Acórdão de 2º Grau

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência 0802865-18.2022.8.18.0065


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO BUSCANDO REDUÇÃO DE MULTA PENAL E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. QUESTÕES AFETAS À EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por OLIMAR PINHEIRO DA SILVA contra sentença condenatória que fixou pena de 9 meses de detenção, 10 dias-multa e 6 meses de suspensão de habilitação por descumprimento de medida protetiva e condução de veículo sob influência de álcool. O apelante buscou a redução da multa e a isenção das custas processuais, alegando hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a hipossuficiência financeira justifica a redução da pena de multa penal; e (ii) saber se o benefício da gratuidade de justiça exime o recorrente do pagamento de custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A multa penal, como parte do preceito secundário do tipo penal, e as custas processuais são questões afetas à execução penal, sendo possível sua revisão ou parcelamento apenas nesta fase, conforme disposto na legislação vigente.4. O benefício da gratuidade de justiça não implica isenção de custas processuais, mas apenas a suspensão de sua exigibilidade enquanto perdurar o estado de hipossuficiência financeira do condenado. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802865-18.2022.8.18.0065 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802865-18.2022.8.18.0065

APELANTE: OLIMAR PINHEIRO DA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO BUSCANDO REDUÇÃO DE MULTA PENAL E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. QUESTÕES AFETAS À EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por OLIMAR PINHEIRO DA SILVA contra sentença condenatória que fixou pena de 9 meses de detenção, 10 dias-multa e 6 meses de suspensão de habilitação por descumprimento de medida protetiva e condução de veículo sob influência de álcool. O apelante buscou a redução da multa e a isenção das custas processuais, alegando hipossuficiência financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a hipossuficiência financeira justifica a redução da pena de multa penal; e (ii) saber se o benefício da gratuidade de justiça exime o recorrente do pagamento de custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A multa penal, como parte do preceito secundário do tipo penal, e as custas processuais são questões afetas à execução penal, sendo possível sua revisão ou parcelamento apenas nesta fase, conforme disposto na legislação vigente.
4. O benefício da gratuidade de justiça não implica isenção de custas processuais, mas apenas a suspensão de sua exigibilidade enquanto perdurar o estado de hipossuficiência financeira do condenado.

IV. DISPOSITIVO 

5. Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por OLIMAR PINHEIRO DA SILVA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, Piauí.

O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra OLIMAR PINHEIRO DA SILVA pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva) e 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997 (condução de veículo sob influência de álcool). Os fatos teriam ocorrido em 08/06/2022, na localidade Vertente, zona rural do município de Domingos Mourão-PI. Segundo a denúncia, o réu conduzia uma motocicleta embriagado e perseguiu a vítima, Sra. Antônia Nilce dos Santos Mota, descumprindo ordem judicial de medida protetiva.

Após regular instrução, sobreveio sentença (Id 21207138) que julgou procedente a denúncia e condenou o acusado à pena de 09 (nove) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 06 (seis) meses de suspensão ou proibição de obter permissão para dirigir.

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação, requerendo, em suas razões (Id 21207305): a) Redução da pena de multa, sob o argumento de que é beneficiário da gratuidade de justiça e não possui condições financeiras para o pagamento integral da pena pecuniária; b) Isenção das custas processuais, considerando sua hipossuficiência financeira e o benefício da gratuidade de justiça.

Em contrarrazões (Id 21207312), o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença condenatória, especialmente quanto à pena de multa e à condenação em custas processuais.

O Ministério Público Superior apresentou parecer (Id 21454395) opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, corroborando os fundamentos apresentados nas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Sem preliminares, passo a analisar o mérito.

Como se sabe, embora o efeito devolutivo da Apelação Criminal seja amplo, o julgador somente é obrigado a se manifestar acerca da matéria específica impugnada, não se podendo falar em omissão no Aresto por ter deixado de se manifestar sobre tema não ventilado pelo apelante em seu recurso, até porque seria impossível apreciar todas as teses existentes e imagináveis no mundo jurídico, presumindo-se que o òrgão Julgador, ao manter a decisão recorrida, não vislumbrou qualquer equívoco na sentença em relação às matérias não impugnadas pelo apelante.

A respeito da devolutividade do recurso de apelação, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, o Superior Tribunal tem decidido que o efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo apelante, em respeito ao princípio da dialeticidade, que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. ( AgRg no AREsp n. 2.051.057/PR, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 31/5/2022 - grifo nosso).

Recentemente, assim se manifestou a Sexta Turma da Corte Superior: 


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. ART. 241-A DA LEI N. 8.069/1990. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL LOCAL. ANÁLISE DA QUESTÃO, DE FORMA ORIGINÁRIA, POR ESTA CORTE, QUE IMPLICARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO QUE ENCONTRA LIMITE NO POSTULADO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena aplicada ao Condenado não foi objeto de prévio debate no âmbito da Corte de origem e, conforme se extrai do voto condutor do acórdão lá proferido, nem sequer foi impugnada nas razões de apelação. Não havendo prévia manifestação do Tribunal local, afigura-se incabível a análise da matéria de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes. 3. Embora o recurso de apelação seja dotado de efeito devolutivo amplo no que concerne à profundidade (cognição vertical), no plano horizontal, o órgão julgador, em regra, fica adstrito às matérias expressamente impugnadas no apelo, em respeito ao postulado do tantum devolutum quantum appellatum. A apelação não impõe, ao Tribunal, a revisão de todo o processo-crime - premissa que não se altera mesmo diante da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Essa iniciativa - exclusiva do Magistrado, e que visa a sanar ilegalidades em causas nas quais foi inaugurada a sua competência -, não se presta à obtenção de pronunciamento judicial sobre questões que nem passaram pelo juízo de admissibilidade. Doutrina. 4. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC n. 697.357/ES, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 10/10/2022 - grifo nosso). 


Outrossim, entendo por necessário os esclarecimentos anteriores pois  o presente recurso está adstrito à única matéria expressamente impugnada, em respeito ao postulado do tantum devolutum quantum appellatum.


MÉRITO RECURSAL: Condenação em multa e custas


Em análise ao recurso interposto por OLIMAR PINHEIRO DA SILVA, verifico que os pedidos limitam-se à revisão da pena de multa e à isenção das custas processuais, ambos fundamentados na alegada hipossuficiência financeira do apelante.

No tocante ao pedido de redução da pena de multa, é importante ressaltar que esta não se confunde com as custas processuais. A multa possui natureza penal e integra o preceito secundário do tipo penal em que o recorrente foi condenado, sendo imposta como resposta ao cometimento do delito. Nesse sentido, a redução ou exclusão da multa encontra-se condicionada à comprovação de situação excepcional, o que não foi demonstrado nos autos. 

Ademais, a quantidade dias-multa e o seu valor foram fixados no mínimo legal.

O apelante é beneficiário da gratuidade de justiça, mas essa condição não é suficiente para a redução ou eliminação da multa penal. A legislação vigente permite que o pagamento da multa seja parcelado ou mesmo adiado caso reste comprovada a impossibilidade financeira no momento da execução, conforme disposto no artigo 169 da Lei de Execução Penal.

Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que enfatiza a natureza obrigatória da pena de multa e a possibilidade de ajustá-la às condições do apenado apenas na fase de execução. Conforme decidido no AgRg no AREsp 1399211/PI, “a situação do condenado para eventual redução ou parcelamento da multa deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal”.

Quanto ao pedido de isenção das custas processuais, é necessário esclarecer que a concessão da gratuidade de justiça ao recorrente não implica, automaticamente, na exclusão dessa obrigação. Nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, a gratuidade de justiça assegura a suspensão da exigibilidade das custas processuais, mas não a sua isenção. Assim, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência, o pagamento não será exigido, mas a dívida subsistirá.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é clara ao reconhecer que a isenção das custas processuais somente se aplica nos casos expressamente previstos em lei, o que não ocorre na situação em apreço. Assim, não há amparo legal para a exclusão definitiva da obrigação de pagamento das custas processuais pelo apelante.

Nesse ponto, destaca-se que a condenação ao pagamento das custas processuais é imposta pelo artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo a avaliação da hipossuficiência financeira do condenado atribuição do Juízo da Execução Penal. Decisões reiteradas do STJ corroboram esse entendimento, como no AgRg no AREsp 1399211/PI e no AREsp 279.042/SP, enfatizando que a hipossuficiência, quando reconhecida, pode suspender a exigibilidade das custas, mas não extingui-las.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, acordes parecer do MPS.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0802865-18.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

Autor

OLIMAR PINHEIRO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/02/2025