Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801871-44.2022.8.18.0047


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida de benefício previdenciário do autor, ao fundamento de suposta omissão acerca da aplicação do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, no que diz respeito à repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à fundamentação relativa à devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida; e (ii) verificar se houve erro material na aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do EAREsp 676.608/RS, quanto à exigência de má-fé para a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração exigem a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. A devolução em dobro foi devidamente fundamentada no acórdão, com base no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, demonstrando-se a má-fé da instituição financeira ao realizar descontos ilegítimos sem contrato válido e sem engano justificável. A alegação de omissão quanto à aplicação do entendimento do EAREsp 676.608/RS também não procede, pois o acórdão analisou adequadamente o precedente. No caso, mesmo que parte das cobranças indevidas tenha ocorrido antes do marco temporal de 30/03/2021, restou comprovada a má-fé da instituição financeira, sendo legítima a repetição em dobro. A intenção do embargante revela-se como tentativa de rediscutir o mérito, o que não é admissível em sede de Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A devolução em dobro de valores cobrados indevidamente exige a demonstração da má-fé da instituição financeira para as cobranças realizadas até 30/03/2021, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS. Comprovada a má-fé do fornecedor na cobrança indevida, é devida a repetição em dobro nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 23.03.2021. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801871-44.2022.8.18.0047 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801871-44.2022.8.18.0047

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

EMBARGADO: MARIA DAS DORES LIMA CAMPOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: SAMIA LINE SANTOS REIS FRANCA DIAS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida de benefício previdenciário do autor, ao fundamento de suposta omissão acerca da aplicação do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, no que diz respeito à repetição do indébito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à fundamentação relativa à devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida; e (ii) verificar se houve erro material na aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do EAREsp 676.608/RS, quanto à exigência de má-fé para a repetição do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Embargos de Declaração exigem a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.
  2. A devolução em dobro foi devidamente fundamentada no acórdão, com base no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, demonstrando-se a má-fé da instituição financeira ao realizar descontos ilegítimos sem contrato válido e sem engano justificável.
  3. A alegação de omissão quanto à aplicação do entendimento do EAREsp 676.608/RS também não procede, pois o acórdão analisou adequadamente o precedente. No caso, mesmo que parte das cobranças indevidas tenha ocorrido antes do marco temporal de 30/03/2021, restou comprovada a má-fé da instituição financeira, sendo legítima a repetição em dobro.
  4. A intenção do embargante revela-se como tentativa de rediscutir o mérito, o que não é admissível em sede de Embargos de Declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. A devolução em dobro de valores cobrados indevidamente exige a demonstração da má-fé da instituição financeira para as cobranças realizadas até 30/03/2021, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS.
  2. Comprovada a má-fé do fornecedor na cobrança indevida, é devida a repetição em dobro nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
  3. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 23.03.2021.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801871-44.2022.8.18.0047
Origem: 
APELANTE: MARIA DAS DORES LIMA CAMPOS 
Advogado do(a) APELANTE: SAMIA LINE SANTOS REIS FRANCA DIAS - PI18529-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogados do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível que deu provimento ao recurso de apelação interposto em face de sentença proferida no bojo de AÇÃO proposta por MARIA DAS DORES LIMA CAMPOS. 

Em seus aclaratórios o embargante sustenta que: a) há omissão quanto a má-fé justificadora da devolução dobrada do indébito e a aplicação EAREsp nº 676.608/RS.

Assim, requer que sejam acolhidos os presentes embargos para que o vício apontado seja sanado.  

Regularmente intimada, a parte embargada pugnou pelo improvimento dos embargos. 

É o que basta relatar. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL PARA JULGAMENTO.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

I- DO CONHECIMENTO 

Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. 

II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 

Pois bem. Aduz o banco embargante que o acórdão incorreu é omissão quanto a devolução em dobro dos valores tidos como irregularmente retirados da conta do embargado e a não aplicação EARESP 676.608/RS.

Ocorre que, a conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos na conta bancária da apelada sem respaldo em contratação válida configura má-fé, sendo devida a restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC. Assim, transcreve-se o trecho do decisum:

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado.

.”

 

 Nesse ponto, portanto, não há qualquer omissão a ser aclarada.

Outrossim, o recorrente alega que houve omissão quanto à repetição em dobro, haja vista que não fora observado o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS)

Ocorre que, ao contrário do sustentado no recurso, a modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do EARESP 676.608/RS não tem o condão de afastar sua condenação à repetição do indébito de forma dobrada.

No supramencionado julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou que, nas cobranças indevidas efetuadas até 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro exige a demonstração da má-fé; e que, nas cobranças realizadas a partir desta data, para que haja a devolução nesses termos, basta que haja, por parte do fornecedor, uma conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo. 

Nada obstante, nos termos do acórdão, a conduta da instituição financeira, de efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da Autora, sem nenhum engano justificável para tanto, evidencia sua má-fé. Destarte, ainda que parte da cobrança indevida tenha se dado antes do discutido marco temporal, como restou demonstrada a má-fé, é cabível a restituição em dobro trazida pelo art. 42 do CDC.

Dessa maneira, se conclui que o Embargante só intenciona, também nesse argumento, por meio do presente recurso, a rediscussão de mérito, no entanto não se admite tal ensejo em sede de Embargos de Declaração. 

DISPOSITIVO

Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO EMBARGANTE, mantendo-se o acórdão recorrido. 

 

 



Teresina, 18/03/2025

Detalhes

Processo

0801871-44.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DAS DORES LIMA CAMPOS

Publicação

19/03/2025