TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800754-98.2020.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: OCIMAM NUNES DO BOMFIM
Advogado(s) do reclamado: DIOGENES GONCALVES DE MELO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NULIDADE DE EXAME MÉDICO REALIZADO POR EQUIPE NÃO ESPECIALIZADA. RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por ente estatal em face de sentença que determinou a nomeação e posse do autor, aprovado na 6ª posição de concurso público destinado a pessoas com deficiência, dentro do número de vagas ofertadas para o cargo de Técnico Administrativo do TJPI (Edital n. 01/2009 – DJE nº 6326, 30/04/2009).
A controvérsia decorre da nulidade do exame médico realizado por equipe não especializada, que concluiu pela inexistência de deficiência, contrariando laudos médicos apresentados pelo autor e normas regulamentadoras, excluindo o candidato da lista especial de aprovados no certame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) Definir se há necessidade de citação dos demais candidatos do concurso como litisconsortes passivos necessários.
(ii) Determinar se os exames realizados pelo TJPI, que rejeitaram o reconhecimento da deficiência do autor, são nulos e, em caso afirmativo, se resta comprovado o direito do autor à nomeação e posse no cargo disputado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência dos tribunais superiores dispensa a formação de litisconsórcio passivo necessário em ações que envolvam concursos públicos quando a sentença não atinge a esfera jurídica de outros candidatos, limitando-se à relação entre o demandante e a administração pública.
O exame médico realizado pela equipe do TJPI foi considerado nulo, pois não contou com profissionais especializados na deficiência alegada (escoliose congênita) e não observou as exigências previstas no art. 5º do Decreto Federal nº 9.508/2018 e no art. 31 do Decreto Estadual nº 15.259/2013, que demandam equipe multiprofissional e capacitada.
A deficiência do autor foi comprovada por laudo pericial emitido por médico ortopedista, que detalhou a limitação severa de movimentos e a incapacidade para esforços físicos, bem como por outros documentos que atestam o reconhecimento de sua condição por órgãos públicos e sentença judicial.
O autor passara duas vezes por exames perante o órgão técnico do TJPI, o primeiro anulado por ordem do Tribunal Pleno desta Corte Estadual (Mandado de Segurança nº 2010.0001.002086-7) e, agora, o segundo, novamente eivado de vícios insanáveis.
Depois de longos anos de litígio, considerou-se que a realização de um terceiro exame médico representaria medida desproporcional, com potencial de causar constrangimento e violar o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a Convenção de Nova Iorque (Decreto nº 6.949/2009), que protegem as pessoas com deficiência contra discriminação e tratamentos degradantes.
A preterição do autor no certame justifica o reconhecimento de seu direito à nomeação e posse no cargo, considerando sua aprovação dentro das vagas destinadas às pessoas com deficiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
A formação de litisconsórcio passivo necessário em demandas sobre concursos públicos é dispensável quando a decisão não interfere na esfera jurídica de outros candidatos.
A realização reiterada de exames médicos admissionais por equipes não capacitadas, em desconformidade com normas específicas, leva ao reconhecimento do direito a nomeação e posse de candidato aprovado dentro do número de vagas destinadas a pessoas com deficiência, desde que comprovada sua condição por outros meios.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 13.146/2015, art. 5º; Decreto nº 9.508/2018, art. 5º; Decreto Estadual nº 15.259/2013, art. 31; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1456915/GO, Rel. Min. Humberto Martins, j. 25.08.2015; STJ, REsp 1385765/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 27.08.2013; TJ-SP, APL 1001453-05.2019.8.26.0048, Rel. Ana Liarte, j. 07.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO (PERÍCIA MÉDICA) COM PEDIDO DE NOMEAÇÃO AO CARGO PÚBLICO (Proc. nº 0800754-98.2020.8.18.0140) movida por OCIMAM NUNES DO BOMFIM, ora apelado.
Na presente demanda discute-se acerca do direito do autor/apelado de permanecer na condição de pessoa com deficiência (PCD) (escoliose congênita - CID 10 Q76.3) em concurso público promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aberto para o provimento do cargo de Técnico Administrativo (Edital n. 01/2009 – DJE nº 6326, 30/04/2009) e de ser regularmente nomeado, conforme posição atingida no certame (sexta posição de um total de sete vagas previstas).
Informou o autor/apelado que, em um primeiro exame realizado pela junta médica do TJPI (Edital nº 09/2010 – DJE nº 6.535, de 29/03/2010), não foi considerado pessoa com deficiência (PCD). Irresignado, impetrou o Mandado de Segurança nº 2010.0001.002086-7, de relatoria do Exmo. Sr. Des. Haroldo de Oliveira Rehem (Tribunal Pleno), objetivando revisar/anular o resultado da perícia médica. O Tribunal de Justiça entendeu, em julgamento do writ, que a equipe multiprofissional avaliadora não atendia à qualificação legal, pois “formada, apenas, por três profissionais médicos, cujas áreas de atuação, inclusive, não se sabe ao certo qual é” (Id. 20877984). Submetido à nova avaliação médica perante o TJPI em 28/8/2015, não teve melhor sorte. Reclamou, assim, pela nulidade da nova perícia médica levada a efeito, especialmente porque: (1) foi realizada pelo mesmo setor administrativo e sem uma metodologia adequada; (2) foi composta por equipe sem especialistas na área ortopédica; (3) foi realizada no momento inadequado (exame pré-admissional), quando o exame de compatibilidade deveria se dar no curso do estágio probatório; (4) e, por fim, por ter destacado resultado sem qualquer motivação, revelando-se mera repetição do resultado anterior. Ressaltou, ainda, que o resultado da avaliação da equipe multidisciplinar foi flagrantemente contrário aos laudos médicos e demais perícias que já se submetera em outras ocasiões, mormente em outros concursos públicos dos quais participou. Com efeito, pediu: i) o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins do concurso público; ii) o restabelecimento da sexta posição no certame em decorrência deste reconhecimento; e iii) a sua nomeação e posse no cargo de Técnico Administrativo (TJPI).
Em sentença (Id. 20878043), o d. juízo de 1º grau, considerando os argumentos do autor, principalmente os laudos e perícias médicas realizados, julgou a demanda procedente nos termos a seguir: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral reconhecendo a condição do autor como portador de necessidades especiais para fins do concurso público regido pelo Edital nº 01/2009-TJPI e determinando que seja determinada a nomeação do autor no cargo em questão ou para cargo equivalente atual, caso tenha havido alteração na carreira a longo dos anos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I. Condeno a parte demandada em honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Deixo de condenar a parte demandada em custas, diante da sua isenção legal.”.
Em suas razões (Id. 20878046), o Estado do Piauí alega, preliminarmente, a necessidade de chamamento dos demais aprovados nas vagas abertas para os candidatos com deficiência como litisconsortes passivos necessários. Requer, assim, a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de dar regular processamento ao feito. Caso não acatada a preliminar, defende, no mérito, a ausência de preterição do autor/apelado, assim como a ausência de provas do direito pretendido. Pugna pela improcedência do pedido do autor/apelado de ser nomeado e empossado como pessoa com deficiência (PCD). Aduz que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios utilizados para excluir o autor/apelado da lista pessoas com deficiência. Pede, assim, na hipótese de afastamento da preliminar arguida, o conhecimento e provimento do apelo, para que a ação seja julgada improcedente.
Em contrarrazões (Id. 20878047), o autor/apelado rechaça a preliminar levantada, especialmente porque o prazo de validade do concurso exauriu-se e foram nomeados e empossados 37 (trinta e sete) candidatos da lista de pessoas com deficiência, muito além das 7 (sete) vagas imediatas previstas, não possuindo estes candidatos qualquer interesse no feito. No mérito, reprisou os argumentos destacados na inicial, pleiteando, assim, o desprovimento do recurso.
Em parecer (Id. 21706203), o Ministério Público Superior, seguindo a mesma linha dos fundamentos elencados pelo autor/apelado, manifestou-se pelo desprovimento do recurso interposto pelo ente estadual.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminar – Da necessidade de citação dos demais candidatos aprovados como litisconsortes passivos necessários
No que se refere a preliminar suscitada pelo apelante, tenho que esta não merece prosperar.
Os tribunais superiores, em tema de concurso público, já firmaram orientação no sentido de que os demais candidatos do certame não são considerados litisconsortes necessários, mormente na hipótese em debate, em que não só os aprovados nas vagas destinadas às pessoas com deficiência para o cargo de Técnico Administrativo (7), como aqueles classificados em cadastro de reserva (até 37ª posição), foram nomeados (Id. 20878035 e Id. 20877979) e o prazo de validade do referido concurso já se esvaiu (Edital - Id. 20877978 / resultado final: 10/12/2009 – Id. 20877980).
Nenhum dos candidatos aprovados, portanto, possuem interesse no processo, seja porque a demanda formaliza e guarda uma relação jurídica tão somente entre o autor/apelado e administração do TJPI, seja porque eventual confirmação da ordem de nomeação do autor/apelado não terá o condão de causar-lhes prejuízos, haja vista não alcançar a esfera jurídica de quaisquer deles.
No mesmo sentido, eis os julgados:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE TODOS OS APROVADOS. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE VAGAS EM QUE HOUVE DESISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador a quo fundamenta satisfatoriamente seu entendimento, sendo desnecessário que o magistrado refute todos os argumentos suscitados pelas partes. 2. O Tribunal a quo assentou, com base no conjunto probatório dos autos, que há cargos a serem preenchidos, restando configurado o direito líquido e certo de alguns impetrantes. Entendimento insuscetível de revisão, nesta via recursal, por demandar apreciação de matéria fática, inviável em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/ STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a formação do litisconsórcio passivo necessário é dispensável, uma vez que não há preterição de candidato aprovado em concurso público se a nomeação de outros candidatos, classificados em posição inferior, se deu por força de decisão judicial. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp: 1456915 GO 2014/0077067-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/08/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2015) – grifou-se.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ART. 47 DO CPC. EXAME PSICOTÉCNICO. NULIDADE DO PRIMEIRO TESTE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVA AVALIAÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência STJ, desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes passivos necessários nos casos em que a sentença não atinge a esfera jurídica de todos eles. 2. É firme o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 3. Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial provido, para determinar a submissão do candidato a nova avaliação psicológica.
(STJ - REsp: 1385765 DF 2013/0168785-1, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2013) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO EFETIVA ACERDA DA NOMEAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual é desnecessária a citação dos demais aprovados no concurso público, em litisconsórcio necessário, em demanda cuja pretensão limita-se a imediata nomeação no cargo disputado, porquanto a eventual concessão da ordem não afetará a esfera jurídica dos outros candidatos. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual concluiu pela ausência de cientificação efetiva da nomeação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VII - Agravo Interno improvido.
(STJ - AgInt no REsp: 2106639 MG 2023/0306048-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) – grifou-se.
Rejeito, assim, a preliminar.
III. Mérito
As questões controvertidas residem na nulidade do exame médico realizado pelo corpo de profissionais do TJPI, na comprovação do estado de deficiência do autor/apelado e, por consequência, no seu direito à nomeação e posse no cargo de Técnico de Administrativo, haja vista sua aprovação no certame na 6ª posição (Id. 20877979), dentro do número de vagas disponibilizadas para as pessoas com deficiência (7) (Id. 20877978 – p. 2).
Prevê, para tanto, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015):
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
Compulsando os autos, não resta qualquer dúvida, a meu ver, acerca da deficiência do autor/apelado (escoliose congênita - CID Q76), atestada por laudo emitido por médico perito da Justiça Federal, Dr. Leandro P. Leal (Ortopedista e Traumatologista – CRM 2608 PI), no qual consigna a deformidade congênita do autor/apelado na coluna vertebral, sua grande limitação de movimentos, além da impossibilidade de exercer esforço físico (Id. 20877989). Ademais, o autor/apelado junta aos autos comprovação do reconhecimento de sua deficiência perante outros órgãos e entidades, inclusive por sentença judicial (Id. 20877991).
Junte-se a isso a ausência de profissionais especialistas na área da ortopedia/traumatologia quando do exame pericial realizado pelo órgão técnico do TJPI (Id. 20877985). Da equipe multidisciplinar formada para avaliação do candidato participaram o Dr. Isaias Oliveira Filho (CRM 1046 PI), Cardiologista, e o Dr. Bernardo Vale (CRM 2202 PI), Ginecologista e Obstetra.
Para além, o laudo emitido pela equipe multiprofissional cingiu-se a destacar a aptidão do autor/apelado para o exercício do cargo, independente da patologia ora em destaque, sem motivar ou elencar por quais razões não o considerou uma pessoa com deficiência.
Tais circunstâncias levam, por consequência, à nulidade do referido exame, uma vez que evidente a ofensa ao disposto no art. 5º do Decreto Federal nº 9.508/2018 e no art. 31 do Decreto Estadual nº 15.259/2013, normativos que regulamentam a matéria. Vejam-se:
Decreto Federal nº 9.508/2018 - Reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos e em processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta.
Art. 5º O órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela realização do concurso público ou do processo seletivo de que trata a Lei nº 8.745, de 1993, terá a assistência de equipe multiprofissional composta por três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências que o candidato possuir, dentre os quais um deverá ser médico, e três profissionais da carreira a que concorrerá o candidato. – grifou-se.
Decreto Estadual nº 15.259/2013 - Estabelece regras gerais para a realização de concursos públicos no âmbito do Estado do Piauí.
Art. 31. O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato. – grifou-se.
Registra-se que o autor/apelado passara duas vezes por exames perante este TJPI, o primeiro anulado por ordem do Tribunal Pleno desta Corte Estadual (Mandado de Segurança nº 2010.0001.002086-7) e, agora, o segundo, novamente eivado de vícios insanáveis.
Não se mostra prudente, portanto, submeter uma pessoa comprovadamente com deficiência a um terceiro exame médico para fins de avaliar sua condição, mormente na situação em apreço, em que os documentos acostados são inequívocos quanto ao estado do autor/apelado.
Entendo que, depois de longos anos de litígio, tal medida representaria causa de constrangimento que foge à normalidade, violando preceitos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 5º da Lei nº 13.146/2015), assim como da Convenção de Nova Iorque, internalizada pelo ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 6.949/2009 (art. 3º), que protegem o autor/apelado de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e/ou tratamento desumano ou degradante.
Assim, dados os fundamentos retromencionados e a situação excepcional sob análise, impõe-se o restabelecimento do autor/apelado na 6ª posição do concurso público objeto da controvérsia, dentro do número de vagas ofertadas para as pessoas com deficiência, bem como a ordem para sua nomeação e posse no cargo de Técnico Administrativo do e. TJPI.
Com o mesmo o mesmo entendimento, colho o julgado a seguir:
APELAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO – Diretora de Escola e Supervisora de Ensino - Preliminares de ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa afastadas - Candidata desclassificada da lista especial de pessoas com deficiência sob fundamento de que exame médico admissional não relatou qualquer deficiência – Documentos juntados que atestaram a deficiência física – Portadora de monoparesia – Art. 4º, inciso I, do Decreto Federal nº 3.298/99 que prevê a monoparesia como uma das formas de deficiência física - Relatório médico atestando a moléstia - Laudo do Departamento Estadual de trânsito confirmando a deficiência - Discricionariedade que encontra limites no princípio da razoabilidade - Ausência de motivação suficiente para eliminação da candidata, sendo de rigor sua reintegração na lista especial de deficientes físicos - Alegação de inexistência de vaga para deficiente - Comprovação da convocação de onze candidatos, preterindo-se a candidata com deficiência - Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos – Art. 252 RITJSP - Recurso desprovido.
(TJ-SP - APL: 10014530520198260048 SP 1001453-05.2019.8.26.0048, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 07/11/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2022) – grifou-se.
Por conseguinte, é de rigor a manutenção da sentença proferida na origem, em todos os seus termos.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC).
Teresina, 07/02/2025
0800754-98.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorESTADO DO PIAUI
RéuOCIMAM NUNES DO BOMFIM
Publicação10/02/2025