Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0802631-55.2019.8.18.0028


Ementa

Ementa: PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PASEP. PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil SA contra decisão terminativa que afastou a prescrição da pretensão indenizatória da autora, cassou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para processamento regular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência da prescrição;(ii) verificar a legitimidade passiva e a competência da justiça comum. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável às ações contra sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil SA, é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ. A ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP pela autora ocorreu em 26/08/2019, conforme prova nos autos. A presente ação foi ajuizada em 12/07/2019, dentro do prazo decenal, não havendo que se falar em prescrição; O Banco do Brasil SA possui legitimidade passiva para responder à demanda, pois é o administrador do programa PASEP, conforme o Decreto nº 4.751/2003, a Lei Complementar nº 8/70 e o art. 10 do regulamento do PASEP, sendo responsável pela guarda e administração das contas do PASEP. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento : O prazo prescricional aplicável às ações contra sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil SA, é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ O Banco do Brasil SA possui legitimidade passiva para responder à demanda, pois é o administrador do programa PASEP, conforme o Decreto nº 4.751/2003, a Lei Complementar nº 8/70 e o art. 10 do regulamento do PASEP, sendo responsável pela guarda e administração das contas do PASEP. Dispositivos relevantes citados : CC/2002, Jurisprudência relevante relevante : STSTJ, REsp 1814089/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802631-55.2019.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802631-55.2019.8.18.0028

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

AGRAVADO: ROZITA MARTINS CARREIRO RAMOS

Advogado(s) do reclamado: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PASEP. PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

  1. Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil SA contra decisão terminativa que afastou a prescrição da pretensão indenizatória da autora, cassou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para processamento regular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar a ocorrência da prescrição;
    (ii) verificar a legitimidade passiva e a competência da justiça comum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo prescricional aplicável às ações contra sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil SA, é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ.
  2. A ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP pela autora ocorreu em 26/08/2019, conforme prova nos autos. A presente ação foi ajuizada em 12/07/2019, dentro do prazo decenal, não havendo que se falar em prescrição;
  3. O Banco do Brasil SA possui legitimidade passiva para responder à demanda, pois é o administrador do programa PASEP, conforme o Decreto nº 4.751/2003, a Lei Complementar nº 8/70 e o art. 10 do regulamento do PASEP, sendo responsável pela guarda e administração das contas do PASEP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento :

  1. O prazo prescricional aplicável às ações contra sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil SA, é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ
  2. O Banco do Brasil SA possui legitimidade passiva para responder à demanda, pois é o administrador do programa PASEP, conforme o Decreto nº 4.751/2003, a Lei Complementar nº 8/70 e o art. 10 do regulamento do PASEP, sendo responsável pela guarda e administração das contas do PASEP.

Dispositivos relevantes citados : CC/2002,

Jurisprudência relevante relevante :

  • STSTJ, REsp 1814089/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.


I – RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da Decisão Terminativa de ID. 19711507, proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC, julgou conhecido e provido o recurso, afastando a prescrição da pretensão indenizatória da autora/apelante, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

Em suas razões, ID. 20195631, o agravante reitera os argumentos constantes nas contrarrazões do Apelo, quais sejam, a ilegitimidade passiva ad causam, incompetência da Justiça Estadual e prescrição quinquenal da pretensão da parte autora/agravada, motivos pelos quais requer a reconsideração do decisum.

Em contrarrazões, a parte agravada apresentou contrarrazões, ID. 22058092, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

VOTO

 

I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

 

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Contudo, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa agravada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

II- DO MÉRITO

Conforme explanado quando do julgamento do Apelo interposto, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese acerca das matérias aqui trazidas. Vejamos:

 

“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.


Nesse contexto, não assiste razão ao banco recorrente.

Primeiramente, no tocante à prescrição suscitada, diferente do que defende o Agravante, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que “(...) as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. (REsp 1814089/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019)”.

Assim, conforme entendimento sedimentado pelo Tema 1150, aplica-se, in casu, o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do CC.

No presente caso, a autora comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 26/08/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada, através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens.

Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 07/12/2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 26/08/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.

Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada dentro do decênio previsto pela legislação de regência, mostra-se necessário o provimento do recurso para anular a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

Registra-se, ainda, que a matéria objeto do litígio mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura.

Quanto à alegada ilegitimidade passiva do agravante, destaco que o Decreto de nº 4.751/2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 26/1975, responsável pelo regulamento do PIS /PASEP, em seu art. 10, estabelece que cabe ao Banco do Brasil S.A. a administração do PASEP. De igual modo, o art. 5º, § 6º da Lei Complementar nº 8/70 (Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), também coloca o Banco Recorrente como administrador do programa.

Desse modo, claro está que a responsabilidade pela guarda, administração das contas do PASEP e atualização de seus valores é do Banco do Brasil S.A., desde a criação do programa, nos termos da Lei Complementar nº 8/70.

Por outro lado, a forma como os valores depositados podem ser investidos é determinada por meio de regulamentação legal do Conselho Diretor dos fundos PASEP.

Assim, em se tratando de demanda envolvendo Sociedade de Economia Mista, responsável pela administração do PASEP e manutenção das contas individualizadas de cada servidor, estando a causa de pedir intrinsecamente relacionada à suposta falha na prestação de serviço da referida instituição financeira, e não quanto às normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP, constata-se a legitimidade passiva do recorrente para integrar o polo passivo da demanda.

Destarte, analisadas as questões de ordem, rejeito-as com base nos fundamentos supramencionados.

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.

É o VOTO.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0802631-55.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ROZITA MARTINS CARREIRO RAMOS

Publicação

14/02/2025