Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0001925-65.2016.8.18.0140


Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL .APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUBMISSÃO DO ACUSADO AO TRIBUNAL DO JÚRI COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS INDIRETOS (POR "OUVIR DIZER"). PROVA JUDICIAL NÃO TRADUZ OS INDÍCIOS SUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE IMPRONÚNCIA ACUSADO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I- CASO EM EXAME : 1. Apelação Criminal em que constata-se que os apelados foram impronunciados, nos termos do art. 414 do CPP, tendo o magistrado de primeiro grau entendido pela ausência de indícios suficientes de autoria delitiva por parte dos acusados no delito em apuração. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de indícios mínimos de autoria delitiva por parte do acusado. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. No presente caso, verifica-se que a decisão de impronúncia foi adequadamente fundamentada na insuficiência de indícios de autoria, considerando que os testemunhos diretos não identificaram o acusado e os depoimentos indiretos (por "ouvir dizer") carecem de força probatória para autorizar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. A situação retratada nos autos, bem como as provas colhidas em sedes inquisitorial e extrajudicial, foram baseadas em testemunhos indiretos (por "ouvir dizer"), que não se mostram suficientes para o encaminhamento do apelado a julgamento pelo Tribunal do Júri. 5. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" 6. A impronúncia do apelado não afasta a possibilidade de, eventualmente, ser oferecida nova denúncia pelos fatos ora em exame, desde que surjam novas evidências, antes da extinção da punibilidade estatal, conforme dispõe o art. 414, parágrafo único, do CPP. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 414, art.413 e art.156; Jurisprudências relevantes citadas: STJ. 5a Turma. AgRg no HC 828.054-RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/4/2024 (Info 811);ARE 1067392, Relator (a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 01-07-2020 PUBLIC 02-07-2020 ; REsp 1674198/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017; STJ - AgRg no AREsp: 1681538 RS 2020/0068104-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2020. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001925-65.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001925-65.2016.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOSE LAECIO DA COSTA SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PENAL. PROCESSO PENAL .APELAÇÃO CRIMINAL.  HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUBMISSÃO DO ACUSADO AO TRIBUNAL DO JÚRI COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS INDIRETOS (POR "OUVIR DIZER"). PROVA JUDICIAL NÃO TRADUZ OS INDÍCIOS SUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE IMPRONÚNCIA ACUSADO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I- CASO EM EXAME : 

1. Apelação Criminal em que constata-se que os apelados foram impronunciados, nos termos do art. 414 do CPP, tendo o magistrado de primeiro grau entendido pela ausência de indícios suficientes de autoria delitiva por parte dos acusados no delito em apuração.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de indícios mínimos de autoria delitiva por parte do acusado.

III- RAZÕES DE DECIDIR

3. No presente caso, verifica-se  que a decisão de impronúncia foi adequadamente fundamentada na insuficiência de indícios de autoria, considerando que os testemunhos diretos não identificaram o acusado e os depoimentos indiretos (por "ouvir dizer") carecem de força probatória para autorizar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.

4. A situação retratada nos autos, bem como as provas colhidas em sedes inquisitorial e extrajudicial, foram baseadas em testemunhos indiretos (por "ouvir dizer"), que não se mostram suficientes para o encaminhamento do apelado a julgamento pelo Tribunal do Júri.

5. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular"

6. A impronúncia do apelado não afasta a possibilidade de, eventualmente, ser oferecida nova denúncia pelos fatos ora em exame, desde que surjam novas evidências, antes da extinção da punibilidade estatal, conforme dispõe o art. 414, parágrafo único, do CPP.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e desprovido.

_________ 

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 414, art.413 e art.156; 

 

Jurisprudências relevantes citadas: STJ. 5a Turma. AgRg no HC 828.054-RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/4/2024 (Info 811);ARE 1067392, Relator (a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 01-07-2020 PUBLIC 02-07-2020 ;  REsp 1674198/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017; STJ - AgRg no AREsp: 1681538 RS 2020/0068104-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2020.

 


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade,  conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da Ação Penal (Processo nº.0001925-65.2016.8.18.0140) movida contra JOSÉ LAÉCIO DA COSTA SILVA, ora Apelado.

 A sentença recorrida foi conclusiva pela improcedência do pedido formulado na denúncia, impronunciando o acusado José Laécio da imputação que lhe é feita quanto ao homicídio qualificado praticado contra a vítima Francisco de Assis Nascimento Igreja.

Em suas razões recursais (Id.20920527), o Ministério Público sustenta a existência de indícios mínimos de autoria delitiva por parte do acusado, requerendo  que Seja o acusado José Laécio da Costa Silva pronunciado nos termos da Denúncia, pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, c/c art. 29, do Código Penal), considerando os indícios suficientes de autoria e a comprovada materialidade do delito.

A Defensoria Pública em contrarrazões de apelação, requereu o desprovimento do recurso, Id.20920531.

Instada  a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, no Id.22049999, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação.

É o relatório.

 


 

VOTO 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

II. PRELIMINARES

Não há preliminares.

III. MÉRITO

Narra a denúncia que:

“(...) Consta dos inclusos autos de inquérito policial, que no dia 06 de outubro de 2015, por volta das 19h30, na Rua Dom Miguel Câmara, bairro Água Mineral, nesta Capital, JOÃO VICTOR VIEIRA NASCIMENTO e JOSÉ LAÉCIO DA COSTA SILVA, agindo em conluio, caracterizado pelo vínculo subjetivo e comportamentos relevantes e eficazes no sentido de realização da ação, munidos de arma de fogo, agindo com animus necandi e utilizando-se de recurso que tornou impossíver a defesa do ofendido, mataram FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO IGREJA, conforme afere-se através do laudo cadavérico constante às fls. 24.

Conforme os depoimentos das testemunhas, apurou-se que no momento do crime, a vítima se encontrava na esquina da rua onde morava, em companhia de amigos, quando fora surpreendido pelos acusados, os quais se aproximaram em uma motocicleta POP 100 preta, pilotada pelo acusado JOSÉ LAÉCIO DA COSTA SILVA, ocasião em que o acusado JOÃO VICTOR VIEIRA NASCIMENTO, que se encontrava na garupa desta, sacou uma de fogo, e por motivo de somenos, num ato de pura covardia, agindo com vontade assassina, de surpresa e de inopino, incontinenti desferiu-lhe 02 (dois) disparos, dos quais 01 (um) atingira a vítima, tendo esta ainda tentando fugir do local, porém em vão, sofrendo assim o ferimento descrito no laudo cadavérico já aludido nesta inicial acusatória, que lhe determinou a morte.

Verificou-se ainda que, após executarem a vítima, os acusados se evadiram do local do crime levando consigo a arma utilizada.

Por fim, as testemunhas narraram com riquezas de detalhes todo o iter criminis percorrido pelos acusados.”

A denúncia foi recebida em 19/9/2016 e, após regular instrução foi proferida, na data de 25/10/2014, decisão de impronúncia (Id.20920520), dando azo à interposição do presente apelo.

No presente caso, constata-se que o apelado foi impronunciado, nos termos do art. 414 do CPP, tendo o magistrado de primeiro grau entendido pela ausência de indícios suficientes de autoria delitiva por parte do acusado no delito em apuração.

Inconformado, pretende o órgão acusatório a pronúncia do acusado, nos exatos termos da denúncia, para julgamento perante o Tribunal do Júri, em síntese, sob os seguintes  argumentos :  os indícios apresentados, mesmo que baseados em ouvir dizer, são suficientes para justificar a pronúncia do acusado; que  decisão de impronúncia, ao afastar a valoração desses elementos, negligenciou o princípio do in dubio pro societate, que orienta a submissão de casos de crimes dolosos contra a vida ao julgamento pelo Tribunal do Júri sempre que houver dúvidas; decisão merece reforma, uma vez que desconsiderou de forma inadequada diversos elementos probatórios constantes nos autos que indicam a existência de indícios mínimos de autoria atribuíveis ao acusado.

 Contudo, o recurso interposto não merece prosperar.

Vejamos:

O magistrado de primeiro grau argumentou em sentença que apesar dos elementos colhidos durante a fase inquisitorial, não há indícios suficientes que apontem que o denunciado seja o autor do fato, uma vez que estes não se confirmaram em Juízo. 

A materialidade do delito restou comprovada através do Laudo de Exame Cadavérico, que atestaram que a vítima - tive como causa de sua morte choque hemorrágico hipovolêmico em razão de lesão vascular cervical, produzida por ação pérfuro-contundente – projétil de arma de fogo (Id.20920449, fl.24).

De outro lado, no que se refere à autoria do apelado nos fatos narrados na denúncia, verifica-se que os elementos indiciários não sustentam a pronúncia, pois são insuficientes para indicar a autoria dos acusados nos crimes denunciados, além de não terem sido confirmados em juízo.

As testemunhas, ao deporem na fase inquisitorial, relataram que souberam por comentários do envolvimento do apelado  como autor do delito. 

A única testemunha que presenciou  o fato incriminado relatou perante o juízo : ter visto que duas pessoas em uma motocicleta que efetuaram disparos contra a vítima. Entretanto afirmou que não reconhece os autores do crime porque saiu correndo e os indivíduos estavam com capacete (trecho retirado da sentença).

Como se percebe, as outras testemunhas ouvidas em juízo não assistiram ao fato incriminado.

Assim, a situação retratada nos autos, bem como as provas colhidas em sedes inquisitorial e extrajudicial, foram baseadas em testemunhos indiretos (por "ouvir dizer"), que não se mostram suficientes para o encaminhamento dos apelados a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Em que pesem as alegações recursais, é certo que, quanto à autoria do homicídio de Francisco de Assis Nascimento Igreja, existem apenas boatos, sem origem identificada, os quais, consoante precedentes jurisprudenciais, não servem para a pronúncia.

Não se afigura possível proferir uma decisão de pronúncia com base em uma mera hipótese ou presunção, mostrando-se necessário um mínimo de coerência entre o acervo probatório e a imputação delitiva formulada contra os acusados.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça :

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHA DE "OUVIR DIZER". INFORMES ANÔNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, a existência de comprovação da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou participação. 2. Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" ( REsp 1.674.198/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2017). 3. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a pronúncia apenas em uma testemunha que "ouviu boatos" sobre a autoria dos fatos e na menção genérica de alegados "informes anônimos", cuja veracidade não foi confirmada por nenhuma diligência posterior. 4. A menção a boatos e informes anônimos caracterizam-se, no máximo, como frágeis relatos indiretos (testemunhas por ouvir dizer), os quais a jurisprudência desta Corte Superior tem rechaçado, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a submissão da acusação ao Tribunal do Júri. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1628052 RO 2019/0356824-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DELITOS CONEXOS. DESPRONÚNCIA PELO TRIBUNAL FUNDAMENTADAMENTE. SUBMISSÃO DO ACUSADO AO TRIBUNAL DO JÚRI COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS INDIRETOS (POR "OUVIR DIZER"). IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento nesta Corte de que não se pode submeter alguém a julgamento pelo Tribunal do júri, com base exclusivamente em depoimentos indiretos (por "ouvir dizer"). Precedentes. 2. Tem-se, pois, como devidamente justificado o afastamento da pronúncia pelo Tribunal de origem, porquanto embasada exclusivamente em depoimentos indiretos, proferidos por parentes da vítima, que teriam ciência por terceiros, não inquiridos, no sentido de que o acusado teria, supostamente, ordenado a morte da vítima, dirigindo-se à sua residência portando armas de fogo. 3. A revisão do conjunto fático-probatório assentado no acórdão para concluir de forma diversa é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1681538 RS 2020/0068104-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2020)

"RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM BOATOS E TESTEMUNHA DE OUVIR DIZER. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, sem exigência, neste momento processual, de prova incontroversa da autoria do delito - bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular.

3. A norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius impede, em alguns sistemas - como o norte-americano -, o depoimento da testemunha indireta, por ouvir dizer (hearsay rule). No Brasil, ainda que não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento,"não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox pública. Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar seus informantes, não deveria ser levada em conta"(Helio Tornaghi). 4. A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis, idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae). A instrução preliminar realizada na primeira fase do procedimento do Júri, leciona Mendes de Almeida, é indispensável para evitar imputações temerárias e levianas. Ao proteger o inocente,"dá à defesa a faculdade de dissipar as suspeitas, de combater os indícios, de explicar os atos e de destruir a prevenção no nascedouro; propicia-lhe meios de desvendar prontamente a mentira e de evitar a escandalosa publicidade do julgamento". 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para reformar o acórdão recorrido de modo a despronunciar os recorrentes nos autos do Processo n. 0702.08.432189-3, em trâmite no Juízo de Direito da Vara de Crimes contra a Pessoa da Comarca de Uberlândia, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia em eventual superveniência de provas. ( REsp 1674198/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).

Ora, o que o art. 413 do CPP exige é, em termos de força probatória, o juízo de certeza em relação à materialidade. Porém, em relação à autoria," há um rebaixamento do nível de exigência probatória quando comparado com aquele necessário para uma sentença condenatória "(LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal [Livro digital] - 17ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 1257).

Ocorre que, tal rebaixamento no standard probatório não implica em uma alteração na regra do ônus vigente no processo penal (art. 156 do CPP), razão pela qual, se os indícios angariados na primeira fase do procedimento bifásico não superarem a dúvida, é defesa a prolação de pronúncia.

No mesmo sentido, colaciono o julgado Supremo Tribunal Federal:

"Penal e Processual Penal. 2. Júri. 3. Pronúncia e standard probatório: a decisão de pronúncia requer uma preponderância de provas, produzidas em juízo, que sustentem a tese acusatória, nos termos do art. 414, CPP. 4. Inadmissibilidade in dubio pro societate: além de não possuir amparo normativo, tal preceito ocasiona equívocos e desfoca o critério sobre o standard probatório necessário para a pronúncia. 5. Valoração racional da prova: embora inexistam critérios de valoração rigidamente definidos na lei, o juízo sobre fatos deve ser orientado por critérios de lógica e racionalidade, pois a valoração racional da prova é imposta pelo direito à prova (art. 5º, LV, CF) e pelo dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). 6. Critérios de valoração utilizados no caso concreto: em lugar de testemunhas presenciais que foram ouvidas em juízo, deu-se maior valor a relato obtido somente na fase preliminar e a testemunha não presencial, que, não submetidos ao contraditório em juízo, não podem ser considerados elementos com força probatória suficiente para atestar a preponderância de provas incriminatórias. 7. Dúvida e impronúncia: diante de um estado de dúvida, em que há uma preponderância de provas no sentido da não participação dos acusados nas agressões e alguns elementos incriminatórios de menor força probatória, impõe-se a impronúncia dos imputados, o que não impede a reabertura do processo em caso de provas novas (art. 414, parágrafo único, CPP). Primazia da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF e art. 8.2, CADH). 8. Função da pronúncia: a primeira fase do procedimento do Júri consolida um filtro processual, que busca impedir o envio de casos sem um lastro probatório mínimo da acusação, de modo a se limitar o poder punitivo estatal em respeito aos direitos fundamentais. 9. Inexistência de violação à soberania dos veredictos: ainda que a Carta Magna preveja a existência do Tribunal do Júri e busque assegurar a efetividade de suas decisões, por exemplo ao limitar a sua possibilidade de alteração em recurso, a lógica do sistema bifásico é inerente à estruturação de um procedimento de júri compatível com o respeito aos direitos fundamentais e a um processo penal adequado às premissas do Estado democrático de Direito. 10. Negativa de seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário. Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer a decisão de impronúncia proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto do relator.

(ARE 1067392, Relator (a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 01-07-2020 PUBLIC 02-07-2020)"-(grifo nosso)


Verifica-se, assim, que a decisão do magistrado foi acertada, pois as testemunhas ouvidas em juízo não apontam para o apelado a autoria do delito de homicídio descrito na denúncia.

Pontue-se, por oportuno, que a impronúncia do apelado não afasta a possibilidade de, eventualmente, ser oferecida nova denúncia pelos fatos ora em exame, desde que surjam novas evidências, antes da extinção da punibilidade estatal, conforme dispõe o art. 414, parágrafo único, do CPP.

Nesse sentido, não tendo o órgão acusatório se desincumbido, por ora, do ônus de provar a existência de indícios suficientes da autoria de JOSÉ LAÉCIO DA COSTA SILVA , mantenho a decisão que os impronunciou com fundamento no art. 414 do CPP.

IV. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença guerreada , em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.



Teresina, 10/02/2025

Detalhes

Processo

0001925-65.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE LAECIO DA COSTA SILVA

Publicação

11/02/2025