Decisão Terminativa de 2º Grau

Confissão/Composição de Dívida 0751819-20.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0751819-20.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Confissão/Composição de Dívida]
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI
AGRAVADO: JOAO SANTANA MACHADO SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. APRECIAÇÃO DO AGRAVO PREJUDICADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.





RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI em face de decisão liminar proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração- PI que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Danos Morais nº 0802521-88.2023.8.18.0069, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante e determinou o pagamento das custas, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Em suas razões, aduz a agravante, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão da gratuidade, posto que se encontra em situação de recuperação judicial. Sustenta, ainda, que a documentação acostada é suficiente para comprovar o estado de hipossuficiência. Com isso, requer que seja deferida integralmente a justiça gratuita pleiteada, sob pena de negativa de acesso à justiça.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID. 15591119).

A Agravante interpôs agravo interno, conforme ID. 15900942.

Breve relatório. Decido.

 

 

FUNDAMENTAÇÃO


Consultando a ação originária nº 0802521-88.2023.8.18.0069, constato que o mérito da demanda foi julgado pelo Juízo a quo em sentença que transitou em julgado em 18/07/2024, razão por que a apreciação definitiva do presente agravo resta prejudicada.

Com efeito, consagrou-se na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a extinção, na origem, da ação principal esgota eventual recurso interposto, em razão da superveniente perda do objeto. Confira-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017). (grifei)

 

[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).

 

III - DISPOSITIVO


Do exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, porque manifestamente inadmissível, em razão da perda superveniente do objeto recursal.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo para impugnações, arquivem-se os autos.

Cumpra-se.





(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751819-20.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2025 )

Detalhes

Processo

0751819-20.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Confissão/Composição de Dívida

Autor

COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI

Réu

JOAO SANTANA MACHADO SILVA

Publicação

09/01/2025