Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801373-78.2022.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0801373-78.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: ANTONIA MARIA BARROS
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PEÇA RECURSAL. PRELIMINARES AFASTADAS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS. AJUSTE NO QUANTUM E NOS PARÂMETROS DE JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.



Em exame apelações mutuamente interpostas por Antonia Maria Barros e Banco Pan S.A., respetivamente autora e réu, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, aqui versada, proposta pela primeira em desfavor da segunda.

A sentença consiste, resumidamente, em declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o banco a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, na forma dobrada, e, ainda, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Condena, por fim, a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

A instituição financeira ré apresentou embargos de declaração que, embora conhecidos, não foram providos.

Daí os recursos de apelação mutuamente interpostos.

1ª apelação – Antonia Maria Barros: pede, em suma, a majoração da indenização por danos morais, para o patamar de R$ 7.000,00, por entender que este valor melhor reflete o dano sofrido e faria o instituto da reparação melhor atender às suas finalidades. Pede, na mesma oportunidade, que os juros de mora incidam desde o evento danoso.


2ª apelação – Banco Santander (Brasil) S/A: suscita, como prejudicial de mérito, a ocorrência de decadência e de prescrição, garantindo que a autora ajuizara a ação com mais de cinco anos a contar de assinatura do contrato.

Em matéria preliminar, suscita a falta de interesse de agir da autora, por ausência de demonstração da existência de pretensão resistida, pelo que pede a anulação do decisum. Quanto ao mérito, pede a total reforma do julgado, alegando a regularidade do contrato e a inexistência de ato ilícito, sendo desarrazoado, portanto, falar-se em indenização por danos morais que afirma sequer existirem. Em caso de manutenção das condenações, pede, alternativamente, a redução de seus patamares. Pede, nestes termos, a reforma do julgado.

A primeira apelante/autora, em suas contrarrazões, revisita os argumentos pretéritos e defende a irregularidade patente da contratação, destacando que o instrumento negocial não se revestiu dos elementos que a legislação reputa essenciais. Neste sentido, garante que a sua contraparte não respeitou a boa-fé objetiva, conforme os ditames do Código de Defesa do Consumidor, por não ter adotado as cautelas necessárias à assinatura de contrato com pessoa analfabeta.

O segundo apelante/réu, em suas contrarrazões, defende que o recurso da contraparte não merece sequer conhecimento, por ausência da devida fundamentação. De resto, revisita argumentos pretéritos e pugna pela reforma do julgado, nos termos de seu recurso, mas que seja não provido o recurso autoral.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, restando prorrogado, em favor da autora, o benefício da gratuidade de justiça, já concedido em primeiro grau.


Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, conforme súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:


“TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


Diz, também respeito da validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:


“TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”


Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado nas Súmulas 18 e 30 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.


Preliminarmente, convém rechaçar o argumento, apresentado pela instituição financeira, quanto à inexistência de interesse de agir autora. Isso porque, como se sabe, o sistema processual brasileiro adota a teoria da asserção, segundo a qual o interesse de agir é aferido tão somente daquilo que se afirme na peça postulatória. É nítido, assim, o interesse da autora em discutir em juízo a validade ou não de negócio jurídico satisfatoriamente delineado em sua exordial. Esse, inclusive, é o entendimento manso e pacífico verificado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.304.736/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 30/3/2016).

Por conseguinte, necessário resolver a questão preliminar prejudicial quanto à prescrição, tendo a instituição financeira, segunda apelante, como visto, alegado também a decadência.

Convém destacar, contudo, que não lhe assiste razão, porquanto, por ser prestador de serviço bancário, deve-se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris:


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.

2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).

3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).


Compulsando os autos, constato que o desconto dito indevido deu-se até julho de 2020 (id. 16431471), tendo a ação sido ajuizada em abril de 2022.

Desta forma, verifico que não houve prescrição do fundo de direito, uma vez que a ação foi proposta dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto. De igual modo, a decadência, por se tratar de relação de trato contínuo.

Por conseguinte, também convém rechaçar o pleito do segundo apelante, em contrarrazões, no sentido de não se conhecer do recurso por inexistir na peça fundamentação suficiente. Ora, o recurso satisfatoriamente se insurge contra os embasamentos da decisão. O único ponto de inconformismo da autora, inclusive, é relacionado ao quantum da indenização a título de dano moral, e o termo inicial para o cômputo dos juros moratórios.

Todas as preliminares e matérias prejudiciais, portanto, afastadas.


Quanto ao mérito, as provas coligidas para os autos são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Isso porque, o contrato apresentado no documento de id. 6431481, não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.



Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, haja vista que, os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelante.

Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Diante de tudo o quanto foi exposto, vê-se que cabe parcial provimento ao segundo apelo, apenas para determinar a minoração do valor da indenização por danos morais, ajustando os parâmetros de atualização monetária e juros de mora, em ambos os casos e de modo a alinhar a decisão aos valores e termos utilizados por esta colenda Câmara. Pelos mesmos motivos e pelas fundamentações atrás lançadas, terá parcial provimento o primeiro recurso, apenas no tocante à estipulação do termo inicial para o cômputo dos juros moratórios da indenização por danos morais, o que já decorreria do provimento parcial do segundo apelo, como atrás visto.



Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, dou parcial provimento ao recurso da instituição financeira, a fim de se reformar a sentença, apenas no sentido de minorar o valor dos danos morais indenizados. Em consequência, decido pela condenação da instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).  Em relação ao recurso manejado pela autora, dou-lhe parcial provimento apenas para ajustar os parâmetros de atualização monetária e juros de mora dos danos morais que foram minorados, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 

Deixo de majorar os honorários advocatícios em desfavor da parte autora, por ser ela vencedora na origem, bem como deixo de os majorar em desfavor do réu, em atenção ao tema n. 1059, do STJ, pelo parcial provimento de seu recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.


Teresina(PI), data registrada no sistema.



Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801373-78.2022.8.18.0036 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2025 )

Detalhes

Processo

0801373-78.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANTONIA MARIA BARROS

Publicação

16/01/2025