TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804796-54.2024.8.18.0140
APELANTE: ANDRE BEZERRA DE CASTRO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DELITO APENADO COM PENA DE DETENÇÃO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1.Trata-se de Apelação criminal interposta por André Bezerra de Castro contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, a uma pena de 2 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, em regime inicialmente fechado. A irresignação recursal defende a tese de que o regime prisional imposto se mostra em descompasso com a legislação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Há apenas uma questão em discussão: (i) determinar se o regime inicial de pena foi fixado de forma adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. No caso em apreço, a magistrada sentenciante determinou que o início do cumprimento da pena corporal ocorresse na forma de regime fechado, por entender que a reincidência do acusado e seus maus antecedentes autorizariam a imposição de regime inicial mais gravoso.
4. Todavia, o preceito secundário do delito tipificado no artigo 12, da Lei 10.826/03 prevê como modalidade de pena restritiva da liberdade apenas a detenção. Neste norte, consoante expressa art. 33, caput, 2ª parte, do Código Penal, se mostra incabível a determinação de cumprimento de pena em regime fechado para crimes apenados com pena de detenção, de modo que a readequação do regime prisional é medida que se impõe.
5. Sobreleva destacar que, embora a pena concreta aplicada ao apelante seja inferior à 4 (quatro) anos, tenho que em razão da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis não se mostra razoável beneficiá-lo com o regime aberto, sendo, portanto, adequada para a reprovação e prevenção do crime praticado, a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, conforme determina o artigo 33, §2º e §3º, do Código Penal, em consonância com a orientação contida no verbete sumular nº 269/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
6. Recurso conhecido e provido, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
Tese de julgamento: A reincidência do acusado e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis são fundamentos idôneos e hábeis para o recrudescimento do regime carcerário. Porém, em face de expressa determinação do Estatuto Repressivo, é vedada a fixação de regime fechado para crimes apenados com pena de detenção, de modo que, na hipótese vertida, mesmo tendo sido o apelante condenado a uma pena de 2 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, deve iniciar seu cumprimento em regime mais gravoso, por ser reincidente e possuir maus antecedentes. No caso concreto, o regime semiaberto.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, caput e § 2º, "c" e §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 269; TJMG. Apelação Criminal 1.0000.24.319562-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac, 3ª CÂMARA CRIMINAL, j. em 17/12/2024; TJMG. Apelação Criminal 1.0000.24.410408-9/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª CÂMARA CRIMINAL, j. em 17/12/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANDRÉ BEZERRA DE CASTRO contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, a qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal condenando-o como incurso nas penas do artigo 12, da Lei 10.826/03, fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, no regime inicial fechado, além de 12 (doze) dias-multa à razão mínima (ID n. 20543776).
Em suas razões, a Defesa sustenta que a magistrada sentenciante laborou em equívoco ao estabelecer um regime prisional mais gravoso, pugnando pelo conhecimento e provimento do apelo interposto a fim de que seja alterado do regime inicial de cumprimento de pena. (ID n. 20543797)
O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões anuindo com postulação da Defesa, pugnado pela reforma do comando judicial hostilizado. (ID n. 20543800)
A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso aviado. (ID n. 21274146)
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.
PRELIMINARES
Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
MÉRITO RECURSAL
Principio sinalando que a autoria e materialidade do delito imputada ao apelante não foram objeto de irresignação defensiva e que não há nulidades a serem apontadas de ofício.
Com efeito, a detida análise dos elementos de prova colacionados, notadamente o Auto de Prisão em Flagrante nº 1965/2024 (ID n. 20543594, p. 01/07), Auto de Exibição e Apreensão nº 1392/2024 (ID n. 20543594, p. 08), Laudo de Exame Pericial (Balística Forense) (ID n. 20543725) e Relatório Final lavrado pela autoridade policial (ID n. 20543723, p. 15/20) comprovam, de forma inconteste, a materialidade do delito imputado ao apelante.
A autoria também foi suficientemente atestada nos autos, através da oitiva das testemunhas e da própria confissão do acusado realizada durante a audiência de instrução e julgamento.
Consigno, por oportuno, que a douta magistrada sentenciante agiu com costumeiro acerto na análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Estatuto Repressivo
Em verdade, sobreleva destacar que foi aplicada fração justa, proporcional e adequada para a prevenção e reprovação da conduta do sentenciado e, destarte, não há que se falar em redução da reprimenda basilar, descabida, pois, qualquer censura por parte desta Corte de Justiça.
Pois bem.
Firmadas essas balizas iniciais, que sequer foram objeto de impugnação recursal, passo a discorrer sobre a tese ventilada no apelo adiantando meu voto no sentido de que as razões apresentadas no apelo merecem colher êxito, devendo a sentença hostilizada sofrer pontual ajuste.
Com efeito, no tocante ao regime de cumprimento de pena, Código Penal Brasileiro assim preconiza:
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (g.n)
(...)
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (destaquei)
(...)
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. (g.n)
No caso dos autos, a pena do apelante restou definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, o que, em tese, o permitiria cumprir pena em regime aberto.
Entretanto, o apelante tem, conforme certificado no caderno processual, condenação por crime cometido e transitado em julgado (processo nº 0013286-60.2008.8.18.0140), razão pela qual descabe a aplicação do regime mais brando.
Assim, fixa-se para o cumprimento da pena corporal o regime inicial SEMIABERTO, por força da alínea "b" e “c” do § 2º do art. 33 do Código Penal, em razão da quantidade de pena e pela reincidência e em respeito à súmula 269 do STJ, que dispõe:
“É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.”
Ressalta-se que as circunstâncias judiciais do apelante não são totalmente favoráveis e que o art. 33, § 3º, do CP, prevê que as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, devem ser consideradas na fixação da pena, diferentemente do que a defesa argumenta.
Entretanto, por ter apenas uma circunstância judicial valorada negativamente, a aplicação do regime semiaberto se mostra a mais adequada.
Registro que o contexto fático probatório não recomenda que a multirreincidência do réu seja desconsiderada para beneficiá-lo com o regime aberto, motivo que não permite a fixação desse regime.
Incabível no caso do recorrente, também, a substituição da pena corporal pela pena restritiva de direitos em razão das suas circunstâncias pessoais (reincidência e circunstâncias do crime).
Por fim, não custa rememorar que é vedada a fixação de regime fechado para delitos apenados com detenção, conforme disposto no art. 33, caput, 2ª parte, do Código Penal citado alhures.
Confira-se a orientação jurisprudencial dos Tribunais da República:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENA-BASE - REDUÇÃO - NECESSIDADE - PENA DE DETENÇÃO - ABRANDAMENTO DO REGIME - NECESSIDADE. (....) Sendo o crime do artigo 12 da Lei 10.826/03 punido com detenção, o regime fechado se mostra incompatível, devendo ser abrandado para o semiaberto. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.319562-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/12/2024, publicação da súmula em 18/12/2024) (grifo nosso)
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART.12 DA LEI Nº10.826/03) - PRELIMINAR DE NULIDADE (PELA DEFESA): VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ENTRADA DOS MILITARES EM RESIDÊNCIA AUTORIZADA POR CASEIRO -VALIDADE DAS PROVAS INDICIÁRIAS - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - (1) AUTORIA E MATERIALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - (2) DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO - PROPORCIONALIDADE - (3) REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO - CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO PARA O SEMIABERTO - (4) DETRAÇÃO - PERÍODO SOB CUSTÓDIA CAUTELAR INSUFICIENTE PARA NOVA ALTERAÇÃO DE REGIME - ANTECEDENTES CRIMINAIS E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - PROPROCIONALIDADE DA RESPOSTA PENAL - (5) ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - (6) CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - REQUISITOS INALTERADOS (ARTS. 312 E 313 DO CPP) - REJEIÇÃO. (....) 4. Circunstâncias Judiciais desfavoráveis, se reconhecidas mediante fundamentação idônea, há que se manter a pena-base acima do mínimo, em observância à proporcionalidade da resposta penal. 5. A pena de detenção deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, nos termos do art. 33 do Código Penal, sendo inviável a imposição do regime fechado à condenação pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.410408-9/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/12/2024, publicação da súmula em 18/12/2024) (sem destaque no original)
Assim, ao revés do que fundamentou o juízo de origem, o regime inicial para a pena fixada para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido deve ser o semiaberto, malgrado se trate de réu reincidente com circunstância judicial negativa (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP).
À míngua de impugnação específica com relação as demais etapas da dosimetria e por não vislumbrar equívocos passíveis de serem sanados de ofício, mantenho integralmente os demais termos do comando judicial sob reexame.
Passo, portanto, à conclusão do meu voto.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, acordes com o parecer ministerial superior, voto pelo CONHECIMENTO DA APELAÇÃO interposta e a ela DOU PROVIMENTO, apenas para alterar o regime inicial de pena para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b” e § 3º, do Código Penal.
Mantém-se, no mais, a respeitável sentença.
Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante ANDRÉ BEZERRA DE CASTRO, fazendo constar o regime prisional imposto por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0804796-54.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorANDRE BEZERRA DE CASTRO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/02/2025