TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811655-96.2018.8.18.0140
APELANTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO PELEGRINI BARBOSA, IAGO DO COUTO NERY, LUCAS LIMA RODRIGUES
APELADO: JOAO LEONARDO DE CERQUEIRA MADEIRA CAMPOS, SILVIA AMELIA PRADO BURGOS MADEIRA CAMPOS
Advogado(s) do reclamado: JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível, insurgindo a recorrente contra sentença que julgou procedente a demanda. 2. O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso. A parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da contestação, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC. 3. Recurso não conhecido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo nao conhecimento do recurso de apelacao.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA devidamente qualificado, em face de JOÃO LEONARDO DE CERQUEIRA MADEIRA CAMPOS e SILVIA AMELIA PRADO BURGOS MADEIRA CAMPOS também qualificados, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária C/C Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0811655-96.2018.8.18.0140, que julgou a demanda procedente.
Sentença (Id 6059467), o magistrado a quo resolveu a questão da seguinte forma:
Diante de todo o exposto de tudo o mais que dos autos consta, julgo a presente demanda PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda objeto destes autos, condenando a requerida na devolução dos valores pagos pelos autores, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o desembolso de cada prestação. b) condenar a ré no pagamento da multa contratual prevista na Cláusula 7.1.1, a ser calculada no patamar de 10% sobre o montante pago pelos autores, com correção monetária de acordo com a tabela da CGJ do TJ/PI, a partir dezembro de 2016 (data final para a entrega do imóvel), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) condenar a requerida a pagar indenização a título de danos morais, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária, a partir da data do arbitramento (data da sentença), e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação (responsabilidade contratual); Em face da sucumbência, condeno a parte ré nas custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Embargos de Declaração rejeitados, sentença (Id 6059477).
Insatisfeita, a requerida interpôs recurso de apelação (Id 6059480), aduzindo nas razões que não houve culpa da apelante; que não há que se falar em atraso na entrega das obras, bem como o contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação fiduciária. Levanta preliminar TEMA 1095/STJ, Possibilidade de restituição de valores, nos termos do art. 53 do CDC, em casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóveis garantido por alienação fiduciária – suspensão de processo. Sentença extra petita.
Arguiu o Pacta Sunt Servanda atrelado ao princípio da probidade e da boa-fé, validade das disposições contratuais; Impossibilidade de rescisão contratual – Violação da Lei 9.514/97; Ausência do alegado atraso na entrega do empreendimento; Necessária retenção de 30% (trinta por cento) dos valores pagos; Direito à retenção de fruição; Fixação do quantum indenizatório; Aplicação do Tema 871 do STJ – Inversão da causa penal; Impossibilidade de incidência de juros de mora a partir da citação.
Requer seja dado integral provimento ao apelo para, reformar a sentença, julgando improcedente a demanda. Subsidiariamente, requer seja dado parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir o percentual da indenização para 70% dos valores pagos, sobre o valor do imóvel.
Sem contrarrazões, apesar de intimados os apelados.
Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção.
É o relatório,
VOTO
Juízo de admissibilidade
De início, o recurso não deve ser conhecido.
Na origem, cuida-se de Ação Ordinária C/C Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOÃO LEONARDO DE CERQUEIRA MADEIRA CAMPOS e Outro em desfavor de CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, processualmente qualificados e representados nos autos.
Na sentença, o magistrado a quo julgou a presente demanda PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda objeto destes autos, condenando a requerida na devolução dos valores pagos pelos autores, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o desembolso de cada prestação. b) condenar a ré no pagamento da multa contratual prevista na Cláusula 7.1.1, a ser calculada no patamar de 10% sobre o montante pago pelos autores, com correção monetária de acordo com a tabela da CGJ do TJ/PI, a partir dezembro de 2016 (data final para a entrega do imóvel), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) condenar a requerida a pagar indenização a título de danos morais, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária, a partir da data do arbitramento (data da sentença), e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação (responsabilidade contratual); Em face da sucumbência, condeno a parte ré nas custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Embargos de Declaração rejeitados, sentença (Id 6059477).
Da análise recursal, verifica-se que a parte apelante deixou de impugnar os termos da sentença, ou seja, a parte recorrente não atacar especificamente o decisum, se limitando praticamente a repetir os termos da contestação apresentada, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC.
Como cediço, a petição recursal deve atender aos requisitos indicados no art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, podemos inferir do referido dispositivo legal que a ausência de regularidade formal na peça recursal, não atende aos referidos requisitos, tornando impossível o conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade.
Nesta senda, o ônus da impugnação específica determina que o recorrente não apenas fundamente sua tese, mas que também indique os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão recorrida não deve prevalecer.
Assim, impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica.
Na peça recursal, a parte recorrente distancia-se por completo do art. 1.010 do CPC, verifica-se que o apelante não tece um só parágrafo sobre as razões do pedido de reforma da sentença. Note-se, que o mesmo não lança sequer um comentário sobre a questão a que levou o magistrado de piso julgar procedente o pedido, como destacado na sentença.
A propósito, confira-se o escólio de Nelson Nery Júnior:
(...) o fim último do processo é conseguir uma sentença justa. Na hipótese de o recorrente entender ser a decisão injusta, logicamente deverá apontar essa injustiça, a fim de que o órgão ad quem examine as razões de decidir dadas pelo juiz e as confronte com as aduzidas na sede recursal, para poder julgar o mérito do recurso. (cf. "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos", 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 316)
Trata-se do princípio da dialeticidade, que impõe à parte, ao manifestar sua contrariedade ao provimento jurisdicional proferido, o dever de indicar os fundamentos, fáticos e jurídicos, pelos quais entende merecer reparo a decisão guerreada. Assim conceitua o festejado processualista Araken de Assis:
Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões. (in Manual dos Recursos. 3. ed. rev., atual. e ampl. de acordo com as Leis 12.216/2009 e 12.322/2010. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 101)
Prossegue o autor.
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in judicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal.
(...)
É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. Conforme assentou a 1.ª Turma do STJ, "é necessária a impugnação específica da decisão agravada". (...) Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso. (ob. cit., p. 102-103).
Analisando o caderno processual, verifico que o apelante não expôs as razões de fato e de direito, tampouco o próprio pedido para fins de impugnar a sentença proferida pelo Juízo a quo.
Portanto, o apelante não cuidou de atacar especificadamente a sentença recorrida, apontando as razões para reforma do julgado; em outras palavras, não se desincumbiu de seu ônus de impugnar especificamente a sentença, em afronta ao preceito da dialeticidade.
Dessa forma, necessariamente, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, tendo em vista a própria ausência das razões e fundamentos para fins de reforma da sentença impugnada.
Vejamos também, o entendimento jurisprudencial a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS - IRREGULARIDADE FORMAL - NÃO CONHECIMENTO. Para interposição do recurso de apelação, o art. 1.010 do CPC exige que a parte apresente petição com exposição do fato e do direito, bem como as razões para reforma e o pedido de nova decisão, impugnando especificadamente a sentença. Não cuidando o apelante de apresentar as próprias razões recursais, o recurso não pode ser conhecido por ausência de regularidade formal, tratando-se de vício insanável. (TJ-MG - AC: 10000212722524001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022)
Ementa: Apelação Cível. Seguros. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Pedido de pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco – invalidez permanente total ou parcial por acidente. Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Razões de recurso que não atacam os fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083806851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020).
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso de apelação.
É como voto
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0811655-96.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorCIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
RéuJOAO LEONARDO DE CERQUEIRA MADEIRA CAMPOS
Publicação24/02/2025