TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801034-35.2022.8.18.0064
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA
Advogado(s) do reclamante: LIZ GOMES DE SOUZA DO VALE
APELADO: MARIA DOS HUMILDES DE MACEDO
Advogado(s) do reclamado: FABIANA FERNANDA XAVIER RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PREVISÃO LEGAL. PROVAS SUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo município contra sentença que condenou ao pagamento de adicional de insalubridade a servidora pública municipal, auxiliar de serviços gerais (zeladora), com fundamento na existência de previsão legal e na comprovação das condições insalubres no ambiente de trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se há amparo legal para o pagamento do adicional de insalubridade à servidora municipal; e (ii) estabelecer se as provas produzidas nos autos são suficientes para demonstrar a exposição da servidora a condições insalubres e justificar o pagamento do adicional no grau máximo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 4º da Lei Municipal nº 61/2014 prevê a concessão de adicional de insalubridade para servidores que atuem em condições insalubres, estabelecendo os percentuais conforme os graus de insalubridade, em conformidade com a jurisprudência trabalhista e normas aplicáveis.
A existência de laudos periciais emitidos em processos semelhantes, envolvendo servidores que desempenham as mesmas funções e em ambientes análogos, demonstra as condições insalubres no grau máximo (40%), conforme consolidado na jurisprudência.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça local reconhece o direito ao adicional de insalubridade, mesmo na ausência de laudo específico, quando as provas colacionadas aos autos são suficientes para atestar as condições insalubres, nos termos do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal e da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho.
A atuação da servidora em atividades como limpeza de banheiros, corredores e coleta de lixo em escola pública caracteriza a exposição a agentes insalubres, enquadrando-se nas hipóteses previstas em legislação e regulamentação aplicáveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
O adicional de insalubridade é devido a servidor público municipal quando houver previsão legal e comprovação, por laudo pericial ou outra prova válida, de que as atividades exercidas ocorrem em condições insalubres.
A ausência de produção de prova pericial específica não inviabiliza o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, dadas as demais provas disponíveis nos autos.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XXIII; Lei Municipal nº 61/2014, art. 4º; Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho.
Jurisprudência relevante citada:
TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003568-0, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara de Direito Público, j. 07.06.2018.
TJPI, Apelação Cível nº 0800263-91.2021.8.18.0064, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 02.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULISTANA em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0801034-35.2022.8.18.0064) movida por MARIA DOS HUMILDES DE MACEDO, ora apelada, servidora pública municipal (zeladora) (Id. Num. 20520686 - Pág. 2), por meio da qual reclama o pagamento de adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%).
Em sentença (Num. 20520731 - Pág. 1/), o d. juízo de 1º grau julgou a demanda parcialmente procedente, para implantar em favor da parte autora o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, com pagamentos retroativos a outubro/2017, em observância à prescrição quinquenal (data do ajuizamento da ação: outubro/2022), incluídas as diferenças relativas às férias e ao décimo terceiro até a data da efetiva implantação e os acréscimos legais devidos. Honorários advocatícios pelo município sucumbente, estes os quais foram fixados em 10% (dez por cento) do montante de condenação. Sem custas.
Em suas razões (Num. 20520734 - Pág. 1/7), ente municipal afirma que não há respaldo legal e/ou provas aptas a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade. Requer, portanto, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que ação seja julgada totalmente improcedente.
Em contrarrazões (Num. 20520737 - Pág. 1), a ora apelada aduz que a exposição a condições insalubres se encontra suficientemente demonstrada. Diz, ainda, que o pagamento do adicional de insalubridade possui amparo legal (art. 4º pela Lei Municipal nº 61/2014). Pede, assim, o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior não apresentou manifestação de mérito.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
A controvérsia recursal gira em torno de duas questões: i) respaldo legal para o pagamento de adicional de insalubridade em âmbito municipal; e ii) a existência de prova das condições insalubres suportadas pela autora/apelada, servidora pública que exerce a função de auxiliar de serviços gerais (zeladora) em escola pública, realizando a limpeza de banheiros, corredores, salas, além do manuseio e coleta de lixo.
Quanto ao amparo legal para o pagamento da verba objeto da lide, veja-se o disposto no art. 4º da Lei Municipal nº 61/2014 (Num. 20520687 - Pág. 2), in verbis:
Art. 4º O exercício de atividade em condições insalubres assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor aplicado ao salário mínimo vigente, conforme previsão jurisprudência trabalhista, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
I – insalubridade em grau máximo:
a) coleta e manejo manual ou mecânico do lixo urbano;
b) trabalhos em galerias e tanques de esgotos;
c) trabalho com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
d) atividades em contato com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas, como carbunculose, brucelose e tuberculose;
e) trabalhos com raios X (radiações ionizantes).
(...)
No que se refere à prova da exposição da servidora a condições insalubres, além das fotografias acostadas (Num. 20520691 - Pág. 1/5), verifica-se a existência de laudo pericial emitido em processo diverso (Proc. nº 0000210-29.2019.5.22.0105), no qual o perito judicial examinou o ambiente de trabalho de servidora pública que exercia as mesmas funções em colégio público (zeladora) no município de Matias Olímpio, tal qual a autora/apelada, concluindo pela insalubridade em seu grau máximo (40%) (Num. 20520690 - Pág. 3/12).
Ainda, observa-se mais um laudo pericial emitido nos autos do Proc. nº 0000340-25.2019.5.22.0103, referente a servidora pública, também auxiliar de serviços gerais (zeladora), mas agora referente ao mesmo município de Paulistana, em que o perito judicial, igualmente, concluiu pela insalubridade em seu grau máximo (40%) (Num. 20520723 - Pág. 2/16).
Logo, não há razão para determinar-se um tratamento diferenciado, de modo a retirar da autora/apelada direito que lhe é garantido pela legislação de regência. No mesmo sentido, em situações semelhantes, eis os julgados:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ação de Cobrança para recebimento de adicionais de insalubridade devidos pelo Município a servidores públicos no cargo de cirurgiões-dentistas.
2. A percepção de adicional de insalubridade por servidor público que exerce função considerada perigosa e/ou insalubre pela Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério Público do Trabalho constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, XXIII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade.
3. Validade de prova pericial produzida em demanda idêntica, corroborada pela sua prescindibilidade quando as provas já colacionadas nos autos são suficientes para se entender pelo direito à concessão do adicional de insalubridade pleiteado.
4. Inaplicabilidade das Súmulas 219 e 329 do TST às demandas da Justiça Comum, as quais são regidas pelo Código de Processo Civil.
5. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003568-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2018) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ZELADOR. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.Cabe salientar que a percepção de adicional de insalubridade é direito previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, como aquele devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres. 2. Com efeito, o adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos que exerçam suas atribuições funcionais em condições insalubres, vale dizer, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, em decorrência do exercício do cargo. 3.In casu, descabido o argumento do apelante de que referido adicional não dispõe de legislação específica, pois a Lei Municipal nº 81/2015, regulamenta o benefício. 4. Oportuno destacar que a NR. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego exige laudo de inspeção do local de trabalho para averiguação de atividade insalubre. 5. Na hipótese, dos autos, não foi realizado laudo específico sobre as condições de trabalho da autora, ora apelada. No entanto, por ela foi juntado parecer sobre a atividade de um profissional (zelador) que, assim como a apelada, exerce as mesmas atribuições em ambiente semelhante no Município de Matias Olímpio. Referido laudo foi acolhido como prova emprestada pelo juízo a quo. 6. Procedeu com acerto o juízo sentenciante, pois o laudo id. 12086547 foi realizado em ambiente semelhante ao da apelada (escola municipal), em face de servidor que também exerce atividades de zeladoria. Assim, a realidade apresentada no laudo paradigma equivale ao labor exercido pela apelada. Logo, a autora, ora apelada, se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando que faz jus ao adicional de insalubridade no grau máximo, na forma do anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho. 7. Por seu turno, o apelante se dignou apenas a tese de impossibilidade da utilização do laudo colacionado aos autos. E, mesmo após o juízo a quo oportunizar a perícia específica (decisão id. 11800282), o Município Apelante manteve-se em silêncio, conforme certidão id. 11800285. Logo, denota-se contraditório seu argumento quanto a necessidade de prova pericial para a concessão do benefício ora pleiteado. 8. Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é dispensável a realização de perícia, quando houver provas suficientes que demonstrem a existência de insalubridade. 9. Portanto, resta evidente que o apelado faz jus à percepção do adicional de insalubridade, em grau máximo, qual seja, 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base do cargo da apelada. 10. Apelação e Remessa Necessária conhecidas, porém, improvidas.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0800263-91.2021.8.18.0064, Relator: Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença proferida na origem, em todos os seus termos.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Teresina, 07/02/2025
0801034-35.2022.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE PAULISTANA
RéuMARIA DOS HUMILDES DE MACEDO
Publicação10/02/2025