
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0764182-39.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Liminar, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
AGRAVANTE: IVAN SILVA DE MENESES
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento tencionando reformar a sentença exarada em sede de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ANGELINA MOREIRA TORQUATO SILVA, ora apelante, contra BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
A decisão vergastada consistiu determinar a busca e apreensão do bem objeto da lide.
A saber, o recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça, mas não comprovou, tampouco se manifestou quando indeferido o pedido para que pudesse realizar o recolhimento das custas referentes ao processamento do presente recurso.
Intimado regularmente para realizar o pagamento das custas geradas decorrentes do parcelamento no ID 19653758.
Ressalta-se que o STJ tem entendimento firmado no sentido de que apenas a intimação para realizar complementação de custas depende da intimação pessoal da parte recorrente. No caso, a intimação é para recolhimento total, conforme orientação do STJ:
O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é assente quanto à necessidade de intimação pessoal do advogado no caso de recolhimento parcial das custas ou despesas iniciais, sendo prescindível apenas nos casos de ausência completa de recolhimento. Confira-se: "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é exigência apenas para a complementação das custas iniciais, de modo que, em relação às custas iniciais (em que não é feito recolhimento algum de custas processuais), aplica-se a regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015 (correspondente ao art. 257 do CPC/1973). (...) (AgInt no REsp 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021)".
Nos termos do art. 290 c/c 1.007 do CPC, o não pagamento de custas gerará o reconhecimento da deserção, com o cancelamento da distribuição. Assim, deve ser reconhecida a deserção do presente recurso.
CONCLUSÃO
EX POSITIS e de acordo com o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, reconheço a deserção do recurso e DENEGO seguimento, mercê de sua manifesta inadmissibilidade.
Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, o cancelamento da distribuição, para os devidos fins.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0764182-39.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorIVAN SILVA DE MENESES
RéuITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Publicação17/03/2025