABSOLVO os réu GERISSON PERON BASTOS COSTA do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP. Grifo no original.

 

Na jurisprudência:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DAS DEFESAS. 1) APELAÇÃO DO RÉU FERNANDO RODRIGO PELENTIER. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, DIANTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O RECONHECIMENTO NÃO FOI CONFIRMADO EM JUÍZO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA DOTADA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA QUE ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DOS RÉUS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DA ARMA A PARTIR DA PALAVRA DA VÍTIMA. PENA ADEQUADAMENTE FIXADA. FIXADOS HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO EM RAZÃO DE SUA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2) APELAÇÃO DO RÉU RAFAEL DE JESUS ALVES DOS SANTOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NÃO CONHECIMENTO. APELANTES ABSOLVIDOS DO REFERIDO CRIME. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, DIANTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O RECONHECIMENTO NÃO FOI CONFIRMADO EM JUÍZO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA DOTADA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA QUE ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DOS RÉUS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0009735-76.2014.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 22.02.2023)

(TJ-PR - APL: 00097357620148160024 Almirante Tamandaré 0009735-76.2014.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 22/02/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/02/2023), grifei.

 

Da desqualificação do crime de extorsão

Pugna o recorrente pela desqualificação do crime de extorsão por ausência de elementares do tipo previsto no art. 158, CP, e em consequência sua absolvição.

Mais uma vez sem razão, pois os elementos trazidos aos autos, em conformidade com os depoimentos das vítimas e das testemunhas, formam um conjunto sólido dando segurança ao juízo para manutenção da condenação, pois, conforme os autos as vítimas eram convidadas a adentrar no carro do recorrente e, assim que adentravam eram ameaçadas sob a mira de arma de fogo na cabeça a efetuares os saques ou procederem a entrega de seus pertences, logo não há que falar em ausência das elementares do crime de extorsão. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CRIME – CRIME DE EXTORSÃO – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO À ACUSAÇÃO DE EXTORSÃO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – COMPROVAÇÃO DA EXTORSÃO –CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DO CRIME PELO APELANTE – PRETENSÃO ALTERNATIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES ( CP, ART. 345)– IMPROCEDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DA ELEMENTAR DO DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES, DE PRETENSÃO LEGÍTIMA DO APELANTE. – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA - PENA-BASE - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME POR FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA ‘J’, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – APELANTE QUE SE VALEU DO LUTO DA VÍTIMA PARA A PRÁTICA DELITIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0048353-28.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 13.03.2023)

(TJ-PR - APL: 00483532820118160014 Londrina 0048353-28.2011.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Pedro Luis Sanson Corat, Data de Julgamento: 13/03/2023, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/03/2023), grifei.

 

Da  desconsideração  dos danos materiais

Pede o recorrente que seja desconsiderada a reparação dos danos materiais e morais que não estejam comprovados. Alternativamente, pugna pela redução do quantum indenizatório fixado.

A fixação de valor mínimo para indenização à vítima por danos morais não exige instrução probatória específica acerca do dano psíquico, do grau de seu sofrimento, nos termos do art. 387, IV do CPP, bastando que conste o pedido expresso na inicial acusatória, garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa. (AgRg no REsp n. 2.056.589/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 29/11/2023), assim como ocorreu na espécie. Feitos esses esclarecimentos, verifico que, na espécie, consta pedido expresso de fixação de indenização a título de reparação mínima na denúncia (ID 18818142, pág. 254/260), não há exigência de indicação do valor pela indenização, o que viabiliza a condenação indenizatória de reparação mínima, sem que haja violação aos princípios da congruência, do contraditório e da ampla defesa, no caso.

Entretanto, em relação aos danos materiais a jurisprudência se manifesta no sentido de que deve ser devidamente comprovado nos autos.

Na sentença o magistrado de primeiro grau assim fixou os danos previstos no art. 387, IV, CPP:

 

No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, arbitro o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) reais o valor a título de reparação dos danos materiais e morais sofridos pela vítima Sabino Guimarães de Morais Neto, posto que o mesmo não teve seus objetos e joias devolvidos. Assim como, o valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais a título de reparação dos danos materiais e morais sofridos pela vítima Jocelio Mota Pinheiro, posto que ele não teve seu aparelho celular e demais objetos restituídos. Por fim, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação dos danos materiais e morais sofridos pela vítima Guttemberg Barros de Sousa, uma vez que não foi restituído os valores subtraídos com a extorsão, bem como ficou abalado psicologicamente, e com traumas.

 

Com efeito, deve ser excluída a condenação por dano material, porquanto, apesar do parquete ter formulado pedido na denúncia, o fez de forma genérica, e embora tenha correlação com o evento criminoso, porquanto as vítimas não tiveram seus bens devolvidos, somente a primeira vítima que afirma ter suportado um prejuízo de mais de R$ 20.000,00, com a restituição apenas de seu celular e cerca de R$ 1415,00, tendo perdido seu colar, relógio e aliança,  não houve instrução processual específica nesse sentido tampouco foi coligido nenhum documento atestando o valor de tais objetos que não foram restituídos. Além da omissão da sentença em especificar, até mesmo, qual dano (moral/material) estaria sendo reparado com a indenização.

Daí porque há necessidade de se excluir a condenação por dano material que não foi coisa julgada, podendo ser postulada na seara cível.

Assim, como a sentença não especifica qual dano (moral/material) estaria sendo reparado com a indenização, em observância aos parâmetros da adequação e da proporcionalidade, reconheço que deve permanecer somente a reparação por dano moral que não necessita de instrução específica, e reduzo o quantum indenizatório fixada à metade do que fora estipulado na sentença de primeiro grau, ou seja,  arbitro o valor de R$ 212.500,00 (doze mil e quinhentos) reais para os danos morais suportados pela vítima Sabino Guimarães de Morais Neto; R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) para a vítima Jocelio Mota Pinheiro,  e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de reparação dos danos materiais e morais sofridos pela vítima Guttemberg Barros de Sousa.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso apenas para manter a indenização fixada em favor das vítimas por danos morais, reduzindo o quantum indenizatório fixado na sentença recorrida, nos termos dos fundamentos expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

 



 

Detalhes

Processo

0000014-47.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

GERISSON PERON BASTOS COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2025