TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000976-15.2014.8.18.0042
APELANTE: MARIA VALDINAR FERREIRA FIGUEREDO
Advogado(s) do reclamante: ACACIO THENORIO SOARES IRENE
APELADO: JOSE KLEDSON DE OLIVEIRA SOUSA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Maria Valdinar Ferreira Figueredo contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Cobrança ajuizada em face de Eletroshow (José Kledson de Oliveira Sousa-ME), com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, sob o argumento de ausência de interesse processual. A recorrente sustenta que não foi devidamente intimada pessoalmente, o que teria impedido sua manifestação nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de intimação pessoal da parte autora constitui nulidade processual; e (ii) decidir se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, é justificável diante da alegada ausência de intimação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 485, VI, do CPC/2015 exige que a extinção do processo por ausência de interesse processual seja precedida da intimação pessoal da parte autora, especialmente quando há necessidade de manifestação específica para impulsionar o feito.
4. Nos autos, constata-se que a intimação pessoal da autora não foi efetivada, uma vez que o mandado expedido permaneceu sem qualquer diligência realizada pela Central de Mandados da comarca, conforme reconhecido na própria sentença.
5. A ausência de intimação pessoal e/ou por advogado da autora configura cerceamento de defesa, inviabilizando qualquer presunção de inércia por parte desta, além de comprometer os princípios do contraditório e da ampla defesa.
6. Diante da ausência de comunicação processual regular, a extinção do processo sem resolução do mérito revela-se prematura e deve ser anulada, possibilitando o prosseguimento do feito com a devida intimação da parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA VALDINAR FERREIRA FIGUEREDO, contra sentença (Id 21083553) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI, que nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada em face de ELETROSHOW (JOSÉ KLEDSON DE OLIVEIRA SOUSA-ME), cuja parte dispositiva segue in verbis:
Posto isso, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, na modalidade necessidade, com fundamento artigo 485, inciso VI, do CPC/2015.
Condeno a parte autora a efetuar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Estando suspensa a exigibilidade por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
A parte autora inconformada com o decisum interpôs apelação aduzindo em suas razões em síntese que não houve a intimação pessoal da parte autora. Requer, assim, a reforma da sentença para acolher o pedido inicial (Id 21083556).
Intimado para ofertar as contrarrazões de apelação, o apelado requereu a manutenção da sentença (Id 21083559).
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
II. MÉRITO
Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.
Nos autos, verifica-se que a recorrente ajuizou ação de cobrança pleiteando o recebimento de valor referente à aquisição de consórcio de motocicleta, sem que houvesse entrega do bem pela recorrida. Após dificuldade para citação da ré e procedimentos subsequentes, foi determinada a intimação da autora, ora apelante, para manifestação sobre os rumos do processo, no entanto quedou-se silente. Em razão de sua inércia o juízo a quo determinou a intimação pessoal desta sobre o despacho retro, sob pena de extinção (Id 21083547).
Devolvidos os autos ao magistrado, este extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VI do CPC, por entender que falta interesse processual.
A controvérsia devolvida a esta Corte reside na análise da extinção do processo, sem resolução do mérito, fundamentada na ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), sob o argumento de que a parte autora teria deixado de promover as diligências necessárias ao regular andamento do feito.
Analisando os expedientes no sistema Pje referentes a decisão que determinou a intimação pessoal da autora, constata-se que não houve intimação da apelante via sistema, tampouco pessoalmente. Confeccionado o mandado de intimação, este foi enviado à Central de Mandados da comarca de Bom Jesus e lá permaneceu sem qualquer diligência realizada, conforme reconhecido expressamente pelo juízo de origem na sentença recorrida. Essa omissão é fator determinante para a ausência de manifestação da autora, uma vez que lhe foi tolhida a possibilidade de ciência inequívoca da determinação judicial.
Verifica-se que a autora não teve ciência do decisum que exigia sua manifestação no feito, fato que justifica sua aparente inércia. A ausência de comunicação é demonstrada pela inobservância das etapas processuais que garantiriam a devida intimação, de forma que não há que se falar em falta de interesse processual, vez que no presente caso não houve comunicação desta.
No presente caso, não há nos autos qualquer elemento que indique que a autora foi comunicada, seja por meio de seu advogado, seja pessoalmente. Assim, a ausência de cumprimento do mandado invalida qualquer presunção de ciência por parte da autora.
Portanto, a inércia da parte autora está diretamente relacionada à ausência de comunicação processual, fato que justifica plenamente sua ausência de manifestação e reforça a necessidade de anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, para anular a sentença determinando o retorno do feito ao Juízo de origem, permitindo a continuidade do feito.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0000976-15.2014.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARIA VALDINAR FERREIRA FIGUEREDO
RéuJOSE KLEDSON DE OLIVEIRA SOUSA
Publicação10/03/2025